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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR TEM REPERCUSSÃO GERAL NO STF



Clique abaixo para ler a decisão sobre a repercussão geral do caso:

A discussão sobre o prazo de seis meses para desincompatibilização — tempo mínimo para servidores públicos se afastarem do cargo para pleitear cargos no Legislativo — no caso de eleições suplementares teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O tempo está previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O alcance do dispositivo é tratado no Recurso Extraordinário de relatoria do ministro
 “Trata-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, dotada de relevância política e jurídica”, afirmou o ministro Zavascki, em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria.
No caso em análise, após a cassação do cargo do prefeito de Goiatuba (GO) em razão da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24 horas após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de novembro.
A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.
O registro de candidatura foi inicialmente aceito. Contra essa decisão, no entanto, foi interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisão do tribunal regional e indeferiu o registro de candidatura.
No Recurso Extraordinário ao STF, a candidata alega que a decisão ofende o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, “pois não há como exigir que um candidato se desincompatibilize anteriormente a um acontecimento inexistente, não previsto nos seis meses anteriores à data da eleição”. Para a recorrente, o dispositivo deve ser interpretado “de modo a excluir de seu campo de incidência, em razão das peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”.
Assim, pede o provimento do recurso para que a sentença do juízo de primeiro grau seja restabelecida e o pedido de registro de candidatura deferido.
O ministro Teori Zavaski sustentou que, além da abrangência do prazo de desincompatibilização, também está em questão no recurso a legitimidade do ato do TRE-GO que o reduziu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 843.455

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014.