O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por
maioria, afirmou que a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade3
previsto na alínea j do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no
64/1990 tem como termo inicial a data da eleição em que ocorreram os fatos
ensejadores da condenação do candidato.
Asseverou ainda que não se aplica à alínea j o
entendimento da contagem em anos cheios, o qual preconiza que a inelegibilidade
finda somente no último dia do oitavo ano.
A alínea j disciplina que os condenados
pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio4, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou diploma serão inelegíveis pelo prazo de oito anos a
contar da eleição.
O Plenário afirmou que o termo inicial desse
prazo está claramente previsto no dispositivo, de forma que não cabem ilações
que redundem no aumento do período de inelegibilidade, atribuindo ao termo
final data diferente da correspondente a do início da contagem do prazo.
Em divergência, a Ministra Cármen Lúcia,
presidente, entendia ser aplicável a contagem de anos cheios, de forma que o
prazo da alínea j somente findaria no último dia do oitavo ano de
inelegibilidade.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Participaram do julgamento os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Dias
Toffoli, Castro Meira, Luciana Lóssio e João Otávio de Noronha.
Fonte: TSE - matéria informativo junho/2013
Fonte: TSE - matéria informativo junho/2013
JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado
Professor de Direito
Eleitoral e Direito Administrativo
Juiz Membro Titular no
TRE/MT - Classe Jurista
Email: joseluis@blaszak.adv.br
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com