LICITAÇÕES – TCU DECIDE QUE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, A
REGRA GERAL DO DEVER DE LICITAR É AFASTADA NA HIPÓTESE DE ESTAREM PRESENTES, SIMULTANEAMENTE,
A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E A SINGULARIDADE DO OBJETO.
1. Na contratação de serviços
advocatícios, a regra geral do dever de licitar é afastada na hipótese de
estarem presentes, simultaneamente, a notória especialização do contratado e a
singularidade do objeto. Singular é o objeto que impede que a Administração
escolha o prestador do serviço a partir de critérios objetivos de qualificação
inerentes ao processo de licitação.
Pedido de Reexame interposto pela
Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) questionara
deliberação do TCU pela qual foram expedidas determinações que, no entendimento
da recorrente, eram incabíveis. Dentre elas, opôs-se a recorrente a
“determinações relacionadas à necessidade de observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, isonomia e publicidade e de realização de pesquisas
de preços nas contratações de serviços advocatícios”. No entendimento da SPDM,
seria “impossível aferir o trabalho intelectual do advogado em processo
licitatório, impondo-se a contratação desse serviço pela via da inexigibilidade
de licitação”. Analisando o ponto, o relator relembrou ser firme “a
jurisprudência do Tribunal no sentido de que a regra para contratação de
serviços técnicos especializados, entre os quais os advocatícios, é a
licitação”. A regra geral só é afastada “na hipótese de estarem presentes,
simultaneamente, a notória especialização do contratado e a singularidade do
objeto”. Continuou o relator: “singular é o objeto que impede que a
Administração escolha o prestador do serviço a partir de critérios objetivos de
qualificação inerentes ao processo de licitação (verbete 39 da Súmula da
jurisprudência predominante no Tribunal, na redação aprovada na Sessão Plenária
de 1/6/2011)”. Assim, e com alicerce na própria jurisprudência colacionada pelo
recorrente, o relator afastou a tese da impossibilidade jurídica de contratação
de serviços advocatícios mediante licitação. Nesse passo, o Plenário acolheu a
tese da relatoria, negando, no ponto, os argumentos da recorrente e julgando
parcialmente procedente o recurso, em face de outros elementos colacionados na
peça recursal. Acórdão 2832/2014-Plenário, TC 021.606/2010-2, relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues, 22/10/2014.
2. É recomendável que a pesquisa de preços para a
elaboração do orçamento estimativo da licitação não se restrinja a cotações
realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes
como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou
entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados, portais
oficiais de referenciamento de custos.
Representação formulada por sociedade empresária
apontara indícios de conluio em licitações realizadas no âmbito da Secretaria
Executiva da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República e da Universidade Federal da Integração
Latino-Americana. O relator, alinhado à análise da unidade técnica, concluiu
pela improcedência da Representação tendo em vista que os questionamentos
levantados pela representante não teriam se confirmado. Contudo, considerando a
significativa redução observada nos valores contratados em relação aos valores
estimados, “o que, por um lado, denotaria grande economia de recursos para a
Administração Pública, mas, por outro, poderia indicar uma estimativa irreal ou
mesmo uma contratação por quantia inexequível”, determinou o relator a
realização de diligência junto aos órgãos envolvidos a fim de obter
justificativas para as estimativas realizadas. Ao analisar as informações
apresentadas, observou o relator que a diferença acentuada entre o valor
estimado e o contratado é uma questão recorrente na Administração Pública.
Destacou a inadequação e a inconsistência das pesquisas de preços examinadas,
que “não refletem a realidade praticada no mercado, sendo, pois, inadequadas
para delimitar as licitações”. Constatou ainda que, em muitos casos, a
diferença entre a menor e a maior cotação se mostrou desarrazoada, e que, nas
pesquisas realizadas pela Administração Pública, as empresas “tendem a
apresentar propostas de preços com valores muito acima daqueles praticados no
mercado, retirando desse instrumento a confiabilidade necessária”. Por fim,
considerando a necessidade de aperfeiçoamento do processo de pesquisa de preços
das contratações públicas, propôs o relator recomendar aos agentes públicos a
observância do disposto no art. 2º da IN 5/2014 SLTI/MP, que “dispõe sobre os
procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços”,
em conjunto com “ações efetivas de treinamento em formação e estimativa de
preços” O Tribunal, nos termos propostos pelo relator, julgou a Representação
improcedente e expediu recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, ao Conselho
Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Câmara dos
Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União para que: a)
“orientem os órgãos, entidades e secretarias administrativas que lhe estão
vinculados ou subordinados sobre as cautelas a serem adotadas no planejamento
de contratações (...), de modo a não restringir a pesquisa de preços às
cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando também outros
parâmetros, conforme previsto no art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014, c/c o art. 15,
inciso V, da Lei 8.666/1993”; e b) “promovam ações de treinamento e capacitação
em formação e estimativa de preços, a partir de pesquisas feitas com
fornecedores, em mídia e sítios especializados, em contratações similares de
outros entes públicos e nos portais oficiais de referenciamento de custos, como
forma de aperfeiçoar as diretrizes estabelecidas na IN 5/2014 da SLTI/MP e no
‘Caderno de Logística - Pesquisa de Preços’, publicado pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão no Portal ‘Comprasgovernamentais.gov.br’”.
Acórdão 2816/2014-Plenário, TC 000.258/2014-8, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 22/10/2014.