VOTO VENCEDOR
VOTO VENCIDO
RECURSO ESPECIAL No
1.192.332 - RS (2010/0080667-3)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: ÉLBIO DE MENDONÇA SENNA
ADVOGADO: JOSÉ ALEX ANDRE BARBOZA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE: ÉLBIO DE MENDONÇA SENNA
ADVOGADO: JOSÉ ALEX ANDRE BARBOZA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO
CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25
DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO
SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE
QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO
OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Quanto à alegada
violação ao 17, §§ 7o., 8o., 9o. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e
art. 178, § 9o., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou
debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Em que pese a
natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste
Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem
pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.253.389/SP,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012.
3. Depreende-se, da
leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos
serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação,
imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço
prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.
4. É impossível
aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado,
pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular,
mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
5. A singularidade dos
serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais,
estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável
escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual,
por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios
objetivos (como o menor preço).
6. Diante da natureza
intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados,
principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde
que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi
conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.
7. Recurso Especial a
que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em
razão da inexistência de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, dar provimento ao recurso
especial para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da
inexistência de improbidade administrativa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília/DF, 12 de
novembro de 2013 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
RELATOR
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