Os TRE’s de Mato Grosso e Santa Catarina foram os primeiros tribunais a
exigir a presença dos profissionais da advocacia conjuntamente com os profissionais
de contabilidade nas Prestações de Contas Eleitorais. O TRE/SC já exige há mais
tempo tais profissionais e o TRE/MT passou a exigir nas Eleições Municipais de
2012.
Agora, por sua vez, o TSE incluiu na Resolução nº 23.406/2014, para as Eleições
Gerais 2014, a obrigatoriedade da presença dos citados profissionais.
Vejamos.
“RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.406/2014
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 33. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
II – os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus
respectivos comitês financeiros, se constituídos.
§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele
designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art.
20).
§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no
parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de
sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 21).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao
respectivo Tribunal Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido
político ou do comitê financeiro, no prazo estabelecido no art. 38 desta
resolução, abrangendo, se for o caso, o vice e os suplentes, em conformidade
com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 4º O candidato e o
profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de
contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.”
A falta de um destes acarreta irregularidade e o candidato será intimado
para a regularização em 72 horas. Caso não regularize pode ter suas contas
julgadas como não prestadas, implicando em falta de quitação eleitoral.
Fazemos um alerta importante! A juntada de documentos da movimentação
financeira se deve dar antes da sentença que julgará as contas, tendo em vista
que a presença do advogado
enfraquece o caráter administrativo
e fortalece o caráter jurisdicional.
Chama-se a atenção que a partir da presença do advogado no processo de
prestação de contas todas as intimações passam a ser realizadas em seu nome, via
Diário da Justiça Eletrônico do TRE/MT.
Com o fortalecimento do caráter jurisdicional se estabelece de forma firme
o cumprimento dos ditames do processo civil que impede a juntada de documentos em sede recursal. A única exceção trata-se de documentos complementares ou que não
puderam ser alcançados até a prolação da sentença, desde que protestados em sede
de defesa.
Portanto, deve-se ter todo o cuidado tocante à movimentação financeira referentes às
receitas e despesas, com destaque às doações em dinheiro e estimáveis em
dinheiro, bem como os limites para doações em relação aos doadores. A primeira prestação de contas parcial deve ser
feita entre 28/07 a 02/08/2014.
JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito
Administrativo.
Foi Juiz-Membro do TRE/MT no Biênio 2012/2014.
Email: blaszak@hotmail.com
Fone: (65) 3641 3205 e (65) 8117 8977