Pesquisar este blog

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

STJ - ANÁLISE DE CASO: O RECONHECIMENTO DO DOLO EM FRUSTRAR A LEGALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO DECORREU DA ANÁLISE DOS AUTOS, O QUE TORNA O ESPECIAL VIA INADEQUADA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ


ACESSE ABAIXO A ÍNTEGRA DO VOTO

STJ - O RECONHECIMENTO DO DOLO EM FRUSTRAR A LEGALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO DECORREU DA ANÁLISE DOS AUTOS, O QUE TORNA O ESPECIAL VIA INADEQUADA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

É recorrente os casos em que não se esgotam as discussões sobre as provas antes da interposição do recurso especial ao STJ. É entendimento consolidado há muito tempo naquela Corte Superior a impossibilidade de revolver matéria fática em sede de especial. Portanto, a vigilância nas instâncias ordinárias deve ser redobrada a fim de se esgotar todas as possibilidades de exame das provas, insurgindo-se contra as medidas que caracterizam o cerceamento de defesa.   

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar.

2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.

3. A inicial, ajuizada pela municipalidade e posteriormente titularizada pelo Parquet, aponta a ocorrência de diversas irregularidades em licitações, fazendo expressa enumeração dos diversos contratos ilícitos.

4. Elencados os processos suspeitos de irregularidade, requereu-se ao juízo a análise pormenorizada de cada um, de modo a reconhecer a configuração de atos de improbidade em decorrência dos atos ilícitos perpetrados pelo então prefeito, ora recorrente, o que efetivamente ocorreu. Neste diapasão, o acolhimento da tese de violação aos arts. 264, 303 e 460 do CPC demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem reconheceu a efetivação de atos de improbidade administrativa em decorrência do extenso acervo fático-probatório dos autos, com a constatação de uma sistemática que burlava o procedimento licitatório legalmente instituído. Portanto, deliberadamente, frustrou-se a licitude do processo licitatório diante da não observância das regras legais e morais que lhe são ínsitas (art. 10, VIII, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92).

6. Consoante entendimento desta Corte, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).

7. O reconhecimento do dolo em frustrar a legalidade do processo licitatório decorreu da análise dos autos, o que torna o especial via inadequada à modificação do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ.

8. No mesmo óbice incorre a pretensão de alterar as sanções aplicadas - suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; condenação no pagamento de multa civil, no valor de cinco vezes o valor da última remuneração percebida na função de Prefeito Municipal na gestão 1997/2000; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos -, sendo viável a modificação tão somente quando ultrapassar a barreira da razoabilidade, o que não se dessume dos autos.
Recurso especial improvido.

(REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)