Pedido de Reexame
interposto por sociedade empresária requereu a reforma do acórdão que a
declarara inidônea para participar de licitação na Administração Pública
Federal por seis meses, em razão de ter apresentado declaração inverídica de
que atendia às condições para usufruir das vantagens previstas na Lei
Complementar 123/06, beneficiando-se indevidamente do tratamento diferenciado
destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Ao analisar o recurso, a
unidade técnica propôs o afastamento da penalidade, ressaltando a
impossibilidade de apenação da recorrente com base apenas na sua participação
na licitação, principalmente porque essa teria sido o único certame com
irregularidade atribuída à empresa. Além disso, destacou que a recorrente não
vencera o certame questionado, “mostrando-se
desarrazoado apená-la com sanção tão severa quanto à declaração de inidoneidade
para licitar e contratar com a Administração Pública Federal”.
O relator, ao discordar da unidade técnica, destacou que “o fato de a empresa não ter vencido o
certame questionado não é fundamento para o afastamento da pena, pois, em
diversas assentadas esta Corte de Contas defendeu que a simples participação em
certames exclusivos ou com benefícios para ME/EPP de empresa, por meio de
declarações falsas, enseja apenação, pois configura fraude à licitação”.
Endossou ainda o parecer do MP/TCU, no sentido de que “a simples participação de licitantes não
enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de
declarações falsas, constitui fato típico previsto no art. 90 da Lei
8.666/1993. Nesse caso, não se exige que o autor obtenha a vantagem esperada
para que o ilícito seja consumado, isso seria mero exaurimento”. Por fim,
concluiu que não haveria impedimento à aplicação de sanção a ré primária que
sequer venceu a disputa, devendo tal questão ser considerada como atenuante na
dosimetria da pena a ser aplicada. Pelas razões expostas pelo relator, o
Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo o prazo da penalidade
aplicada à empresa para três meses.
Acórdão 1797/2014-Plenário, TC 028.752/2012-0, relator Ministro Aroldo
Cedraz, 9.7.2014.