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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

A INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA ADMINISTRATIVA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA




Tramita no Supremo Tribunal Federal uma importante Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 4882, promovida pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, que questiona o teor dos artigos 127, IV e 134 da Lei nº 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

Dizem os artigos, verbis:

“Art. 127.  São penalidades disciplinares:
(...)
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;”

“Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.”

Frise-se, muitos estatutos estaduais possuem artigos com teores semelhantes, como, por exemplo, a Lei Complementar Estadual nº 04/1990, verbis:

“Art. 154. São penalidades disciplinares:
(...)
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;”

“Art. 161. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.”

A questão principal diz respeito ao servidor público que pratica, durante o exercício de suas funções, infração de natureza grave que seja passível de aplicação da penalidade de demissão, vindo esta a se consolidar quando ele já se encontra na inatividade, usufruindo do benefício da aposentadoria. Logo, a pena de demissão será imposta ao servidor inativo, e, por consequência, a cassação de sua aposentadoria.

Em contrapartida, o doutrinador administrativista José dos Santos Carvalho Filho ensina que o instituto da SANÇÃO tem natureza de penalidade funcional, devendo ser aplicada diante da ocorrência do cometimento de infração de natureza grave praticada quando o servidor ainda está no exercício de suas funções.

Diz ainda o autor, que a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria tem como consequência a declaração de invalidade do ato de concessão do benefício. Destaque-se, a aposentadoria é um ato administrativo complexo e ao se formalizar diz-se que ele encerra um procedimento dito ato perfeito.

Para desqualificar um ato administrativo perfeito é necessário a desconstituição do que gerou na essência este direito. A cassação da aposentadoria como pena não contempla este ciclo procedimental de desconstituição.

O histórico procedimental das aposentadorias nos mostra que a concessão ocorria sem contraprestação alguma por parte do servidor. O benefício era suportado integralmente pelo Poder Público. A aposentadoria tinha natureza de prêmio.

Com o advento das Emendas Constitucionais nº 03/93 e nº 20/98, o dito regime próprio de previdência passou a exigir a contribuição pecuniária do servidor; uma parte do Poder Público e outra do servidor, passando, assim, este a financiar parte da sua própria previdência.

Com estas alterações constitucionais, o direito à aposentadoria passou a ter natureza de direito subjetivo para o servidor, que passa a ter direito adquirido à aquisição do benefício, devendo ser concedido após o cumprimento dos requisitos de tempo e idade previamente estabelecidos pela lei.

A ADI nº 4882 quer que o STF se pronuncie, levando em conta o advento das Emendas Constitucionais nº 03/93 e nº 20/98, ou seja, a aposentadoria que passou a ser de natureza contributiva, tornando imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo servidor, pode ou não ser cassada, em razão da prática de atos incompatíveis com a função pública? que tenham sido realizados durante a ativa e tenham como sanção a pena de demissão?

Pergunta-se: a cessação em forma de pena deste benefício não representaria causa de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando que esta recebe as contribuições sem qualquer retribuição ao servidor inativo? Deverá devolver o valor arrecadado ao servidor demitido com juros e correção monetária?

Para Celso Antônio Bandeira de Melo, o direito adquirido representa uma blindagem, impedindo que mudanças legislativas posteriores provoquem mudanças neste direito, prestigiando desta forma o princípio da segurança jurídica.

Ora, se nem mesmo através da superveniência de uma norma jurídica poderá o legislador prejudicar um direito que já tenha sido adquirido pelo servidor, não será, portanto, um ato administrativo que irá retirar um direito adquirido de seu titular.

O julgamento administrativo da infração investigada e a sua eventual pena não deve ter um caráter perpétuo ao servidor penalizado. Não pode ultrapassar o bom senso que deve nortear o viver. Não é a toa que nos tribunais mundo a fora o Princípio da Dignidade Humana ganha destaque diariamente. As penas judiciais ou administrativas não devem ter caráter de aniquilar o viver de uma pessoa. Devem, sim, ter caráter pedagógico capaz de desmotivar a continuidade do viver sob infrações.

Atingir a aposentadoria para a qual o servidor contribuiu durante muitos anos é sem dúvida uma afronta ao direito alimentar.

Ademais, no atual momento em que se aplica tal barbaridade jurídica aos servidores não se vê o mesmo aos membros do Poder Judiciário, que sob condenações ganham o benefício da aposentadoria compulsória proporcional, independentemente da gravidade da infração.

Aos que foram demitidos do serviço público na ativa ou na inatividade devem buscar a sua contribuição com juros e correção monetária em forma de devolução, podendo, inclusive, requerer que seja transferida ao INSS, caso queira, para adquirir o benefício da aposentadoria naquele órgão previdenciário. Contudo, caso o STF julgue pela inconstitucionalidade dos citados artigos da Lei nº 8.112/1990, a aposentadoria alcançada sob preenchimento dos requisitos legais não poderá ser objeto de cassação.

Acompanhemos a tramitação e julgamento desta importante ADI nº 4882 no Supremo Tribunal Federal.


JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Administrativo e Direito Eleitoral
Ex-Juiz Membro do TRE/MT
Membro da Academia Mato-grossense de Direito Constitucional 
Email: joseluis@blaszak.adv.br



quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

CÂMARA APROVA PROJETO QUE DIFICULTA FUSÃO DE PARTIDOS


Fusão será permitida somente após cinco anos da obtenção do registro definitivo dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o Projeto de Lei 23/15, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), que admite a fusão de partidos políticos somente após cinco anos da obtenção do registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A matéria será analisada ainda pelo Senado.
Aprovado na forma do substitutivo do deputado Sandro Alex (PPS-PR), o projeto proíbe ainda que as mudanças de filiação partidária ligadas à fusão de partidos sejam consideradas para efeito do cálculo para a distribuição de recursos do Fundo Partidário. Isso já é proibido atualmente em relação às migrações de parlamentares para os partidos recém-criados.
Igual restrição é imposta pelo texto para o tempo gratuito de propaganda no rádio e na TV, cuja divisão também não poderá levar em conta as mudanças de filiação para partidos resultantes de uma fusão.
Nesses dois casos, prevalecerá o número de votos obtidos nas últimas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, exceto quanto ao tempo de propaganda, cuja maior parte (dois terços) é proporcional ao número de representantes na Câmara.
Fim de fraudes - 
Para o relator, o projeto impede que “haja fraude na lei, com a criação de um partido apenas para ser usado na fusão com outro”. Sandro Alex afirmou que a “vontade das urnas não será mudada com a fusão de partidos”.
O autor do projeto, deputado Mendonça Filho, criticou a grande criação de partidos no Brasil. “O que se pratica no Brasil não é política. Eu estou conscientemente na oposição há 12 anos e ficarei nessa posição enquanto a população me colocar nessa posição”, afirmou, condenando o que chamou de brechas fabricadas para criar e fundir partidos.
Janela de filiação
 - No caso de fusão, será de 30 dias a “janela” para que os detentores de mandatos filiados a outras legendas possam filiar-se ao novo partido sem perda do mandato.
Quanto ao pedido de registro do estatuto de partido político de caráter nacional, o apoiamento mínimo de eleitores exigido atualmente passa a ser válido apenas se for de pessoas não filiadas a partido político.
Íntegra da proposta:


Fonte: www.camara.gov.br

MUNICÍPIO NÃO PODE ASSUMIR SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA


A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e Elektro devem continuar responsáveis pelos serviços de iluminação pública nas cidades de Gália e Andradina, respectivamente. A decisão é do desembargador Johonsom Di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar efeito suspensivo contra duas decisões que determinaram a continuidade do serviço pelas empresas. Para ele, os municípios não têm condições de assumir os serviços de iluminação pública.
Em setembro de 2010, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), publicou a Resolução Normativa 414. A norma ordena, no artigo 218, que as empresas distribuidoras de eletricidade transfiram o sistema de iluminação pública, registrado como Ativos Imobilizados em Serviço (AIS), para o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público competentes.
Com a transferência do sistema, os municípios brasileiros se tornariam materialmente responsáveis pelos serviços, realizando tarefas como a reposição de lâmpadas e manutenção. O prazo limite inicialmente estipulado para a transferência dos ativos era 31 de janeiro de 2014 e foi prorrogado pela Aneel para o dia 31 de dezembro de 2014.
Em primeira instância, as liminares  da 3ª Vara Federal em Marília e da 1ª Vara Federal em Andradina determinaram que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e concessionárias não transferissem de imediato o sistema de iluminação pública aos municípios.
Apesar de relatos de que 64% dos municípios brasileiros já assumiram os serviços de iluminação pública, com criação departamentos ou licitando a “terceirização” da tarefa em parcerias público-privadas, o desembargador destacou que existem municípios em condições de penúria.
Ele também lembrou que artigo 8º do Decreto-Lei 3.763, de 25 de outubro de 1941, afirma que o estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal e questionou se seria correto atribuir os ativos de fornecimento material desse bem nas vias públicas ao município.
Poder da autarquia
Além disso, o desembargador ainda questionou a competência de uma autarquia dar ordens para os municípios. O assunto já havia sido tratado pelo TRF-3 no Agravo de Instrumento 2013.03.00.029561-2. Neste casso, o desembargador federal Mairan Maia declarou que a Aneel tem por finalidade “regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (artigo 2º da Lei 9.427/96)”.
No agravo, Maia declarou que a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o artigo 5º, inciso II, e o artigo 175 da Constituição da República, e não por meio de resolução, excedendo o poder de regulamentar reservado à agência reguladora.
Ao analisar o caso dos municípios paulistas, o desembargador Johonsom Di Salvo menciona que a manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica. “Com uma resolução de autarquia, atribui-se aos municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos”.
O relator concluiu que “se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a Aneel, que por sinal não tem nenhuma ingerência nos municípios”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
www.trf3.jus.br
Agravo de Instrumento 0002646-36.2015.4.03.0000/SP

Agravo de Instrumento 0001856-52.2015.4.03.0000/SP


Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2015, 19h47

STF GARANTE IMUNIDADE DE VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO NOS LIMITES DA CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL


Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo plenário do STF, na sessão desta quarta-feira, 25, ao dar provimento ao RExt 600.063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela CF, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.
O RExt foi interposto por um vereador de Tremembé/SP contra acórdão do TJ/SP no qual, em julgamento de apelação, entendeu que as críticas feitas por ele a outro vereador não estariam protegidas pela imunidade parlamentar, pois ofenderam a honra de outrem. Segundo o acórdão, as críticas não se circunscreveram à atividade parlamentar, ultrapassando “os limites do bom senso” e apresentando “deplorável abusividade”.
A maioria seguiu o entendimento do ministro Barroso, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Barroso explicou que, embora considere lamentável o debate público em que um dos interlocutores busca desqualificar moralmente o adversário, ao examinar o caso em análise, verificou que as ofensas ocorreram durante sessão da Câmara Municipal e foram proferidas após o recorrente ter tomado conhecimento de uma representação junto ao MP contra o então prefeito municipal e solicitado que a representação fosse lida na Câmara.
O ministro destacou que, ainda que a reação do vereador tenha sido imprópria tanto no tom quanto no vocabulário, ela ocorreu no exercício do mandato como reação jurídico-política a uma questão municipal – a representação apresentada contra o prefeito, o que a enquadraria na garantia prevista no artigo 29 da Constituição. “Sem endossar o conteúdo, e lamentando que o debate público muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal, estou convencido que aqui se aplica a imunidade material que a Constituição garante aos vereadores”, argumentou o ministro Barroso.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou que o abuso pode ser objeto de outro tipo de sanção no âmbito da própria casa legislativa, que pode submeter seus membros a diversos graus de punições, culminando com a cassação por falta de decoro.
A ministra Rosa Weber observou que o quadro fático apresentado pelo acórdão do TJ/SP emite juízo de valor sobre o abuso que teria ocorrido na fala do vereador. Segundo ela, a imposição de uma valoração específica a cada manifestação de membro do Legislativo municipal retiraria a força da garantia constitucional da imunidade.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de negar provimento do RE, pois entendeu que as críticas não se circunscreveram ao exercício do mandato.
A decisão terá impacto em, pelo menos, 29 processos sobrestados em outras instâncias."


Fonte: www.migalhas.com.br

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TSE MODIFICA O RITO DA SUSTENTAÇÃO ORAL


A Ministra Luciana Lóssio apresentou no dia 10/2 a minuta da alteração do Regimento Interno do TSE. Após o voto da ministra foi pedido vista pelo Ministro Presidente do TSE Dias Toffoli.
Dentre vários temas a serem modificados, destaco um de grande interesse dos advogados eleitoralistas, que, deverá ser bandeira junto aos Tribunais Regionais Eleitorais.
Em atenção a uma das principais solicitações dos advogados que atuam no TSE, o novo texto prevê que o relator da matéria em pauta adiante a conclusão do seu voto antes da sustentação oral feita pelas partes, em defesa de suas teses jurídicas. A prática já é adotada no tribunal como forma de ajudar os advogados a direcionar suas sustentações.
“Como há uma limitação de tempo para as exposições dos advogados, conhecendo a conclusão apresentada pelo ministro relator eles poderão otimizar suas explanações e argumentos”, explica a ministra, que é a relatora do projeto. Entre as cortes brasileiras, apenas o CNJ, embora seja um órgão julgador administrativo, tem essa previsão.

Essa modificação é de salutar importância para o debate nos tribunais, pois o escasso tempo dado à sustentação, na maioria das vezes, traz prejuízo ao jurisdicionado porque não é possível atacar todas as matérias no curto espaço de tempo previsto nos regimentos. No Regimento Interno do TRE/MT há as seguintes previsões: 10 minutos para processos em geral. Há duas exceções: 15 minutos para processos de Habeas Corpus, 20 minutos para processos que versam sobre matérias de cassação de registro, diploma e mandato.

Se o colegiado do TSE aprovar tal alteração será um grande avanço para a sustentação oral dos advogados eleitoralistas, e, que o exemplo seja seguido  pelas Cortes Regionais Eleitorais.

Fonte: www.conjur.com.br

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado
Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Ex-Juiz Membro Titular no TRE/MT - Classe Jurista – 2012/2014

Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com