A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e
Elektro devem continuar responsáveis pelos serviços de iluminação pública nas
cidades de Gália e Andradina, respectivamente. A decisão é do desembargador
Johonsom Di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ao negar efeito suspensivo contra duas decisões que determinaram a continuidade
do serviço pelas empresas. Para ele, os municípios não têm condições de assumir
os serviços de iluminação pública.
Em setembro de 2010, a Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel), publicou a Resolução Normativa 414. A norma ordena,
no artigo 218, que as empresas distribuidoras de eletricidade transfiram o
sistema de iluminação pública, registrado como Ativos Imobilizados em Serviço
(AIS), para o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público competentes.
Com a transferência do sistema, os municípios
brasileiros se tornariam materialmente responsáveis pelos serviços, realizando
tarefas como a reposição de lâmpadas e manutenção. O prazo limite
inicialmente estipulado para a transferência dos ativos era 31 de janeiro de
2014 e foi prorrogado pela Aneel para o dia 31 de dezembro de 2014.
Em primeira instância, as
liminares da 3ª Vara Federal em Marília e da 1ª Vara Federal em
Andradina determinaram que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
e concessionárias não transferissem de imediato o sistema de iluminação pública
aos municípios.
Apesar de relatos de que 64% dos municípios
brasileiros já assumiram os serviços de iluminação pública, com criação
departamentos ou licitando a “terceirização” da tarefa em parcerias
público-privadas, o desembargador destacou que existem municípios em condições
de penúria.
Ele também lembrou que artigo 8º do Decreto-Lei 3.763,
de 25 de outubro de 1941, afirma que o estabelecimento de redes de distribuição
e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou
autorização federal e questionou se seria correto atribuir os ativos de
fornecimento material desse bem nas vias públicas ao município.
Poder da autarquia
Além
disso, o desembargador ainda questionou a competência de uma autarquia dar
ordens para os municípios. O assunto já havia sido tratado pelo TRF-3 no Agravo
de Instrumento 2013.03.00.029561-2. Neste casso, o desembargador federal Mairan
Maia declarou que a Aneel tem por finalidade “regular e fiscalizar a produção,
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em
conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (artigo 2º da Lei
9.427/96)”.
No agravo, Maia declarou que a transferência dos ativos
necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido
disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o artigo 5º, inciso II, e o
artigo 175 da Constituição da República, e não por meio de resolução, excedendo
o poder de regulamentar reservado à agência reguladora.
Ao analisar o caso dos municípios paulistas, o
desembargador Johonsom Di Salvo menciona que a manutenção do serviço de
iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de
energia elétrica. “Com uma resolução de autarquia, atribui-se aos municípios
uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes
permitiu exercê-la ao longo de anos”.
O relator concluiu que “se algum prejuízo ocorre,
ele acontece em desfavor dos municípios, e não das empresas distribuidoras de
energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço
sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a Aneel, que por sinal
não tem nenhuma ingerência nos municípios”. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-3.
www.trf3.jus.br
Agravo de Instrumento 0002646-36.2015.4.03.0000/SP
Agravo de Instrumento 0001856-52.2015.4.03.0000/SP
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2015, 19h47