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quarta-feira, 17 de julho de 2013

DEPUTADO APONTA COMPETÊNCIA DO STF EM INVESTIGAÇÃO DE CRIME ELEITORAL



Matéria do Notícias do STF informou que aportou na Suprema Corte um tema muito interessante para os eleitoralistas.

"O deputado federal Rubens Bueno (PPS/PR) propôs uma Reclamação (RCL 15912), com pedido de liminar, contra ato do juiz da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba (PR), que determinou o aprofundamento de investigações para apurar a suposta prática do delito de falsidade ideológica para fins eleitorais (que indicaria a existência de caixa 2) na campanha eleitoral de sua filha Renata Bueno, eleita vereadora na capital paraense em 2008. Segundo o deputado, o pedido de renovação de toda a prova testemunhal, feito pelo Ministério Público Eleitoral e deferido pelo juiz, tem a finalidade de apurar se ele estaria envolvido nos fatos, em clara violação à sua prerrogativa constitucional de ser processado e julgado perante o STF. O parlamentar pede a imediata remessa do inquérito ao Supremo, órgão competente para a investigação de crimes envolvendo membros do Congresso Nacional, conforme a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “b”).

Segundo os autos, o Ministério Público Eleitoral de primeira instância, em especial o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba (PR), determinou o redirecionamento da investigação à busca de elementos sobre a participação do deputado, em tese, nos fatos narrados. “É inegável que no caso concreto o inquérito policial, após a manifestação do promotor eleitoral, passou a tramitar de forma absolutamente ilegal, eis que apenas o procurador-geral da República perante o STF poderia determinar a investigação de deputado federal”, alega Bueno.

A matéria objeto da Reclamação, conforme a defesa do deputado, “não suscita qualquer dúvida, é pacífica”. Isso porque, os advogados afirmam que, em casos semelhantes, os ministros do STF têm determinado, em sede de reclamação, a suspensão da investigação que deve tramitar perante o Supremo.
Eles acrescentaram que a competência da Corte para conhecer da matéria não se restringe ao momento de oferecimento da denúncia contra membro do Congresso Nacional, mas ocorre desde a fase preliminar de investigação. “O Supremo tem sido inflexível com a preservação de sua competência, impedindo até mesmo que a primeira instância determine o desmembramento das investigações, decisão que também cabe exclusivamente à Corte”, completou.

Assim, a defesa sustenta ser indiscutível o cabimento da reclamação constitucional para a preservação da competência material do Supremo Tribunal Federal, que teria sido usurpada pelo Ministério Público Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, ao manter sob sua jurisdição investigação contra o deputado, determinando uma série de diligências que buscam investigar a participação de deputado em fatos tidos como delituosos.

O ministro Marco Aurélio é o relator da Reclamação."

Matéria do Notícias do STF

quarta-feira, 10 de julho de 2013

INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA "J" E FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DE OITO ANOS



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade3 previsto na alínea j do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64/1990 tem como termo inicial a data da eleição em que ocorreram os fatos ensejadores da condenação do candidato.
Asseverou ainda que não se aplica à alínea j o entendimento da contagem em anos cheios, o qual preconiza que a inelegibilidade finda somente no último dia do oitavo ano.
A alínea j disciplina que os condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio4, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma serão inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da eleição.
O Plenário afirmou que o termo inicial desse prazo está claramente previsto no dispositivo, de forma que não cabem ilações que redundem no aumento do período de inelegibilidade, atribuindo ao termo final data diferente da correspondente a do início da contagem do prazo.
Em divergência, a Ministra Cármen Lúcia, presidente, entendia ser aplicável a contagem de anos cheios, de forma que o prazo da alínea j somente findaria no último dia do oitavo ano de inelegibilidade.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Participaram do julgamento os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Castro Meira, Luciana Lóssio e João Otávio de Noronha.

Fonte: TSE - matéria informativo junho/2013

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado
Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Juiz Membro Titular no TRE/MT - Classe Jurista
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com


segunda-feira, 8 de julho de 2013

ROTEIROS DE DIREITO ELEITORAL




O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizou em seu site importante ferramenta de estudo e de trabalho para os eleitoralistas, qual seja,  roteiros de direito eleitoral.

Estes roteiros são excelentes, uma vez que algumas matérias em direito eleitoral causam confusões na hora da aplicação por possibilidade de uso em mais de uma frente, por exemplo, "abuso de poder". Ora se pode invocar sob o manto do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 e ora sob o artigo 41-A da mesma lei.

Além disso, pode ser invocada em:
a) AIJE – Art. 1o, I, d e h,19 e 22, XIV todos da LC no 64/90
b) AIME – art. 14, §§10 e 11 da CF

c) RCED – art. 262, IV, do CE.

Portanto, a ferramenta abaixo é de valioso uso. Façam bom uso!



JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado
Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Juiz Membro Titular no TRE/MT - Classe Jurista
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com


 


segunda-feira, 23 de julho de 2012

NOTA À IMPRENSA E À SOCIEDADE MATOGROSSENSE - NÃO ADVOGAREMOS DIREITO ELEITORAL




Consolidada a nossa nomeação e posse como Juiz Membro do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o que se firmou pela Sessão do Pleno na última quinta-feira, 19/07/2012, vimos a público para agradecer profundamente todas as manifestações de apoio recebidas, bem como as com teor de crítica, o que as transformaremos em novos desafios, respeitando o espírito democrático, o qual defendemos a partir da nossa Constituição da República.

É de salutar importância neste momento externar à sociedade matogrossense que o nosso escritório de advocacia sob a insígnia BLASZAK ADVOCACIA não atenderá o ramo do Direito Eleitoral enquanto estivermos ocupando o cargo de Juiz Membro do TRE/MT, bem como durante a quarentena após a desvinculação do mesmo; nem sob o meu comando, nem sob o comando da minha filha Dra Carolina Blaszak. Além do Direito Eleitoral o escritório também não atenderá causas contra a União, a qual é a fonte pagadora dos proventos dos magistrados do TRE/MT. Nos demais ramos não há vedações, em consonância com a ADI 1127, do STF.

O escritório continuará no exercício dos demais ramos. Isso, se deve, tendo em vista que o exercício do cargo de Magistrado do TRE/MT, ao contrário do que muitos imaginam, não tem proventos cheios. Tem como fonte de renda a modalidade de jeton por Sessão do Pleno. Valor este, que já o tornamos público, neste ato, em obediência à Lei de Transparência, ou seja, R$723,52 (setecentos e vinte e três reais, e, cinquenta e dois centavos) bruto.

Com essas considerações, rogamos a Deus que nos auxilie a desempenhar à altura este cargo de tão salutar importância para o exercício de votar e ser votado.

Atenciosamente,


JOSÉ LUÍS BLASZAK
Juiz Membro do TRE/MT
Classe Jurista


segunda-feira, 9 de julho de 2012

A IMPORTÂNCIA DAS JUNTAS ELEITORAIS NAS ELEIÇÕES 2012

Um dia após a Eleição Municipal de Cuiabá, em 2008, a imprensa noticiou que houve a substituição de uma urna eletrônica por uma de lona. Instalou-se, então, naquela ocasião, um imbróglio em torno do acontecido. Um candidato a vereador que se sentiu prejudicado propôs ação de impugnação. A causa chegou ao Tribunal Regional Eleitoral. A Corte Regional determinou o retorno do processo à Junta Eleitoral para que houvesse uma decisão colegiada, e, não monocrática como acontecera. Os pormenores, referentes à atuação e responsabilidade da Junta Eleitoral, naquela ocasião, chamaram muita atenção.
Aconteceu que, no decorrer da eleição, uma urna eletrônica travou e teve que ser substituída. Até aí tudo normal. Ao fazer a substituição da urna aconteceram alguns fatos que não cooperaram para a normalidade do processo eleitoral. Por exemplo, os votos da urna eletrônica não foram computados porque não foi possível acessar os dados. A dúvida se instalou naquela seção eleitoral.
Como advogado militante na seara eleitoral, me chamou muita atenção, no caso em tela, o fato de que não houve, no dia da eleição, registro de impugnação por parte dos fiscais ou dos delegados da coligação. A ação de impugnação foi proposta, pelo candidato atingido, dentro do prazo legal, ou seja, imediatamente após a divulgação dos resultados da eleição.
A decisão atacada pelo candidato a vereador teve caráter monocrático, ou seja, unicamente da lavra do juiz eleitoral. Imprópria. Deveria ter sido colegiada.
Por este motivo, em julgamento, o Pleno do TRE/MT determinou o retorno do processo à Junta Eleitoral para nova apreciação, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Do caso, devemos atentar para duas lições, as quais serão importantes para as Eleições Municipais de 2012:
a) qual o papel dos FISCAIS e DELEGADOS das coligações no dia da eleição?
b) qual a verdadeira função das JUNTAS ELEITORAIS?
Inicialmente, afirmo que a urna eletrônica fez sucumbir o papel atuante dos fiscais e delegados de partidos. Os problemas foram reduzidos em 99% com as votações e apurações eletrônicas. Nas últimas eleições dava para perceber o tédio dos fiscais e delegados, os quais não possuíam motivos para uma boa “briga”, como era no passado. Porém, no meu entender, fiscais e delegados continuam com tarefas elementares no dia das eleições.
Façamos uma reflexão sobre a Junta Eleitoral a partir do Código Eleitoral. A mesma é regulada pelos artigos 36 a 41, bem como pela Lei das Eleições – Lei Nº 9.504/97, nos seus artigos 59 a 72. Vejamos, in verbis, o Código Eleitoral:
“TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º - Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º NÃO PODEM SER NOMEADOS MEMBROS DAS JUNTAS, ESCRUTINADORES OU AUXILIARES:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.”

Com visto acima, a função das Juntas Eleitorais é de extrema importância. Elas poderiam cooperar mais com o processo democrático.
OS JUÍZES ELEITORAIS E AS JUNTAS ELEITORAIS
Os juízes eleitorais não respeitam e não valorizam a função das Juntas Eleitorais. Decidem por ela ao invés de decidir com ela, Deveriam exigir delas maior responsabilidade e participação no processo eleitoral. Sob a alegação de se dar maior celeridade ao processo eleitoral se joga as Juntas Eleitorais a um exercício de segundo plano.
As decisões, em sede de Junta Eleitoral, devem ter caráter de COLEGIADO, e, jamais MONOCRÁTICO. A partir da valorização do colegiado, poderemos dizer que as Juntas passarão a exercer um papel de primeiro plano.
Além do acima discorrido, outra questão de grande relevância é a COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS. Os juízes eleitorais escolhem servidores do Judiciário local para compor o colegiado. Não é aconselhável!
Esperamos que TRE/MT oriente os juízes eleitorais a evitarem tal procedimento.  
A escolha pelo juiz fará com que, sem dúvida, haja a imposição da vontade do magistrado por conta da hierarquia funcional. Logo, deixa de ser um colegiado para ser monocrático!
Diz o art. 36, do Código Eleitoral: “Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.” (observe que é alternativo – “ou” - para sempre ter número ímpar na composição). O § 3º, do art. 36, elenca quem não pode constar do rol. Não estão no rol os servidores do Judiciário ordinário. Mesmo assim, entendo que eles estão impedidos de compor as Juntas Eleitorais.
O servidor do Judiciário pode ser considerado um cidadão de notória idoneidade, mas, ouso discordar de que, neste caso, estariam livres para compor as Juntas Eleitorais. Com uma simples leitura do texto legal se retira a conclusão de que os membros devem ser cidadãos que não possuam envolvimento algum com o Judiciário. Os escolhidos devem ser da sociedade em geral, a fim de promover a democracia com a escolha dentre os cidadãos comuns.
IMPUGNAÇÕES AOS NOMES INDICADOS
Segundo o Calendário do TSE, dia 29/07/2012: Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
É relevante destacar que os partidos ou as coligações devem fiscalizar e promover as respectivas impugnações quando o edital com os nomes dos escolhidos for divulgado. Os partidos e as coligações não possuem tradição de acompanhar as nomeações para a composição das Juntas Eleitorais.
O Código Eleitoral, no art. 36, § 2º, diz:
“até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.”
É hora, portanto, de uma nova roupagem a este órgão da Justiça Eleitoral, ou seja, a JUNTA ELEITORAL, cuja a importância poderá ser destacada nestas eleições;  é hora de reunir advogados eleitoralistas, juízes eleitorais, promotores eleitorais, partidos políticos e sociedade civil organizada para discutir, abertamente, o papel das Juntas Eleitorais nas Eleições Municipais de 2012.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral
Email: joseluis@blaszak.adv.br