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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

VOCÊ CONHECE AS SÚMULAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO?


ACESSE ABAIXO O SITE DO TCU - SÚMULAS


Eis as últimas Súmulas editadas pelo Tribunal de Contas da União. No endereço acima você pode consultar todas elas.

Súmula Nº 287 de 12/11/2014
"É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado."

Súmula Nº 286 de 10/09/2014
"A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos."

Súmula Nº 285 de 16/07/2014
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990."

Súmula Nº 284 de 22/01/2014
"A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários."

Súmula Nº 283 de 26/06/2013
Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.

Súmula Nº 282 de 15/08/2012
As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.

Súmula Nº 281 de 11/07/2012
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.

Súmula Nº 280 de 27/06/2012
É ilegal a inclusão, nos atos de concessão, da parcela de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF de forma destacada, cumulativamente com parcelas de "décimos/quintos" ou atualmente VPNI, decorrentes de Função Gratificada - FG e de Gratificação de Representação de Gabinete - GRG.

Súmula Nº 279 de 20/06/2012
As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma.

Súmula Nº 278 de 13/06/2012
Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente.