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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

FICHA LIMPA: SE NÃO CAI NO FOGO, CAI NA BRASA!


A constitucional Lei Ficha Limpa, LC nº 135/10, passada a limpo recentemente no Supremo Tribunal Federal, que alterou artigos da LC nº 64/90, ao contrário do que muitos propagam, é de simples e objetiva interpretação.
Cabe aqui, antes de adentrar no tema do presente artigo, um alerta aos magistrados eleitorais tocante a uma passagem de extrema importância no direito, qual seja: a hermenêutica da lei. É costume no dia a dia pátrio os juízes de primeira e segunda instâncias afirmarem independência hermenêutica, desconsiderando, em alguns casos, a orientação jurisprudencial dos tribunais de última instância. Na seara eleitoral destacamos o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal.
Certo dia eu estava presente num julgamento no Tribunal Superior Eleitoral e ouvi uma brilhante aula do Ministro Marco Aurélio de Mello, que em meio a uma discussão sobre hermenêutica destacou que os magistrados de 1a e 2a instâncias podem ter convicções diversas das dos tribunais superiores, mas deveriam encerrar suas sentenças ou votos ressalvando: “…em que pese minha convicção aqui sentenciada ser diveregente à jurisprudência, julgo o presente caso sob a orientação do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte sentido…” (ou de acordo com o tribunal superior apropriado).
Não é isso que vemos na esmagadora maioria dos magistrados. Vemos, muitas vezes, decisões isoladas sob o argumento da independência de convicção, e, ao se despachar com julgador se ouve: “os insatisfeitos que busquem os recursos apropriados”. Já escrevi dias atrás que “Justiça tardia não é Justiça”. O tempo para a reparação do equívoco poderá custar o tempo de um mandato!
Pois bem, vamos ao tema central do nosso artigo:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;”

Este é o tema de maior debate tocante às condições de elegibilidade na seara eleitoral, especialmente, neste ano de 2012, ano das Eleições Municipais.

Já ouvi, desde o advento da LC nº 135/2010, que o que importa é se o caso possui decisão ou não com condenação de inelegibilidade. Isso tudo, porque temos muitos julgados no sentido de que se sentencia a cassação do mandato e não se condena com a inelegibilidade. Isso acontece sob a justificativa de que o ato ilícito não possuía potencialidade de modificar o resultado das eleições. Exemplo: captação ilícita de voto por meio de tiketes de combustível. Foram apreendidos 10 tiketes e a diferença de votos entre o vencedor ilícito e o segundo colocado é de 1.000 votos. A jurisprudência eleitoral determina que a intenção de “compra de voto” se caracteriza com apenas um tiket. Logo, o candidato deverá perder o mandato por “compra de voto” nos termos do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/93.

À luz da Lei Ficha Limpa tanto o candidato que foi condenado à simples cassação de mandato, sem o acréscimo da inelegibilidade, quanto aquele que foi condenado com a adição da declaração de inelegibilidade, no meu singelo entender estão inelegíveis por 8 (oito) anos. Basta uma leitura atenta ao artigo acima exposto.

Portanto, a declaração de inelegiblidade passou a ser mero capricho redacional e de reforço moral a partir da LC nº 135/2010, pois, de qualquer forma, com o ou sem a citada sentença de inelegibilidade o candidato se torna inelegível por 8 anos a partir da data da eleição que deu causa ao julgamento.

Este cômputo, também, é de simples interpretação. Se o ilícito for cometido, por exemplo, na eleição de 2012, os oito anos se completarão no dia seguinte às Eleições de 2020. Logo, o candidato poderá concorrer a partir (inclusive) das Eleições Gerais de 2022.

Com essas singelas considerações, passíveis de toda a crítica, entendemos que em matéria de condições de elegibilidade, sob o ingrediente da condenação na Justiça Eleitoral, o candidato condenado com ou sem declaração de inelegibilidade “se não cair no fogo, cai na brasa”, ou seja, é inelegível de qualquer forma por 8 (oito) anos.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

NÚMERO DE VEREADORES NAS CÂMARAS DEVE SER DIRIMIDO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL




Em 11 de outubro de 2011, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, por unanimidade, a consulta feita pelo deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) que indagava sobre a aplicação e o alcance da Emenda Constitucional nº 58/2009, em relação ao números de vereadores que integrarão as Câmaras Municipais após o resultado das Eleições Municipais de 2012.

Ao acompanhar o voto do ministro Marco Aurélio, relator da consulta, os ministros da Corte afirmaram que cabe a cada Câmara Municipal fixar o número de vereadores, respeitados os princípios contidos no inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal.

O artigo 29 da Constituição estabelece que a Câmara de Vereadores, por meio da Lei Orgânica Municipal, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso IV do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município. A Emenda Constitucional nº 58/2009 alterou justamente esses limites máximos.



Segundo o ministro Marco Aurélio, “descabe a este Tribunal responder à consulta”, uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às Câmaras Municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal.  



À luz da decisão do TSE, acima comentada, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em decisão unânime proferida na sessão plenária do dia 30 de janeiro de 2012, decidiu pelo não conhecimento da consulta eleitoral formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Diamantino, Manoel Loureiro Neto, acerca do número máximo e mínimo de vereadores no município.
          
O vereador formulou ao Tribunal três perguntas em relação à interpretação da emenda constitucional nº 58, que discorre sobre o número máximo de vereadores em cada município, considerando o índice populacional da cidade.
          
Os membros do Pleno acompanharam o voto vista trazido pelo juiz federal Pedro Francisco da Silva, que acatou a preliminar para o não conhecimento da consulta, considerando, principalmente, a manifestação unânime do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a mesma matéria.
          
Esta matéria já é antiga nos tribunais, como se pode pelos julgamentos abaixo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), datados de 1997, 2009 e 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CC 19776 SP 1997/0034978-0
Relator: Ministro ARI PARGENDLER
Julgamento: 09/12/1997
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação: DJ 02.02.1998 p. 28
LEXSTJ vol. 106 p. 37

Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA - FIXAÇÃO DO NUMERO DE VEREADORES - A AÇÃO QUE VISA REDUZIR O NUMERO DE VEREADORES FIXADO EM LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MAIRINQUE, SP.
Acordão
Por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juizo de direito da vara distrital de Mairinque - São Soque - SP, suscitado.

CC 92675 MG 2007/0301863-8
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Julgamento: 11/03/2009
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação: DJe 23/03/2009

Ementa
CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E COMUM ESTADUAL - LEI COMPLEMENTAR QUE ALTEROU O NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES - SUPOSTA CONTRARIEDADE À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE SE EXAURE COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A lide não envolve assunto referente à diplomação de vereadores, mas, quanto à composição numérica da Câmara Municipal, matéria esta que foge do âmbito da Justiça Eleitoral que se exaure com o ato de diplomação dos eleitos, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CC 23.183/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 27/10/1999, DJ 28/2/2000; CC 19.776/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/12/1997, DJ 2/2/1998.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia/MG, o suscitado
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia/MG, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques v

CC 108023 SP 2009/0182286-0
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Julgamento: 28/04/2010
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação: DJe 10/05/2010

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM.
1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense -Araraquara/SP, o suscitado.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense -Araraquara/SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Portanto, o meio político partidário precisa entender que esta matéria, em que pese o fundo eleitoral, por conta da fixação do número de vereadores, não diz respeito ao Direito Eleitoral. Diz respeito à Lei Orgânica Municipal. Logo, a seara apropriada para dirimir qualquer dúvida é a Justiça Comum Estadual – cada qual na sua comarca.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com