É
juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o argumento de
compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da entidade contratante,
já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura
do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação.
Recursos de Reconsideração interpostos por gestores da
Petrobrás e por sociedade empresária questionaram deliberação do TCU pela qual
as contas especiais dos responsáveis foram julgadas irregulares com condenação
em débito dos gestores, solidariamente com a empresa contratada, e aplicação de
multas individuais aos recorrentes. A condenação originou-se de irregularidade
na formalização
de termo aditivo ao contrato firmado para a prestação de serviços de
preparação para instalação, manutenção industrial,
projeto básico e de detalhamento, nas plataformas P-19, P-32, P-37 e outras
localizadas na Bacia de Campos/RJ. O
débito apurado decorreu de modificação dos preços originalmente pactuados, aumentando-se
o valor de um dos itens e reduzindo-se o dos outros 32 itens contratados, com
expressivo incremento quantitativo posterior do item majorado. Ao analisar o
mérito do recurso, o relator consignou que a modificação contratual “não atende aos requisitos que justificam o
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fato superveniente; imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis; alheio à vontade das partes; ou que provoque grande desequilíbrio ao contrato)”. Ademais, registrou, “mesmo no regulamento interno da Petrobras, não existe previsão de
prorrogação contratual para adequação aos preços de mercado de serviços que vêm
sendo prestados, até porque modificação dessa natureza é contraditória aos
princípios que fundamentam a realização de licitação”. Salientou que, não
por acaso, o relator a quo “assentou a inadmissibilidade jurídica da revisão de preços fundada no argumento de compatibilizá-los aos praticados em
outros contratos da companhia, já que a adoção de
preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio
econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação”. Em conclusão, considerando as atenuantes
relacionadas no voto, o relator propôs, e o Plenário referendou, o provimento
parcial do recurso, excluindo-se do acórdão recorrido as multas aplicadas e
concedendo-se novo e improrrogável prazo para que os responsáveis promovam o
recolhimento do débito apurado aos cofres da Petrobrás. Acórdão
3011/2014 Plenário, TC 005.991/2003-1, relator Ministro José
Múcio Monteiro, 5.11.2014.
Fonte: www.tcu.gov.br