Um dia após a Eleição Municipal de
Cuiabá, em 2008, a imprensa noticiou que houve a substituição de uma urna
eletrônica por uma de lona. Instalou-se, então, naquela ocasião, um imbróglio
em torno do acontecido. Um candidato a vereador que se sentiu prejudicado
propôs ação de impugnação. A causa chegou ao Tribunal Regional Eleitoral. A
Corte Regional determinou o retorno do processo à Junta Eleitoral para que
houvesse uma decisão colegiada, e, não monocrática como acontecera. Os
pormenores, referentes à atuação e responsabilidade da Junta Eleitoral, naquela
ocasião, chamaram muita atenção.
Aconteceu que, no decorrer da
eleição, uma urna eletrônica travou e teve que ser substituída. Até aí tudo
normal. Ao fazer a substituição da urna aconteceram alguns fatos que não
cooperaram para a normalidade do processo eleitoral. Por exemplo, os votos da
urna eletrônica não foram computados porque não foi possível acessar os dados. A
dúvida se instalou naquela seção eleitoral.
Como advogado militante na seara
eleitoral, me chamou muita atenção, no caso em tela, o fato de que não houve,
no dia da eleição, registro de impugnação
por parte dos fiscais ou dos delegados da coligação. A ação de impugnação foi
proposta, pelo candidato atingido, dentro do prazo legal, ou seja,
imediatamente após a divulgação dos resultados da eleição.
A decisão atacada pelo candidato a vereador teve caráter monocrático, ou seja, unicamente da lavra do juiz
eleitoral. Imprópria. Deveria ter sido colegiada.
Por este motivo, em julgamento, o Pleno do TRE/MT determinou o retorno
do processo à Junta Eleitoral para nova apreciação, garantida a ampla defesa e
o contraditório.
Do caso, devemos atentar para
duas lições, as quais serão importantes para as Eleições Municipais de 2012:
a) qual o papel dos FISCAIS e DELEGADOS das coligações no dia da
eleição?
b) qual a verdadeira função das JUNTAS ELEITORAIS?
Inicialmente, afirmo que a urna
eletrônica fez sucumbir o papel atuante dos fiscais e delegados de partidos. Os
problemas foram reduzidos em 99% com as votações e apurações eletrônicas. Nas
últimas eleições dava para perceber o tédio dos fiscais e delegados, os quais
não possuíam motivos para uma boa “briga”, como era no passado. Porém, no meu
entender, fiscais e delegados continuam com tarefas elementares no dia das
eleições.
Façamos uma reflexão sobre a
Junta Eleitoral a partir do Código Eleitoral. A mesma é regulada pelos artigos
36 a 41, bem como pela Lei das Eleições – Lei Nº 9.504/97, nos seus artigos 59
a 72. Vejamos, in verbis, o Código
Eleitoral:
“TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um
juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes
da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente
deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º - Até
10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as
juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido,
no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º NÃO
PODEM SER NOMEADOS MEMBROS DAS JUNTAS, ESCRUTINADORES OU AUXILIARES:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros
de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades
e agentes policiais, bem como os funcionários
no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas
quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art.
95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser
organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral
ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação
deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para
presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear,
dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número
capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver
mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em
Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como
secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o
parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador
para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos,
neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o
presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações
que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou
afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3
(três) dias.
Art. 40. Compete à Junta
Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições
realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes
verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados
no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos
municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de
uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida
pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da
eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada
a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral
tomar as providências mencionadas no Art. 195.”
Com visto acima, a função das Juntas Eleitorais é de extrema
importância. Elas poderiam cooperar mais com o processo democrático.
OS JUÍZES ELEITORAIS E AS JUNTAS ELEITORAIS
Os juízes eleitorais não
respeitam e não valorizam a função das Juntas Eleitorais. Decidem por ela ao invés de decidir com ela, Deveriam exigir delas maior
responsabilidade e participação no processo eleitoral. Sob a alegação de se
dar maior celeridade ao processo eleitoral se joga as Juntas Eleitorais a um
exercício de segundo plano.
As decisões, em sede de Junta
Eleitoral, devem ter caráter de COLEGIADO,
e, jamais MONOCRÁTICO. A partir da
valorização do colegiado, poderemos dizer que as Juntas passarão a exercer um
papel de primeiro plano.
Além do acima discorrido, outra
questão de grande relevância é a COMPOSIÇÃO
DAS JUNTAS ELEITORAIS. Os juízes eleitorais escolhem servidores do Judiciário local para compor o colegiado. Não
é aconselhável!
Esperamos que TRE/MT oriente os juízes eleitorais a evitarem tal
procedimento.
A escolha pelo juiz fará com que,
sem dúvida, haja a imposição da vontade do magistrado por conta da hierarquia
funcional. Logo, deixa de ser um colegiado para ser monocrático!
Diz o art. 36, do Código Eleitoral:
“Compor-se-ão as juntas eleitorais de um
juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.” (observe
que é alternativo – “ou” - para sempre ter número ímpar na composição). O § 3º,
do art. 36, elenca quem não pode
constar do rol. Não estão no rol os servidores do Judiciário ordinário.
Mesmo assim, entendo que eles estão impedidos de compor as Juntas Eleitorais.
O servidor do Judiciário pode ser
considerado um cidadão de notória idoneidade, mas, ouso discordar de que, neste
caso, estariam livres para compor as Juntas Eleitorais. Com uma simples leitura
do texto legal se retira a conclusão de que os membros devem ser cidadãos que
não possuam envolvimento algum com o Judiciário. Os escolhidos devem ser da sociedade
em geral, a fim de promover a democracia com a escolha dentre os cidadãos
comuns.
IMPUGNAÇÕES AOS NOMES INDICADOS
Segundo o Calendário do TSE, dia 29/07/2012: Último dia para a
publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para
compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
É relevante destacar que os partidos
ou as coligações devem fiscalizar e promover as respectivas impugnações quando o edital com
os nomes dos escolhidos for divulgado. Os partidos e as coligações não possuem
tradição de acompanhar as nomeações para a composição das Juntas Eleitorais.
O Código Eleitoral, no art. 36, §
2º, diz:
“até 10 (dez) dias antes da
nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados
no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três)
dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.”
É hora, portanto, de uma nova
roupagem a este órgão da Justiça Eleitoral, ou seja, a JUNTA ELEITORAL, cuja a importância poderá ser destacada nestas
eleições; é hora de reunir advogados
eleitoralistas, juízes eleitorais, promotores eleitorais, partidos políticos e
sociedade civil organizada para discutir, abertamente, o papel das Juntas
Eleitorais nas Eleições Municipais de 2012.
JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado
e Professor de Direito Eleitoral
Email:
joseluis@blaszak.adv.br