Neste ano de 2012 a
Ordem dos Advogado do Brasil realizará eleições. O Conselho Federal publicou no
dia 20/12/2011, no Diário Oficial da União, o Provimento nº 146/2011, que trata
do sistema eleitoral da entidade. Ele dispõe sobre os procedimentos, critérios,
condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de
proclamação dos eleitos nas eleições dos conselheiros e da diretoria do
Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das
Diretorias das Caixas de Assistência dos Advogados.
Me surpreendeu,
novamente, que a OAB, em matéria eleitoral, não fez o dever de casa. É comum
ver a OAB exercer, em todos os segmentos da sociedade, em sede dos municípios,
dos estados e da União, um papel de grande movimentação na exigência do
cumprimento dos princípios constitucionais, especialmente, da legalidade, da
isonomia, da transparência, da moralidade, e, recentemente, a consolidação da
Lei ficha Limpa.
Estamos tratando do tema
eleições. Por isso, vou dar único destaque a este segmento. Na qualidade de
membro e ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB, Mato Grosso,
não posso me furtar de fazer uma análise singela, porém, contundente, das
regras atuais para a realização das eleições na nossa casa. E pedir mudanças
urgentes, inclusive para a próxima eleição!
Com todo o respeito,
admiração e plena identificação que tenho com a nossa entidade de classe, dita
Ordem dos Advogados do Brasil, preciso, por alívio de consciência, manifestar
minha indignação quanto alguns pontos cruciais do Regulamento Geral e do
Provimento nº 146/2011.
Vejamos o que o
Regulamento Geral da OAB, datado de 16/10/1994, expressa sobre eleições na
entidade, tocante, inicialmente, quanto à formação da Comissão Eleitoral, in
verbis:
“REGULAMENTO GERAL OAB
16 de outubro e 6 de novembro de 1994.
CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do
dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos
para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa
oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida
pela Diretoria;
Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados,
sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
§ 1o A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das
Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de
suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores.”
Por sua vez, o
Provimento nº 146/2011, reza, in verbis:
“ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
PROVIMENTO N. 146/2011
(...)
Art. 3º As Diretorias dos Conselhos Seccionais designarão
Comissão Eleitoral seccional, composta por 05 (cinco) membros, um dos quais a
presidirá, constituindo tal comissão órgão temporário dos Conselhos Seccionais
da OAB, responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer
funções de gestão e julgamento, em primeira instância.
§ 1º A Comissão, integrada por 05 (cinco) advogados, sendo
um Presidente, não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas
concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios,
associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas
inelegibilidades previstas para estes.”
Destaco que é
ultrapassada a hora dos interessados em disputar as eleições na OAB se opor à
tal forma de composição das Comissões Eleitorais. O modelo atual, expresso
acima, diz que a Diretoria atual de cada Seccional e do Conselho Federal é que
escolhem os membros de cada Comissão.
Há muito as eleições na
OAB deixaram de ser uma simples escolha de colegas para dirigir, por um mandato,
a nossa entidade. A reeleição é uma ordem nacional, quer na política
partidária, quer em qualquer agremiação, inclusive na OAB. Hoje, as eleições
são acirradas, muito cobiçadas, e, infelizmente, sob um custo elevadíssimo.
Vimos na OAB, em eleições pretéritas, disputas de maior envergadura que as da
política partidária brasileira.
Portanto, me parece
óbvio que uma eleição na OAB já se equivale em estratégia, em campanha, em
custos, e, sobretudo, em regras aos ditames do Direito Eleitoral brasileiro.
Logo, deve-se perseguir, sobretudo, a imparcialidade, a transparência, a
honestidade, o equilíbrio econômico, a lisura, e, o resultado justo nas urnas,
rechaçando-se os abusos de poder econômico.
Desse modo, não há mais
lugar para reflexões ingênuas. Portanto, advogados do Brasil, exijamos regras
puramente democráticas, coerentes com o Direito Eleitoral e com a Constituição
da República. Não podemos exigir espírito republicano na política partidária
brasileira e não fazer o dever de casa.
Retornando à Comissão
Eleitoral, penso que a mesma deve ser composta por membros indicados pela Diretoria
da OAB e pelas Chapas inscritas de forma paritária. Do contrário, da forma como
atualmente se apresenta, a Comissão Eleitoral poderá ser compostas unicamente
por membros do único e exclusivo interesse da Diretoria em exercício.
A constatação é óbvia:
se a Diretoria em exercício não for para
reeleição, irá, sem sombra de dúvida, apoiar alguma chapa. Portanto, poderá
eivar de vícios a Comissão Eleitoral, a
qual deve ser composta por membros acima de qualquer suspeita.
Destaca-se que o § 1º,
do artigo 3o, do Provimento nº 146/2011, diz que a Comissão Eleitoral “não pode ser composta por membro de
quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por
afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem
incorrer nas inelegibilidades previstas para estes”. Este conteúdo é
saudável. Porém, jamais será maculada a eleição que permitir às Chapas
indicarem um participante como membro na Comissão Eleitoral. A chave é:
paridade!
Outra regra que grita
por mudanças é relativa aos custos de campanha eleitoral. Não há um só artigo
no Regulamento Geral, nem no Provimento nº 146/2011, que determine às Chapas
que declarem o orçamento dos gastos de campanha.
Já é visível a olho nu,
há alguns anos, que as campanhas para as eleições na OAB possuem gastos que
ultrapassam a casa do “milhão de reais”,
e, em alguns estados do país a casa dos “milhões
de reais”. Algo totalmente inaceitável tratando-se de uma eleição de
Conselho de Classe.
O abuso do poder
econômico, câncer eleitoral brasileiro, já atingiu a Ordem dos Advogados do
Brasil de forma geral. A cada eleição as notícias correm Brasil afora sobre o
quanto se gastou para alcançar a vitória. Sempre em números assustadores.
Mais alguns temas pedem
por mudança.
É urgente disciplinar a
propaganda em analogia com o Direito Eleitoral pátrio. É mais do que
ultrapassada a hora de disciplinar a propaganda com regras limitadoras e de
equilíbrio entre chapas e candidatos; sobretudo, deve-se estipular sanções
claras para quem abusa do poder econômico e do poder dos meios de comunicação, causando
desproporcionalidade na disputa. Tais sanções devem ser escalonadas com a possibilidade
máxima de cassação de registro de candidatura.
As regras do Direito
Eleitoral de registro de candidatura, de cassação por compra de voto, de abuso
do poder econômico, de abuso dos meios de comunicação, e, cassação de
diplomação seriam muito bem vindas no Regulamento Geral da OAB, e, por
consequência, nos Provimentos a cada eleição.
Outro tema relevante que
necessita afinar seus procedimentos com o Direito Eleitoral pátrio é a
pesquisa. Em ano eleitoral, diz a norma brasileira, a pesquisa deve ser
registrada com todos os critérios utilizados, bem como a comprovação do público
alvo. Do contrário, vira uma arma perigosíssima de desequilíbrio, uma vez
utilizada na grande mídia.
Não tenho dúvida de que
a OAB para continuar sua luta pela democracia e por eleições limpas no país
precisa dar melhor exemplo.
O tempo é agora! E se
não for por iniciativa do Conselho Federal será dos candidatos. E já começou!
Segundo o site www.migalhas.com.br , o Instituto de
Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas do Recife/PE, que realizou uma pesquisa
para avaliar a gestão dos presidentes das seccionais da OAB e a intenção de
voto para a eleição da Ordem nos estados, deverá informar, dentro de cinco
dias, a identidade da pessoa ou instituição que lhe transmitiu a base de dados
necessária à realização da pesquisa.
A juíza de Direito
Kathya Gomes Velôso, da 6ª vara Cível de Recife/PE, atendeu pedido do advogado
Wadih Damous Filho, presidente da OAB/RJ, e Felipe de Santa Cruz, presidente da
CAARJ. As informações deverão ser fornecidas sob pena de imposição de multa
diária.
Segunda a pesquisa,
foram ouvidos 7.700 advogados nos 26 estados e DF, durante o mês de abril. Os
dados demonstram a avaliação da gestão dos presidentes das seccionais da OAB e
a intenção de voto para a eleição da Ordem nos estados, que acontece em
novembro.
A envergadura desta
pesquisa merece maior cuidado ao se divulgar, pois ela tem alcance nacional, com
impactos relevantes na disputa direta nas seccionais.
Processo nº
0036646-41.2012.8.17.0001, 6a Vara Cível de Recife/PE:
“Vistos, etc.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO e FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY, devidamente qualificado, ingressou com ação de obrigação de
fazer com pedido de antecipação da tutela contra INSTITUTO DE PESQUISAS
SOCIAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS - IPESPE, alegando as razões expostas na
exordial, que em síntese, informam que, recentemente, alguns veículos de
comunicação divulgaram pesquisa realizada pelo requerido sobre as intenções de
votos para as próximas eleições das seccionais da OAB; que o levantamento feito
pela empresa demandada não está em conformidade com a legislação eleitoral, a
qual se aplica subsidiariamente às eleições da OAB; que a empresa ré não
observou as exigências da Resolução 23.364 do TSE e do artigo 33 da Lei
9.504/97, causando insegurança no cenário eleitoral que se avizinha,
principalmente no estado do Rio de Janeiro, seccional de origem dos
demandantes; que em se tratando de eleições para as seccionais da OAB, faz-se
necessário que se divulgue a origem da base de dados utilizada, a fim de
atestar a regularidade de tal informação, ante o provimento nº 103/2004 editado
pelo Conselho Federal da OAB.
Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, a determinação de que a empresa demandada proceda com a divulgação dos
dados exigidos pela legislação vigente, referentes à pesquisa sobre os níveis
de aprovação dos presidentes das seccionais da OAB e intenções de voto para as
próximas eleições, bem como a identidade da pessoa ou instituição que lhe
transmitiu a base de dados necessária à realização da pesquisa, sob pena de
imposição de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos
(14/28). Preparo (29/30).
Vieram-me conclusos.
Feito este sucinto relato. Decido.
Trata-se de Requerimento de Antecipação de Tutela
formulado com lastro no artigo 461 do CPC.
Dessume-se da regra inserta no citado artigo que nas
ações de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
licita a concessão da tutela liminar, consoante se observa do texto legal.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§
3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§
4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
Observando a exordial, verifica-se que presentes estão
os requisitos autorizadores do artigo 461 supracitado, tendo em vista a
ausência de observância dos requisitos legais para a divulgação de pesquisa de
cunho eleitoral.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a
plausibilidade do direito apresentado pela parte autora, ante a ampla
manifestação da imprensa acerca da divulgação da pesquisa pela empresa ré, sem
qualquer substrato que embase a regularidade dos dados ali informados, o que
justifica o deferimento da tutela pretendida liminarmente.
Outrossim, em se tratando de ano eleitoral, é certo
que as pesquisas de intenção de voto tem inegável influência na formação da
opinião pública, opinião esta que se afina no decorrer do ano eleitoral,
contribuindo para a formação da convicção todas as influências havidas durante
o processo eleitoral.
Presente, portanto, a relevância do fundamento da
demanda exigida pelo artigo invocado, a ensejar o deferimento do pleito de
urgência.
Ressalta-se, outrossim, que a medida ora negada poderá
ser modificada a qualquer tempo, de acordo com o livre convencimento do Juízo e
com as provas carreadas aos autos.
Isto posto, com esteio no art. 461 do CPC, defiro o
pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, a fim de determinar que
a parte demandada, dentro do prazo de cinco dias do recebimento da intimação,
informe e divulgue os dados exigidos pela legislação vigente, referentes à
pesquisa sobre os níveis de aprovação dos presidentes das seccionais da OAB e
intenções de voto para as próximas eleições, bem como a identidade da pessoa ou
instituição que lhe transmitiu a base de dados necessária à realização da
pesquisa, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Intime-se. Cite-se na forma regimental.
Recife, 01 de junho de 2012.
KATHYA
GOMES VELÔSO
Juíza de Direito”
Diante disso, vejo que seria prudente o Conselho Federal, em sintonia com
as Diretorias das Seccionais, revisar, em caráter de urgência, as regras
eleitorais para este ano, convocando para uma audiência em Brasília os
interessados. Assim, de forma democrática, receberia as propostas para a
confecção de um Provimento, igualmente, democrático, para garantir a lisura dos
pleitos em novembro deste ano.
JOSÉ LUÍS
BLASZAK
Advogado e Professor
de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Email: joseluis@blaszak.adv.br
Blog:
www.blaszakjuridico.blogspot.com