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Eis as últimas Súmulas editadas pelo Tribunal de Contas da União. No endereço acima você pode consultar todas elas.
Súmula Nº 287 de
12/11/2014
"É lícita a contratação de serviço de
promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no
art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os
requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse
objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a
compatibilidade com os preços de mercado."
Súmula Nº 286 de
10/09/2014
"A pessoa jurídica de direito privado
destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com
vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus
administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses
recursos."
Súmula Nº 285 de
16/07/2014
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é
devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica
em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei
8.112/1990."
Súmula Nº 284 de
22/01/2014
"A concessão de pensão deve observar a
legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os
requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos
beneficiários."
Súmula Nº 283 de
26/06/2013
Para fim de habilitação, a Administração
Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação
de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
Súmula Nº 282 de
15/08/2012
As ações de ressarcimento movidas pelo Estado
contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
Súmula Nº 281 de
11/07/2012
É vedada a participação de cooperativas em
licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente
executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre
o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
Súmula Nº 280 de
27/06/2012
É ilegal a inclusão, nos atos de concessão, da
parcela de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF de forma
destacada, cumulativamente com parcelas de "décimos/quintos" ou
atualmente VPNI, decorrentes de Função Gratificada - FG e de Gratificação de
Representação de Gabinete - GRG.
Súmula Nº 279 de
20/06/2012
As rubricas referentes a sentenças judiciais,
enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores
nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo
se a sentença judicial dispuser de outra forma.
Súmula Nº 278 de
13/06/2012
Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm
natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a
que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº
9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a
decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente.