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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

PARTIDO É CONDENADO SOLIDARIAMENTE A PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA DE CAMPANHA ELEITORAL



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O PT foi condenado solidariamente a arcar com os débitos trabalhistas de cinco pessoas contratadas para prestar serviços durante campanha eleitoral em 2012 do candidato a vereador em Belo Horizonte/MG Wander Lucio Reis Costa, conhecido como "Wander Pit Bul". Para a 6ª turma do TST, o partido também foi beneficiado pelo trabalho prestado, já que candidato e sigla atuam juntos para obter sucesso nas eleições.
A ação foi ajuizada por oito trabalhadores contratados pelo candidato para trabalharem na disputa das eleições municipais de 2012 - alguns mediante contrato escrito, outros apenas verbalmente. Após as eleições, eles alegam não terem recebido o valor acertado e, por isso, acionaram a JT contra o candidato e seu partido político.
Diante da ausência injustificada do ex-candidato à audiência inicial, o juízo de 1º grau aplicou a pena de confissão ficta e condenou solidariamente o PT pelo pagamento dos dias trabalhados, vale transporte e vale alimentação a cinco trabalhadores, que conseguiram comprovar os fatos narrados na reclamação.
O TRT da 3ª região manteve a sentença, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 29 da lei 9.504/97, segundo o qual eventuais débitos de campanha não quitados até a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político. A sigla tentou levar a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento e insistiu ser parte ilegítima no processo, pois não houve terceirização de serviços e a relação entre partido e candidato não tinha cunho econômico.
O relator do processo, desembargador convocado Américo Bedê Freire, entretanto, salientou que o TRT observou os princípios norteadores do direito trabalhista, como proteção, continuidade da relação de emprego e norma mais favorável. Em seu voto, o magistrado frisou que candidato e partido trabalham juntos para obter sucesso nas eleições. "Não vejo como deixar de entender, assim como o fez o juízo de origem, que o trabalho não se reverteu em prol do partido político."
Processo relacionado: AIRR-78-08.2013.5.03.0138

Fonte: www.migalhas.com.br