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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR TEM REPERCUSSÃO GERAL NO STF



Clique abaixo para ler a decisão sobre a repercussão geral do caso:

A discussão sobre o prazo de seis meses para desincompatibilização — tempo mínimo para servidores públicos se afastarem do cargo para pleitear cargos no Legislativo — no caso de eleições suplementares teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O tempo está previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O alcance do dispositivo é tratado no Recurso Extraordinário de relatoria do ministro
 “Trata-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, dotada de relevância política e jurídica”, afirmou o ministro Zavascki, em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria.
No caso em análise, após a cassação do cargo do prefeito de Goiatuba (GO) em razão da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24 horas após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de novembro.
A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.
O registro de candidatura foi inicialmente aceito. Contra essa decisão, no entanto, foi interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisão do tribunal regional e indeferiu o registro de candidatura.
No Recurso Extraordinário ao STF, a candidata alega que a decisão ofende o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, “pois não há como exigir que um candidato se desincompatibilize anteriormente a um acontecimento inexistente, não previsto nos seis meses anteriores à data da eleição”. Para a recorrente, o dispositivo deve ser interpretado “de modo a excluir de seu campo de incidência, em razão das peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”.
Assim, pede o provimento do recurso para que a sentença do juízo de primeiro grau seja restabelecida e o pedido de registro de candidatura deferido.
O ministro Teori Zavaski sustentou que, além da abrangência do prazo de desincompatibilização, também está em questão no recurso a legitimidade do ato do TRE-GO que o reduziu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 843.455

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

STJ: DISCRICIONARIEDADE NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO


VOTO VENCEDOR

VOTO VENCIDO

RECURSO ESPECIAL No 1.192.332 - RS (2010/0080667-3)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: ÉLBIO DE MENDONÇA SENNA
ADVOGADO: JOSÉ ALEX ANDRE BARBOZA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7o., 8o., 9o. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9o., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012.

3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.

4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.

5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).

6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.

7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, dar provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 12 de novembro de 2013 (Data do Julgamento).


NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RELATOR

PARTIDO É CONDENADO SOLIDARIAMENTE A PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA DE CAMPANHA ELEITORAL



CLIQUE ABAIXO E VEJA A DECISÃO

O PT foi condenado solidariamente a arcar com os débitos trabalhistas de cinco pessoas contratadas para prestar serviços durante campanha eleitoral em 2012 do candidato a vereador em Belo Horizonte/MG Wander Lucio Reis Costa, conhecido como "Wander Pit Bul". Para a 6ª turma do TST, o partido também foi beneficiado pelo trabalho prestado, já que candidato e sigla atuam juntos para obter sucesso nas eleições.
A ação foi ajuizada por oito trabalhadores contratados pelo candidato para trabalharem na disputa das eleições municipais de 2012 - alguns mediante contrato escrito, outros apenas verbalmente. Após as eleições, eles alegam não terem recebido o valor acertado e, por isso, acionaram a JT contra o candidato e seu partido político.
Diante da ausência injustificada do ex-candidato à audiência inicial, o juízo de 1º grau aplicou a pena de confissão ficta e condenou solidariamente o PT pelo pagamento dos dias trabalhados, vale transporte e vale alimentação a cinco trabalhadores, que conseguiram comprovar os fatos narrados na reclamação.
O TRT da 3ª região manteve a sentença, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 29 da lei 9.504/97, segundo o qual eventuais débitos de campanha não quitados até a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político. A sigla tentou levar a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento e insistiu ser parte ilegítima no processo, pois não houve terceirização de serviços e a relação entre partido e candidato não tinha cunho econômico.
O relator do processo, desembargador convocado Américo Bedê Freire, entretanto, salientou que o TRT observou os princípios norteadores do direito trabalhista, como proteção, continuidade da relação de emprego e norma mais favorável. Em seu voto, o magistrado frisou que candidato e partido trabalham juntos para obter sucesso nas eleições. "Não vejo como deixar de entender, assim como o fez o juízo de origem, que o trabalho não se reverteu em prol do partido político."
Processo relacionado: AIRR-78-08.2013.5.03.0138

Fonte: www.migalhas.com.br

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

STJ - ANÁLISE DE CASO: O RECONHECIMENTO DO DOLO EM FRUSTRAR A LEGALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO DECORREU DA ANÁLISE DOS AUTOS, O QUE TORNA O ESPECIAL VIA INADEQUADA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ


ACESSE ABAIXO A ÍNTEGRA DO VOTO

STJ - O RECONHECIMENTO DO DOLO EM FRUSTRAR A LEGALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO DECORREU DA ANÁLISE DOS AUTOS, O QUE TORNA O ESPECIAL VIA INADEQUADA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

É recorrente os casos em que não se esgotam as discussões sobre as provas antes da interposição do recurso especial ao STJ. É entendimento consolidado há muito tempo naquela Corte Superior a impossibilidade de revolver matéria fática em sede de especial. Portanto, a vigilância nas instâncias ordinárias deve ser redobrada a fim de se esgotar todas as possibilidades de exame das provas, insurgindo-se contra as medidas que caracterizam o cerceamento de defesa.   

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar.

2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.

3. A inicial, ajuizada pela municipalidade e posteriormente titularizada pelo Parquet, aponta a ocorrência de diversas irregularidades em licitações, fazendo expressa enumeração dos diversos contratos ilícitos.

4. Elencados os processos suspeitos de irregularidade, requereu-se ao juízo a análise pormenorizada de cada um, de modo a reconhecer a configuração de atos de improbidade em decorrência dos atos ilícitos perpetrados pelo então prefeito, ora recorrente, o que efetivamente ocorreu. Neste diapasão, o acolhimento da tese de violação aos arts. 264, 303 e 460 do CPC demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem reconheceu a efetivação de atos de improbidade administrativa em decorrência do extenso acervo fático-probatório dos autos, com a constatação de uma sistemática que burlava o procedimento licitatório legalmente instituído. Portanto, deliberadamente, frustrou-se a licitude do processo licitatório diante da não observância das regras legais e morais que lhe são ínsitas (art. 10, VIII, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92).

6. Consoante entendimento desta Corte, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).

7. O reconhecimento do dolo em frustrar a legalidade do processo licitatório decorreu da análise dos autos, o que torna o especial via inadequada à modificação do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ.

8. No mesmo óbice incorre a pretensão de alterar as sanções aplicadas - suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; condenação no pagamento de multa civil, no valor de cinco vezes o valor da última remuneração percebida na função de Prefeito Municipal na gestão 1997/2000; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos -, sendo viável a modificação tão somente quando ultrapassar a barreira da razoabilidade, o que não se dessume dos autos.
Recurso especial improvido.

(REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)