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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

STJ - AS AÇÕES DE IMPROBIDADE DEVEM SER PROCESSADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE PRERROGATIVA DE FORO


EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
2. Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido viola o disposto na Lei n. 8.429/92 e no Decreto-Lei n. 201/67, sem especificar os dispositivos que teriam sido ofendidos, razão pela qual o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que há plena compatibilidade entre os regimes de responsabilização pela prática de crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não há norma constitucional que imunize os agentes políticos municipais de qualquer das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF, bem como resta sedimentada a compreensão de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 461.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 14/11/2014)



AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 461.084 - SP (2014⁄0005276-0)


RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto por José Carlos Ortega Jerônymo contra decisão de e-STJ, fls. 1.410⁄1.413, que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Afirma que a Súmula Pretoriana 284 não se aplica no casos dos autos, uma vez que o recorrente cuidou de demonstrar, de forma analítica e expressa, as afrontas à Lei Federal n. 8.429⁄92 e também ao Decreto-lei 201⁄67.
Sustenta que a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429⁄92) não se aplica aos agentes políticos, dessa forma, almeja a aplicação do Decreto-Lei n. 201⁄67 ao caso.
Alega, ainda, que não há jurisprudência pacífica no sentido de ser possível a aplicação da Lei n. 8.429⁄92 aos agentes políticos.
É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 461.084 - SP (2014⁄0005276-0)


VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Verifica-se que o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Com efeito, é certo que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido viola o disposto na Lei n. 8.429⁄92 e no Decreto-Lei n. 201⁄67, sem discernir os dispositivos que teriam sido ofendidos, razão pela qual o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284⁄STF.
Ademais, em relação à alegação de não ser possível a aplicação da Lei n. 8.429⁄92 aos agentes políticos, esta Corte Superior firmou entendimento de que existe uma perfeita compatibilidade entre os regimes de responsabilização política e o de improbidade administrativa, bem como resta sedimentada a compreensão de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (I) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS PELA LEI 8.429⁄92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL⁄STJ (RCL 2.790⁄SC, REL. MIN. TEORIO ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (II) LICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE GRAVAÇÃO CLANDESTINA (CAPTAÇÃO DA CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO), DESDE QUE QUE SEU CONTEÚDO NÃO SEJA SECRETO OU INEXISTA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDAR SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790⁄SC, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber a submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa, e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária nesse sentido.
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136⁄MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.05.2007, p. 332.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 135.384⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15⁄4⁄2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTRANCAMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.
1. O destrancamento de recurso especial interposto contra decisão interlocutória pressupõe, além da comprovação do risco de dano irreparável, que o interessado demonstre a forte probabilidade de êxito do recurso especial.
2. Na espécie, contudo, a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau foi afastada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações por improbidade administrativa, o que se compatibiliza com a orientação pacificada nesta Corte.
3. "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514⁄MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 26⁄9⁄2013).
4. Ausente a plausibilidade do direito, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 422.394⁄DF, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 14⁄3⁄2014)

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉUS DESEMBARGADORES DE TRT. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. REFORMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514⁄MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄09⁄2013, DJe 26⁄09⁄2013).
2. Questão de ordem resolvida com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, para que se julgue as apelações pendentes. (AIA 45⁄AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 19⁄3⁄2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.