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quinta-feira, 26 de junho de 2014

NO LINK ABAIXO O TRE/SP DISPONIBILIZA AS RESOLUÇÕES DO TSE PARA AS ELEIÇÕES 2014 EM PDF ARQUIVO (SEM SER EM IMAGEM)


ACESSE O LINK ABAIXO



O TSE, para as Eleições 2014, infelizmente, disponibilizou as Resoluções em dois sistemas que dificultam a pesquisa e o download. Isso, porque as Resoluções estão em sistema WEB ou PDF IMAGEM, preservando, inclusive, as assinaturas dos Ministros. Em eleições passadas o TSE divulgava as Resoluções, também, em WORD, que era uma maravilha!

O TRE/SP, numa feliz idéia, disponibilizou no sistema PDF Arquivo, facilitando o download, bem como o COPIAR e COLAR. Para quem trabalha muito com a legislação sabe muito bem o valor dos arquivos PDF sem que sejam em imagem.

Parabéns aos servidores do TRE/SP pela iniciativa!

MINIRREFORMA ELEITORAL NÃO SE APLICA ÀS ELEIÇÕES 2014, DECIDE TSE


ASSISTA A SESSÃO


A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) não é aplicável às Eleições Gerais de 2014. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou esse entendimento, na sessão administrativa desta terça-feira (24), ao responder a consulta feita pelo então senador Sérgio de Souza sobre a aplicação total ou parcial da lei para o pleito de outubro.
A maioria do Plenário (4 votos a 3) acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes em voto-vista apresentado na sessão desta terça. Segundo o ministro, a nova lei não pode valer para estas eleições por ter sido aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano antes da data de realização do pleito, que ocorrerá em 5 de outubro. Conforme o artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
“Estou me manifestando no sentido contrário [ao do relator, ministro João Otávio de Noronha], entendendo que, no caso, as alterações que envolvam procedimento eleitoral têm que estar jungidas aos princípios da anterioridade e anualidade do artigo 16 [da Constituição]”, destacou o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Ele foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e pelos ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio.
O relator da consulta, ministro João Otávio de Noronha, votou em sessão anterior no sentido da parcial aplicação da Lei nº 12.891, exceto no que diz respeito aos artigos 44, parágrafo 6º, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e aos artigos 8º, caput, e 28, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). No seu entender, a norma poderia ser parcialmente aplicável às Eleições 2014 com base na jurisprudência já fixada pelo Tribunal. O ministro relator reafirmou seu voto na sessão desta terça.
Acompanharam o relator os ministros Henrique Neves e Laurita Vaz.
LC/EM
Processo relacionado: CTA 100075

MINISTÉRIO PÚBLICO PODE REQUISITAR ABERTURA DE INQUÉRITO PARA APURAR CRIME ELEITORAL


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos, em 21/5, que o Ministério Público pode solicitar a abertura de inquérito para apurar crime eleitoral. O STF deferiu medida cautelar em ação (ADI 5104) apresentada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a Resolução TSE nº 23.396, que trata de apuração de crimes eleitorais, e suspendeu a eficácia do artigo 8º do texto, que autorizava somente a Justiça Eleitoral determinar a instauração de inquérito para investigar crime eleitoral.
No mérito da ação, o procurador-geral pede que seja declarada a inconstitucionalidade de artigos da resolução. Ele argumenta que os artigos da norma desrespeitam os princípios da legalidade, do juiz natural imparcial, da duração razoável do processo e usurpam a competência legislativa da União, ao limitar a atuação do Ministério Público na investigação de ilícitos eleitorais. 
Em sessão administrativa de 17 de dezembro de 2013, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.396, uma das elaboradas para as Eleições Gerais 2014. O artigo 8º, suspenso pelo Supremo, estabelecia que o inquérito policial para apurar crime eleitoral somente poderia ser solicitado pela Justiça Eleitoral, salvo na hipótese de prisão em flagrante. A resolução eliminava a possibilidade de o Ministério Público requisitar diretamente à autoridade policial a abertura do inquérito.
O relator da ação no Supremo, ministro Roberto Barroso considerou que a exclusão do Ministério Público como um dos agentes na requisição de inquérito policial para investigar crime eleitoral violou princípios constitucionais e legais que tratam das funções e atuação do MP na esfera criminal.
O ministro destacou que o sistema brasileiro assentou a titularidade do Ministério Público na ação penal. Segundo o relator, que em seu voto inicial estendia a liminar a outros artigos da resolução, o artigo 8º do texto “é incompatível com a ordem constitucional”, pois teria criado uma inovação jurídica e suprimido uma das prerrogativas do Ministério Público na apuração de crimes eleitorais.
Os ministros Dias Toffoli, que é presidente do TSE, e Gilmar Mendes, divergiram do voto da maioria do STF por considarem que o artigo 8º e os demais contestados na resolução não causam qualquer obstáculo à atuação do Ministério Público nas investigações de natureza eleitoral.
“A resolução é uma reprodução de normas que existem na legislação e que não foram impugnadas. O centro do debate foi a parte específica do artigo 8º. O poder de polícia é da magistratura eleitoral. Tanto a polícia quanto o Ministério Público, ou qualquer cidadão, tem o dever de comunicar ao juiz eleitoral que então abrirá o procedimento investigatório, evidentemente abrindo-se inquérito que será remetido à polícia judiciária”, disse o ministro Dias Toffoli.
Segundo o presidente do TSE, “o motivo da detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da magistratura são as razões históricas da resolução e a necessidade da supervisão do Judiciário”.
EM/DB
Fonte: www.tse.jus.br