Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, na sessão
administrativa desta manhã (17), que os partidos políticos que possuem mais de
nove deputados federais devem ser obrigatoriamente convidados a participar de
debates eleitorais, de acordo com o artigo 46 da Lei das Eleições (Lei n°
9.504/97). A exigência veio com a nova redação dada ao artigo 46 pela Reforma
Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). Dessa forma, o Tribunal respondeu à consulta
feita pelo diretório nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS).
O Plenário entendeu também que, no caso de uma chapa majoritária, em que
o titular e o vice são de partidos diferentes e coligados, vale a soma dos
deputados federais eleitos por cada uma das legendas para efeito de se
verificar a superação do número de nove deputados.
O TSE também respondeu, nos mesmos termos, a uma outra consulta
apresentada pelo deputado federal Sarney Filho (PV-MA) sobre o assunto. Porém,
no caso, o Plenário considerou prejudicada a terceira pergunta feita pelo
parlamentar na consulta.
Ao apresentar seus votos-vista nas consultas, o presidente do TSE,
ministro Dias Toffoli, enfatizou que o artigo 46 da Lei das Eleições “não
promove a absoluta exclusão das legendas minoritárias dos debates eleitorais”.
O ministro destacou que “os órgãos e os meios de comunicação poderão
convidar todos os candidatos, independente do número de parlamentares que tenha
[o partido]. Essa discriminação é apenas para a obrigatoriedade do convite”.
No caso de chapa majoritária, em que o titular e o vice são de partidos
coligados, Toffoli disse que, “sendo a chapa unitária, não há como excluir a
soma [dos números de deputados federais eleitos pelos partidos] do candidato a
prefeito e do candidato a vice”. Isso porque, lembrou o ministro, dispositivo
da Lei das Eleições estabelece que as coligações têm obrigações e prerrogativas
próprias de um partido político com relação ao processo eleitoral.
Confira a íntegra da consulta do diretório nacional do PHS:
“1ª Questão: Tendo em vista que o artigo 46 da lei n° 9.504/97 (redação
dada pela Lei n° 13.165/2015 de 29.9.2015) estabelece que os partidos políticos
que possuem mais de 09 (nove) Deputados, devem ser obrigatoriamente convidados
para participar de debates, questiona-se se deverão ser mais de 09 (nove)
Deputados Federais ou, se por não ter sido feita a distinção específica de qual
tipo de Deputado, o referido texto legal será atendido se mais de 09 (nove)
Deputados, resultarem da soma dos Deputados Estaduais e Federais que um
determinado partido possua no país?”.
“2ª Questão: Caso a primeira questão seja respondida como sendo
entendido os 09 (nove) Deputados necessários somente Deputados Federais,
questiona-se: caso a chapa majoritária, una, seja composta por titular e vice
de partidos diferentes, poderá ser levando em consideração, a fim de cumprir o
disposto artigo 46 da Lei n° 9.504/97 (redação dada pela Lei n° 13.165/2015 de
29.92015), a soma dos Deputados Federais de ambos os partidos?”.
Consulta do deputado Sarney Filho:
"Poderia, em tese, um candidato a prefeito ou vereador participar
de debates, caso a coligação partidária que integre seja formada por partidos,
que, somados, atendam, no mínimo, a exigência legal de ter representação
partidária superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados?".
"Poderia, em tese, ser facultada, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, a participação em debates de candidato a
prefeito ou vereador, mesmo que o partido pelo qual concorram não cumpra a
exigência legal de ter representação partidária superior a nove parlamentares
na Câmara dos Deputados?".
"Poderia, em tese, um candidato a prefeito ou vereador participar
de debates, por uma coligação partidária formada por partidos, onde apenas um
único partido atenda a exigência legal de ter representação partidária superior
a nove parlamentares na Câmara dos Deputados, mesmo que esse partido não seja a
o do candidato?".
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE
responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte
para as razões do julgador.
EM/GA
Fonte: site do TSE