Segue notícia importante veiculada no site do TRE/MT.
Em decisão unânime, o Pleno do TRE de Mato Grosso aprovou, na sessão
plenária de terça-feira (26/06), uma resolução que disciplina a documentação a
ser entregue pelos candidatos no momento do registro do pedido de candidaturas.
A medida visa facilitar a análise jurídica dos pedidos pelos Juízes Eleitorais,
principalmente no que tange a aplicação da Lei complementar nº135/2010,
conhecida como lei da Ficha Limpa.
Com a aprovação da resolução, os pretensos candidatos deverão
apresentar, além dos documentos de praxe, certidões cíveis e criminais, das
Justiças Estaduais e Federais, relativas aos últimos 8 anos.
As certidões devem ser emitidas pela Justiça de todos os estados em que
o candidato residiu nos últimos 8 anos.
Nos casos específicos, os candidatos também deverão apresentar as
certidões da Justiça Militar e dos Conselhos de Classe onde estão registrados.
Confira abaixo, a íntegra da resolução que será assinada na sessão
plenária desta quinta (28/06), que excepcionalmente iniciará às 9 horas da
manhã.
“Dispõe sobre os
documentos exigidos para o registro de candidaturas de que trata a legislação
eleitoral relativamente ao pleito de 2012 no âmbito da Justiça Eleitoral deste
Estado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IX, do artigo 19, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto
na Lei nº. 9.504/97, bem como na Resolução de nº. 23.373 do Tribunal Superior
Eleitoral, disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidaturas;
CONSIDERANDO o advento
da Lei Complementar nº. 135/10, que, ao alterar a Lei Complementar nº. 64/90,
incluiu hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa
e a moralidade no exercício do mandato;
CONSIDERANDO, também,
que a disciplina e especificação dos documentos como ora se procede facilitará
em muito a celeridade e agilidade na instrução e análise dos pedidos de
registro de candidaturas, atendendo a exiguidade dos prazos no julgamento de
tais processos;
RESOLVE:
Art. 1º Os documentos
exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas nas eleições
de 2012 são os adiante especificados, conforme disposição contida no artigo 27
da Resolução de nº. 23.373 do Tribunal Superior Eleitoral e no inciso I, do
artigo 1º, da Lei Complementar nº. 64/90, com redação dada pela Lei
Complementar nº. 135/10:
I - Requerimento de
Registro de Candidatura (RCC), assinado por quem designado pelo Partido ou
Coligação, com prova da autorização escrita assinada pelo candidato,
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com cópia da Ata
digitada e assinada da Convenção de Escolha dos Candidatos, e Declaração atual
de bens, assinada pelo candidato, que deverão ser todos completamente
preenchidos e impressos no Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex),
disponível diretamente nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais, ou ainda, pessoalmente nos próprios Tribunais e
Cartórios Eleitorais, desde que, neste último caso, fornecida mídia de gravação
pelo interessado;
II - Certidões Negativas
Cíveis e Criminais, no mínimo relativas aos últimos oito (08) anos, de todo e
qualquer domicílio adotado pelo candidato no mesmo período, fornecidas pelos
órgãos de distribuição de 1º grau da Justiça Federal e Estadual, e também
Militar e dos Conselhos de Classe quando ajustados ao caso, além dos Tribunais
cuja competência se defina pela prerrogativa de função do candidato, em uma via
impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex;
III - Fotografia recente
do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, em pose
frontal, em trajes adequados, vedados adornos que tenham conotação de
propaganda eleitoral, ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do eleitor,
preferencialmente em preto e branco, em formato 5cm x 7cm, e em fundo preferencialmente
branco;
IV - Comprovante de
escolaridade, cuja ausência poderá ser suprida por declaração de próprio punho
do candidato, ou mesmo por outro método de aferição reservado e individual
presidido pelo Juiz Eleitoral;
V - Prova da
desincompatibilização, quando for o caso, nos prazos previstos nos parágrafos
5º a 8º, do artigo 14, da Constituição da República, e nos incisos IV e VII, do
artigo 1º, da Lei Complementar nº. 64/90;
VI - Propostas
defendidas pelos candidatos à eleição majoritária, que deverão ser entregues em
uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex;
VII - Cópia de documento
oficial de identificação, que permita, ainda, a averiguação do atendimento, na
data da posse, da idade mínima estabelecida no inciso VI, do parágrafo 3º, do
artigo 14, da Constituição da República, para o cargo eletivo disputado.
Parágrafo 1º. Em sendo
positivas as certidões cíveis e criminais de que tratam esta Resolução, deverão
as mesmas ser acompanhadas com as respectivas certidões atualizadas de objeto e
pé, também da instância recursal, de cada um dos processos identificados.
Parágrafo 2º. Fica
dispensada a apresentação dos documentos relativos a filiação partidária, ao
domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais, que
serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da
Justiça Eleitoral, não se exigindo a apresentação de qualquer deles por parte
dos requerentes.
Art. 2º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.”
JOSÉ LUÍS
BLASZAK
Advogado e Professor
de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Email: joseluis@blaszak.adv.br
Blog:
www.blaszakjuridico.blogspot.com