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quarta-feira, 30 de julho de 2014

A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO E DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS DE 2014





Os TRE’s de Mato Grosso e Santa Catarina foram os primeiros tribunais a exigir a presença dos profissionais da advocacia conjuntamente com os profissionais de contabilidade nas Prestações de Contas Eleitorais. O TRE/SC já exige há mais tempo tais profissionais e o TRE/MT passou a exigir nas Eleições Municipais de 2012.

Agora, por sua vez, o TSE incluiu na Resolução nº 23.406/2014, para as Eleições Gerais 2014, a obrigatoriedade da presença dos citados profissionais.

Vejamos.

RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.406/2014
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 33. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
II – os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.
§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20).
§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 21).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político ou do comitê financeiro, no prazo estabelecido no art. 38 desta resolução, abrangendo, se for o caso, o vice e os suplentes, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

A falta de um destes acarreta irregularidade e o candidato será intimado para a regularização em 72 horas. Caso não regularize pode ter suas contas julgadas como  não prestadas, implicando em falta de quitação eleitoral.

Fazemos um alerta importante! A juntada de documentos da movimentação financeira se deve dar antes da sentença que julgará as contas, tendo em vista que a presença do advogado enfraquece o caráter administrativo e fortalece o caráter jurisdicional.

Chama-se a atenção que a partir da presença do advogado no processo de prestação de contas todas as intimações passam a ser realizadas em seu nome, via Diário da Justiça Eletrônico do TRE/MT.

Com o fortalecimento do caráter jurisdicional se estabelece de forma firme o cumprimento dos ditames do processo civil que impede a juntada de documentos em sede recursal. A única exceção trata-se de documentos complementares ou que não puderam ser alcançados até a prolação da sentença, desde que protestados em sede de defesa.

Portanto, deve-se ter todo o cuidado tocante à movimentação financeira referentes às receitas e despesas, com destaque às doações em dinheiro e estimáveis em dinheiro, bem como os limites para doações em relação aos doadores. A primeira prestação de contas parcial deve ser feita entre 28/07 a 02/08/2014.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo. 
Foi Juiz-Membro do TRE/MT no Biênio 2012/2014.
Email: blaszak@hotmail.com
Fone: (65) 3641 3205 e (65) 8117 8977