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segunda-feira, 4 de junho de 2012

ELEIÇÕES NA OAB: É TEMPO DE MUDANÇAS! INCLUSIVE, NAS REGRAS ELEITORAIS!



Neste ano de 2012 a Ordem dos Advogado do Brasil realizará eleições. O Conselho Federal publicou no dia 20/12/2011, no Diário Oficial da União, o Provimento nº 146/2011, que trata do sistema eleitoral da entidade. Ele dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos conselheiros e da diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Diretorias das Caixas de Assistência dos Advogados.
Me surpreendeu, novamente, que a OAB, em matéria eleitoral, não fez o dever de casa. É comum ver a OAB exercer, em todos os segmentos da sociedade, em sede dos municípios, dos estados e da União, um papel de grande movimentação na exigência do cumprimento dos princípios constitucionais, especialmente, da legalidade, da isonomia, da transparência, da moralidade, e, recentemente, a consolidação da Lei ficha Limpa.
Estamos tratando do tema eleições. Por isso, vou dar único destaque a este segmento. Na qualidade de membro e ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB, Mato Grosso, não posso me furtar de fazer uma análise singela, porém, contundente, das regras atuais para a realização das eleições na nossa casa. E pedir mudanças urgentes, inclusive para a próxima eleição!
Com todo o respeito, admiração e plena identificação que tenho com a nossa entidade de classe, dita Ordem dos Advogados do Brasil, preciso, por alívio de consciência, manifestar minha indignação quanto alguns pontos cruciais do Regulamento Geral e do Provimento nº 146/2011. 
Vejamos o que o Regulamento Geral da OAB, datado de 16/10/1994, expressa sobre eleições na entidade, tocante, inicialmente, quanto à formação da Comissão Eleitoral, in verbis:

“REGULAMENTO GERAL OAB
16 de outubro e 6 de novembro de 1994.
CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;

Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.

§ 1o A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores.”

Por sua vez, o Provimento nº 146/2011, reza, in verbis:

“ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
PROVIMENTO N. 146/2011
(...)
Art. 3º As Diretorias dos Conselhos Seccionais designarão Comissão Eleitoral seccional, composta por 05 (cinco) membros, um dos quais a presidirá, constituindo tal comissão órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB, responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância.
§ 1º A Comissão, integrada por 05 (cinco) advogados, sendo um Presidente, não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes.”

Destaco que é ultrapassada a hora dos interessados em disputar as eleições na OAB se opor à tal forma de composição das Comissões Eleitorais. O modelo atual, expresso acima, diz que a Diretoria atual de cada Seccional e do Conselho Federal é que escolhem os membros de cada Comissão.
Há muito as eleições na OAB deixaram de ser uma simples escolha de colegas para dirigir, por um mandato, a nossa entidade. A reeleição é uma ordem nacional, quer na política partidária, quer em qualquer agremiação, inclusive na OAB. Hoje, as eleições são acirradas, muito cobiçadas, e, infelizmente, sob um custo elevadíssimo. Vimos na OAB, em eleições pretéritas, disputas de maior envergadura que as da política partidária brasileira.
Portanto, me parece óbvio que uma eleição na OAB já se equivale em estratégia, em campanha, em custos, e, sobretudo, em regras aos ditames do Direito Eleitoral brasileiro. Logo, deve-se perseguir, sobretudo, a imparcialidade, a transparência, a honestidade, o equilíbrio econômico, a lisura, e, o resultado justo nas urnas, rechaçando-se os abusos de poder econômico.
Desse modo, não há mais lugar para reflexões ingênuas. Portanto, advogados do Brasil, exijamos regras puramente democráticas, coerentes com o Direito Eleitoral e com a Constituição da República. Não podemos exigir espírito republicano na política partidária brasileira e não fazer o dever de casa.
Retornando à Comissão Eleitoral, penso que a mesma deve ser composta por membros indicados pela Diretoria da OAB e pelas Chapas inscritas de forma paritária. Do contrário, da forma como atualmente se apresenta, a Comissão Eleitoral poderá ser compostas unicamente por membros do único e exclusivo interesse da Diretoria em exercício.
A constatação é óbvia: se a Diretoria  em exercício não for para reeleição, irá, sem sombra de dúvida, apoiar alguma chapa. Portanto, poderá eivar de vícios a Comissão Eleitoral,  a qual deve ser composta por membros acima de qualquer suspeita.
Destaca-se que o § 1º, do artigo 3o, do Provimento nº 146/2011,  diz que a Comissão Eleitoral “não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes”. Este conteúdo é saudável. Porém, jamais será maculada a eleição que permitir às Chapas indicarem um participante como membro na Comissão Eleitoral. A chave é: paridade!
Outra regra que grita por mudanças é relativa aos custos de campanha eleitoral. Não há um só artigo no Regulamento Geral, nem no Provimento nº 146/2011, que determine às Chapas que declarem o orçamento dos gastos de campanha.
Já é visível a olho nu, há alguns anos, que as campanhas para as eleições na OAB possuem gastos que ultrapassam a casa do “milhão de reais”, e, em alguns estados do país a casa dos “milhões de reais”. Algo totalmente inaceitável tratando-se de uma eleição de Conselho de Classe.
O abuso do poder econômico, câncer eleitoral brasileiro, já atingiu a Ordem dos Advogados do Brasil de forma geral. A cada eleição as notícias correm Brasil afora sobre o quanto se gastou para alcançar a vitória. Sempre em números assustadores.
Mais alguns temas pedem por mudança.
É urgente disciplinar a propaganda em analogia com o Direito Eleitoral pátrio. É mais do que ultrapassada a hora de disciplinar a propaganda com regras limitadoras e de equilíbrio entre chapas e candidatos; sobretudo, deve-se estipular sanções claras para quem abusa do poder econômico e do poder dos meios de comunicação, causando desproporcionalidade na disputa. Tais sanções devem ser escalonadas com a possibilidade máxima de cassação de registro de candidatura.
As regras do Direito Eleitoral de registro de candidatura, de cassação por compra de voto, de abuso do poder econômico, de abuso dos meios de comunicação, e, cassação de diplomação seriam muito bem vindas no Regulamento Geral da OAB, e, por consequência, nos Provimentos a cada eleição.
Outro tema relevante que necessita afinar seus procedimentos com o Direito Eleitoral pátrio é a pesquisa. Em ano eleitoral, diz a norma brasileira, a pesquisa deve ser registrada com todos os critérios utilizados, bem como a comprovação do público alvo. Do contrário, vira uma arma perigosíssima de desequilíbrio, uma vez utilizada na grande mídia.
Não tenho dúvida de que a OAB para continuar sua luta pela democracia e por eleições limpas no país precisa dar melhor exemplo.
O tempo é agora! E se não for por iniciativa do Conselho Federal será dos candidatos. E já começou!
Segundo o site www.migalhas.com.br , o Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas do Recife/PE, que realizou uma pesquisa para avaliar a gestão dos presidentes das seccionais da OAB e a intenção de voto para a eleição da Ordem nos estados, deverá informar, dentro de cinco dias, a identidade da pessoa ou instituição que lhe transmitiu a base de dados necessária à realização da pesquisa.
A juíza de Direito Kathya Gomes Velôso, da 6ª vara Cível de Recife/PE, atendeu pedido do advogado Wadih Damous Filho, presidente da OAB/RJ, e Felipe de Santa Cruz, presidente da CAARJ. As informações deverão ser fornecidas sob pena de imposição de multa diária.
Segunda a pesquisa, foram ouvidos 7.700 advogados nos 26 estados e DF, durante o mês de abril. Os dados demonstram a avaliação da gestão dos presidentes das seccionais da OAB e a intenção de voto para a eleição da Ordem nos estados, que acontece em novembro.
A envergadura desta pesquisa merece maior cuidado ao se divulgar, pois ela tem alcance nacional, com impactos relevantes na disputa direta nas seccionais.
Processo nº 0036646-41.2012.8.17.0001, 6a Vara Cível de Recife/PE:

“Vistos, etc.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO e FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, devidamente qualificado, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela contra INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS - IPESPE, alegando as razões expostas na exordial, que em síntese, informam que, recentemente, alguns veículos de comunicação divulgaram pesquisa realizada pelo requerido sobre as intenções de votos para as próximas eleições das seccionais da OAB; que o levantamento feito pela empresa demandada não está em conformidade com a legislação eleitoral, a qual se aplica subsidiariamente às eleições da OAB; que a empresa ré não observou as exigências da Resolução 23.364 do TSE e do artigo 33 da Lei 9.504/97, causando insegurança no cenário eleitoral que se avizinha, principalmente no estado do Rio de Janeiro, seccional de origem dos demandantes; que em se tratando de eleições para as seccionais da OAB, faz-se necessário que se divulgue a origem da base de dados utilizada, a fim de atestar a regularidade de tal informação, ante o provimento nº 103/2004 editado pelo Conselho Federal da OAB.
Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação de que a empresa demandada proceda com a divulgação dos dados exigidos pela legislação vigente, referentes à pesquisa sobre os níveis de aprovação dos presidentes das seccionais da OAB e intenções de voto para as próximas eleições, bem como a identidade da pessoa ou instituição que lhe transmitiu a base de dados necessária à realização da pesquisa, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos (14/28). Preparo (29/30).
Vieram-me conclusos.
Feito este sucinto relato. Decido.
Trata-se de Requerimento de Antecipação de Tutela formulado com lastro no artigo 461 do CPC.
Dessume-se da regra inserta no citado artigo que nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licita a concessão da tutela liminar, consoante se observa do texto legal.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Observando a exordial, verifica-se que presentes estão os requisitos autorizadores do artigo 461 supracitado, tendo em vista a ausência de observância dos requisitos legais para a divulgação de pesquisa de cunho eleitoral.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a plausibilidade do direito apresentado pela parte autora, ante a ampla manifestação da imprensa acerca da divulgação da pesquisa pela empresa ré, sem qualquer substrato que embase a regularidade dos dados ali informados, o que justifica o deferimento da tutela pretendida liminarmente.
Outrossim, em se tratando de ano eleitoral, é certo que as pesquisas de intenção de voto tem inegável influência na formação da opinião pública, opinião esta que se afina no decorrer do ano eleitoral, contribuindo para a formação da convicção todas as influências havidas durante o processo eleitoral.
Presente, portanto, a relevância do fundamento da demanda exigida pelo artigo invocado, a ensejar o deferimento do pleito de urgência.
Ressalta-se, outrossim, que a medida ora negada poderá ser modificada a qualquer tempo, de acordo com o livre convencimento do Juízo e com as provas carreadas aos autos.
Isto posto, com esteio no art. 461 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, a fim de determinar que a parte demandada, dentro do prazo de cinco dias do recebimento da intimação, informe e divulgue os dados exigidos pela legislação vigente, referentes à pesquisa sobre os níveis de aprovação dos presidentes das seccionais da OAB e intenções de voto para as próximas eleições, bem como a identidade da pessoa ou instituição que lhe transmitiu a base de dados necessária à realização da pesquisa, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se. Cite-se na forma regimental.
Recife, 01 de junho de 2012.
KATHYA GOMES VELÔSO
Juíza de Direito”

Diante disso, vejo que seria prudente o Conselho Federal, em sintonia com as Diretorias das Seccionais, revisar, em caráter de urgência, as regras eleitorais para este ano, convocando para uma audiência em Brasília os interessados. Assim, de forma democrática, receberia as propostas para a confecção de um Provimento, igualmente, democrático, para garantir a lisura dos pleitos em novembro deste ano.


JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com