“Nos limites da circunscrição do município e
havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do
vereador”. Esta tese foi assentada pelo plenário do STF, na sessão desta
quarta-feira, 25, ao dar provimento ao RExt 600.063, com repercussão geral
reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras
proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do
município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela CF, que
assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais
abusos.
O RExt foi interposto por um vereador de Tremembé/SP
contra acórdão do TJ/SP no qual, em julgamento de apelação, entendeu que as
críticas feitas por ele a outro vereador não estariam protegidas pela imunidade
parlamentar, pois ofenderam a honra de outrem. Segundo o acórdão, as críticas
não se circunscreveram à atividade parlamentar, ultrapassando “os limites do
bom senso” e apresentando “deplorável abusividade”.
A maioria seguiu o entendimento do ministro Barroso,
que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio.
O ministro Barroso explicou que, embora considere lamentável o debate público
em que um dos interlocutores busca desqualificar moralmente o adversário, ao
examinar o caso em análise, verificou que as ofensas ocorreram durante sessão
da Câmara Municipal e foram proferidas após o recorrente ter tomado
conhecimento de uma representação junto ao MP contra o então prefeito municipal
e solicitado que a representação fosse lida na Câmara.
O ministro destacou que, ainda que a reação do
vereador tenha sido imprópria tanto no tom quanto no vocabulário, ela ocorreu
no exercício do mandato como reação jurídico-política a uma questão municipal –
a representação apresentada contra o prefeito, o que a enquadraria na garantia
prevista no artigo 29 da Constituição. “Sem endossar o conteúdo, e lamentando
que o debate público muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal,
estou convencido que aqui se aplica a imunidade material que a Constituição
garante aos vereadores”, argumentou o ministro Barroso.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello
lembrou que o abuso pode ser objeto de outro tipo de sanção no âmbito da
própria casa legislativa, que pode submeter seus membros a diversos graus de
punições, culminando com a cassação por falta de decoro.
A ministra Rosa Weber observou que o quadro fático
apresentado pelo acórdão do TJ/SP emite juízo de valor sobre o abuso que teria
ocorrido na fala do vereador. Segundo ela, a imposição de uma valoração
específica a cada manifestação de membro do Legislativo municipal retiraria a
força da garantia constitucional da imunidade.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que
votou no sentido de negar provimento do RE, pois entendeu que as críticas não
se circunscreveram ao exercício do mandato.
A decisão terá impacto em, pelo menos, 29 processos
sobrestados em outras instâncias."
Processo relacionado : http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=600063&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
RExt 600.063
RExt 600.063
Fonte:
www.migalhas.com.br