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terça-feira, 22 de março de 2016

PARTIDOS COM MAIS DE NOVE DEPUTADOS DEVEM SER CONVIDADOS PARA DEBATES ELEITORAIS


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, na sessão administrativa desta manhã (17), que os partidos políticos que possuem mais de nove deputados federais devem ser obrigatoriamente convidados a participar de debates eleitorais, de acordo com o artigo 46 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97). A exigência veio com a nova redação dada ao artigo 46 pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). Dessa forma, o Tribunal respondeu à consulta feita pelo diretório nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS).

O Plenário entendeu também que, no caso de uma chapa majoritária, em que o titular e o vice são de partidos diferentes e coligados, vale a soma dos deputados federais eleitos por cada uma das legendas para efeito de se verificar a superação do número de nove deputados.

O TSE também respondeu, nos mesmos termos, a uma outra consulta apresentada pelo deputado federal Sarney Filho (PV-MA) sobre o assunto. Porém, no caso, o Plenário considerou prejudicada a terceira pergunta feita pelo parlamentar na consulta.

Ao apresentar seus votos-vista nas consultas, o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, enfatizou que o artigo 46 da Lei das Eleições “não promove a absoluta exclusão das legendas minoritárias dos debates eleitorais”.

O ministro destacou que “os órgãos e os meios de comunicação poderão convidar todos os candidatos, independente do número de parlamentares que tenha [o partido]. Essa discriminação é apenas para a obrigatoriedade do convite”.

No caso de chapa majoritária, em que o titular e o vice são de partidos coligados, Toffoli disse que, “sendo a chapa unitária, não há como excluir a soma [dos números de deputados federais eleitos pelos partidos] do candidato a prefeito e do candidato a vice”. Isso porque, lembrou o ministro, dispositivo da Lei das Eleições estabelece que as coligações têm obrigações e prerrogativas próprias de um partido político com relação ao processo eleitoral.

Confira a íntegra da consulta do diretório nacional do PHS:
“1ª Questão: Tendo em vista que o artigo 46 da lei n° 9.504/97 (redação dada pela Lei n° 13.165/2015 de 29.9.2015) estabelece que os partidos políticos que possuem mais de 09 (nove) Deputados, devem ser obrigatoriamente convidados para participar de debates, questiona-se se deverão ser mais de 09 (nove) Deputados Federais ou, se por não ter sido feita a distinção específica de qual tipo de Deputado, o referido texto legal será atendido se mais de 09 (nove) Deputados, resultarem da soma dos Deputados Estaduais e Federais que um determinado partido possua no país?”.

“2ª Questão: Caso a primeira questão seja respondida como sendo entendido os 09 (nove) Deputados necessários somente Deputados Federais, questiona-se: caso a chapa majoritária, una, seja composta por titular e vice de partidos diferentes, poderá ser levando em consideração, a fim de cumprir o disposto artigo 46 da Lei n° 9.504/97 (redação dada pela Lei n° 13.165/2015 de 29.92015), a soma dos Deputados Federais de ambos os partidos?”.

Consulta do deputado Sarney Filho:
"Poderia, em tese, um candidato a prefeito ou vereador participar de debates, caso a coligação partidária que integre seja formada por partidos, que, somados, atendam, no mínimo, a exigência legal de ter representação partidária superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados?".

"Poderia, em tese, ser facultada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a participação em debates de candidato a prefeito ou vereador, mesmo que o partido pelo qual concorram não cumpra a exigência legal de ter representação partidária superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados?".

"Poderia, em tese, um candidato a prefeito ou vereador participar de debates, por uma coligação partidária formada por partidos, onde apenas um único partido atenda a exigência legal de ter representação partidária superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados, mesmo que esse partido não seja a o do candidato?".

Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

EM/GA

Processos relacionados: Ctas 49176 e 6275

Fonte: site do TSE