ACESSE ABAIXO A ÍNTEGRA DO VOTO
STJ - O RECONHECIMENTO DO DOLO EM FRUSTRAR
A LEGALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO DECORREU DA ANÁLISE DOS AUTOS, O QUE TORNA
O ESPECIAL VIA INADEQUADA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
É
recorrente os casos em que não se esgotam as discussões sobre as provas antes
da interposição do recurso especial ao STJ. É entendimento consolidado há muito
tempo naquela Corte Superior a impossibilidade de revolver matéria fática em
sede de especial. Portanto, a vigilância nas instâncias ordinárias deve ser
redobrada a fim de se esgotar todas as possibilidades de exame das provas,
insurgindo-se contra as medidas que caracterizam o cerceamento de defesa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO
SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU.
SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não
é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do
próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar.
2. O
entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a
partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
3. A
inicial, ajuizada pela municipalidade e posteriormente titularizada pelo
Parquet, aponta a ocorrência de diversas irregularidades em licitações, fazendo
expressa enumeração dos diversos contratos ilícitos.
4.
Elencados os processos suspeitos de irregularidade, requereu-se ao juízo a
análise pormenorizada de cada um, de modo a reconhecer a configuração de atos
de improbidade em decorrência dos atos ilícitos perpetrados pelo então
prefeito, ora recorrente, o que efetivamente ocorreu. Neste diapasão, o
acolhimento da tese de violação aos arts. 264, 303 e 460 do CPC demandaria
incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O
Tribunal de origem reconheceu a efetivação de atos de improbidade
administrativa em decorrência do extenso acervo fático-probatório dos autos,
com a constatação de uma sistemática que burlava o procedimento licitatório
legalmente instituído. Portanto, deliberadamente, frustrou-se a licitude do
processo licitatório diante da não observância das regras legais e morais que
lhe são ínsitas (art. 10, VIII, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92).
6.
Consoante entendimento desta Corte, "o elemento subjetivo, necessário à
configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da
Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os
princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe 4/5/2011).
7. O
reconhecimento do dolo em frustrar a legalidade do processo licitatório
decorreu da análise dos autos, o que torna o especial via inadequada à
modificação do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. No
mesmo óbice incorre a pretensão de alterar as sanções aplicadas - suspensão dos
direitos políticos, pelo prazo de três anos; condenação no pagamento de multa
civil, no valor de cinco vezes o valor da última remuneração percebida na
função de Prefeito Municipal na gestão 1997/2000; e proibição de contratar com
o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, por três anos -, sendo viável a modificação tão
somente quando ultrapassar a barreira da razoabilidade, o que não se dessume dos
autos.
Recurso
especial improvido.
(REsp
1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/10/2014, DJe 24/10/2014)