Pesquisar este blog

quarta-feira, 10 de julho de 2013

INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA "J" E FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DE OITO ANOS



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade3 previsto na alínea j do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64/1990 tem como termo inicial a data da eleição em que ocorreram os fatos ensejadores da condenação do candidato.
Asseverou ainda que não se aplica à alínea j o entendimento da contagem em anos cheios, o qual preconiza que a inelegibilidade finda somente no último dia do oitavo ano.
A alínea j disciplina que os condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio4, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma serão inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da eleição.
O Plenário afirmou que o termo inicial desse prazo está claramente previsto no dispositivo, de forma que não cabem ilações que redundem no aumento do período de inelegibilidade, atribuindo ao termo final data diferente da correspondente a do início da contagem do prazo.
Em divergência, a Ministra Cármen Lúcia, presidente, entendia ser aplicável a contagem de anos cheios, de forma que o prazo da alínea j somente findaria no último dia do oitavo ano de inelegibilidade.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Participaram do julgamento os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Castro Meira, Luciana Lóssio e João Otávio de Noronha.

Fonte: TSE - matéria informativo junho/2013

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado
Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Juiz Membro Titular no TRE/MT - Classe Jurista
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com