A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5o
do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei no
13.165, de 29 de setembro de 2015: (Promulgação)
Art. 1o
Esta Lei modifica as Leis nos
9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de
15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando a legislação
infraconstitucional e complementando a reforma das instituições
político-eleitorais do País.
Art. 2o
A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o A escolha dos
candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas
no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as
eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça
Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 9o Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a
filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
............................................................................”
(NR)
“Art. 10. Cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa,
as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento
e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher
para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou
Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação
poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número
de lugares a preencher.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
......................................................................................
§ 5o No caso de as convenções
para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos
previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão
preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.” (NR)
“Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove
horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
......................................................................................
§ 2o A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada
tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos,
hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
............................................................................”
(NR)
“Art. 16. Até vinte dias antes da data
das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior
Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará
obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1o Até a data
prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive
os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias
ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
............................................................................”
(NR)
“Art. 18. Os limites de gastos de
campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral
com base nos parâmetros definidos em lei.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).”
(NR)
“Art. 18-A. Serão contabilizadas nos
limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as
efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.”
“Art. 18-B. O descumprimento dos limites
de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor
equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite
estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder
econômico.”
“Art. 20. O candidato a cargo eletivo
fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a
administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo
partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios
ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.” (NR)
“Art. 22.
......................................................................
§ 1o
..............................................................................
I - acatar, em até três dias, o pedido de
abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes
vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras
despesas de manutenção;
......................................................................................
III - encerrar a conta bancária no final do
ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta
bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art.
31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
§ 2o O disposto neste artigo
não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios
onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
............................................................................”
(NR)
“Art. 22-A. Os candidatos estão
obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
......................................................................................
§ 2o Cumprido o disposto no §
1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos
autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as
despesas necessárias à campanha eleitoral.” (NR)
“Art. 23.
......................................................................
§ 1o As doações e
contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento)
dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1o-A O candidato poderá
usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido
nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
......................................................................................
§ 7o O limite previsto no § 1o não se aplica a doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).” (NR)
“Art. 24.
......................................................................
.......................................................................................
XII - (VETADO).
§ 1o
..............................................................................
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o O partido ou
candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não
identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo
possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro
Nacional.” (NR)
“Art. 24-A. (VETADO).”
“Art. 24-B. (VETADO).”
“Art. 24-C. O limite de doação previsto
no § 1o do art. 23 será
apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1o O Tribunal
Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações
registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado,
considerando:
I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à
Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos
do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995;
II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou
suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2o O Tribunal
Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados
e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de
maio do ano seguinte ao da apuração.
§ 3o A Secretaria
da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os
rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato,
até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público
Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar
representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de
outras sanções que julgar cabíveis.”
“Art. 28.
......................................................................
......................................................................................
§ 1o As prestações de contas
dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato,
devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à
movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques
recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2o As
prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo
próprio candidato.
.....................................................................................
§ 4o Os partidos políticos,
as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a
divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial
de computadores (internet):
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha
eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do
Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro
recebidos, bem como os gastos realizados.
......................................................................................
§ 6o
............................................................................
......................................................................................
II - doações estimáveis em dinheiro entre
candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de
materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na
prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
§ 7o As
informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a
indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores
doados.
§ 8o Os gastos
com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados
mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem,
quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os
itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento
para esse fim.
§ 9o A Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos
que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$
20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.
§ 10. O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos:
I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos
doadores e os respectivos valores recebidos;
II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ
dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;
III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.
§ 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com
menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo
sistema simplificado a que se referem os §§ 9o
e 10.
§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de
doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como
transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como
transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.” (NR)
“Art. 29. ......................................................................
I - (revogado);
II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a
apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;
......................................................................................
IV - havendo segundo turno, encaminhar a
prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia
posterior à sua realização.
§ 1o (Revogado).
............................................................................”
(NR)
“Art. 30.
.....................................................................
§ 1o A decisão que julgar as
contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da
diplomação.
......................................................................................
§ 4o Havendo indício de
irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do
candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar
diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
§ 5o Da decisão
que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão
superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
publicação no Diário Oficial.
............................................................................”
(NR)
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente
é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
......................................................................................
§ 4o Na propaganda dos candidatos a
cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a
suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%
(trinta por cento) do nome do titular.
............................................................................”
(NR)
“Art. 36-A. Não configuram propaganda
eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção
à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet:
......................................................................................
III - a realização de prévias partidárias e a
respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos
filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos;
......................................................................................
V - a divulgação de posicionamento pessoal
sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de
iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio
partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas
partidárias.
§ 1o É vedada a
transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2o Nas
hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio
político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e
das que se pretende desenvolver.
§ 3o O disposto
no § 2o não se aplica aos
profissionais de comunicação social no exercício da profissão.” (NR)
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados.
......................................................................................
§ 2o Em bens particulares,
independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo
ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a
legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
............................................................................”
(NR)
“Art. 39.
.....................................................................
.....................................................................................
§ 9o-A. Considera-se carro de
som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda
tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de
candidatos.
............................................................................”
(NR)
“Art. 45. Encerrado o prazo para a
realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
......................................................................................
§ 1o A partir de 30 de junho
do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na
convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do
beneficiário.
............................................................................”
(NR)
“Art. 46. Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é
facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as
eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de
candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e
facultada a dos demais, observado o seguinte:
......................................................................................
§ 5o Para os debates que se
realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as
regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a
concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de
eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou
coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.” (NR)
“Art. 47. As emissoras de rádio e de
televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão,
nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário
destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma
estabelecida neste artigo.
§ 1o
............................................................................
I -
................................................................................
a) das sete horas às sete horas e doze minutos
e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta
segundos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das
vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta
segundos, na televisão;
II -
...............................................................................
a) das sete horas e doze minutos e trinta
segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos
e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e
vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta
segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão;
III - nas eleições para Senador, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze
horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal
se der por um terço;
b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze
horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal
se der por dois terços;
d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
IV -
...............................................................................
a) das sete horas e cinco minutos às sete
horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos às doze horas e quinze
minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um
terço;
b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das
vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos,
na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um
terço;
c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das
doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e
das vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
dois terços;
V - na eleição para Governador de Estado e do
Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos
e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no
rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco
minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta
e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se
der por um terço;
c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco
minutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco
minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
dois terços;
d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco
minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta
e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se
der por dois terços;
VI - nas eleições para Prefeito, de segunda a
sábado:
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze
horas e dez minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;
VII - ainda nas eleições para Prefeito, e
também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio
e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a
domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as
vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e
40% (quarenta por cento) para Vereador.
§ 1o-A Somente serão exibidas
as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1o nos Municípios em que houver
estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
§ 2o
..............................................................................
I - 90% (noventa por cento) distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da
soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e,
nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
......................................................................................
§ 9o As emissoras de rádio
sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em
localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda
eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1o.” (NR)
“Art. 51. Durante os períodos previstos
nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura
mencionados no art. 57 reservarão, ainda, setenta minutos diários para a
propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta
segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente
pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada
entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47, obedecido o seguinte:
......................................................................................
II - (revogado);
III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as
cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro
horas;
............................................................................”
(NR)
“Art. 52. A partir do dia 15 de agosto
do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação
das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art.
51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito,
garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.” (NR)
“Art. 54. Nos programas e inserções de
rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou
coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o
disposto no § 2o, candidatos,
caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas,
inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem
como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão
dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou
inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos
animados e efeitos especiais.
§ 1o
............................................................................
§ 2o Será
permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas
quais ele, pessoalmente, exponha:
I - realizações de governo ou da administração pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e
serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.” (NR)
“Art. 57-A. É permitida a propaganda
eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da
eleição.” (NR)
“Art. 58.
........................................................................
§ 1o
...............................................................................
......................................................................................
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de
conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas)
horas, após a sua retirada.
............................................................................”
(NR)
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o
registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato
manual do eleitor, em local previamente lacrado. (Promulgação)
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que
o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso
e exibido pela urna eletrônica. (Promulgação)
“Art. 73.
.......................................................................
......................................................................................
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de
eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam
a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o
pleito;
............................................................................”
(NR)
“Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral
poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no
período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o
art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários,
contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a
divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.” (NR)
“Art. 93-A. O Tribunal Superior
Eleitoral, no período compreendido entre 1o
de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos
diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão,
propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a
participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as
regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.” (NR)
“Art. 94.
.....................................................................
......................................................................................
§ 5o Nos Tribunais
Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão
intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do
diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico
publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem
do prazo no dia seguinte ao da divulgação.” (NR)
“Art. 96
......................................................................
......................................................................................
§ 11. As sanções aplicadas a candidato
em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao
respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta,
salvo quando comprovada a sua participação.” (NR)
“Art. 96-B. Serão reunidas para
julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o
mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver
recebido a primeira.
§ 1o O
ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação
do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2o Se proposta
ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em
julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se
encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
§ 3o Se proposta
ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em
julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras
ou novas provas.”
“Art. 100. A contratação de pessoal para
prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício
com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física
contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins
da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único
do art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.” (NR)
Art. 3o
A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o
.......................................................................
§ 1o Só é admitido o registro
do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se
como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de
eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5%
(cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por
um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do
eleitorado que haja votado em cada um deles.
............................................................................”
(NR)
“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor
de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi
eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede
o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou
proporcional, ao término do mandato vigente.”
“Art. 32.
.....................................................................
......................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o Os órgãos
partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou
arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à
Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado
no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de
recursos nesse período.
§ 5o A
desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o
impeça de participar do pleito eleitoral.” (NR)
“Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a
fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha
eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação
financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais,
exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos
para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - (revogado);
III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e
saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não
inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de
contas;
V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por
seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento
imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
§ 1o A
fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem
das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e
eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos
partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades
político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
............................................................................”
(NR)
“Art. 37. A desaprovação das contas do
partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada
como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
......................................................................................
§ 2o A sanção a que se refere
o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável
pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de
direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos
responsáveis partidários.
§ 3o A sanção a
que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e
razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por
meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a
prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até
cinco anos de sua apresentação.
......................................................................................
§ 9o O desconto no repasse de
cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será
suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante
apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o
caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada
a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
§ 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis
para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear
irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão
que julgar a prestação de contas.
§ 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de
contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das
despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes
partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos
ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada
irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe
enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
§ 14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e
educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em
caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à
reprovação.” (NR)
“Art. 37-A. A falta de prestação de
contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto
perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.”
“Art. 39.
.....................................................................
......................................................................................
§ 3o As doações de recursos
financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio
de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de
depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados;
III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita
inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes
requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
............................................................................”
(NR)
“Art. 41-A.
...................................................................
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes
iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de
acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
............................................................................”
(NR)
“Art. 44. ......................................................................
I - na manutenção das sedes e serviços do
partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do
total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
......................................................................................
V - na criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos
pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a
secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por
cento) do total;
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a
organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao
estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente
filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e
lanchonetes.
......................................................................................
§ 5o O partido político que
não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo
para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de
modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro
subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por
cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma
finalidade.
§ 5o-A. A
critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão
ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas
bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de
candidatas do partido.
......................................................................................
§ 7o A critério da secretaria
da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput
poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas
bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de
candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.” (NR)
“Art. 45.
......................................................................
......................................................................................
IV - promover e difundir a participação
política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão
nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do
programa e das inserções a que se refere o art. 49.
............................................................................”
(NR)
“Art. 49. Os partidos com pelo menos um
representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os
seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com
duração de:
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro
Deputados Federais;
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais
Deputados Federais;
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um
minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo
total de:
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados
Federais;
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais
deputados federais.
Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as
inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste
artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o
Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)
Art. 4o
A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o
.......................................................................
......................................................................................
§ 4o O disposto no inciso V
do § 1o não se aplica ao
eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno
ao Brasil.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................
......................................................................................
§ 3o Da homologação da respectiva
convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo
eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como
juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
............................................................................”
(NR)
“Art. 28.
.....................................................................
......................................................................................
§ 4o As decisões dos
Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro,
anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com
a presença de todos os seus membros.
§ 5o No caso do §
4o, se ocorrer impedimento de
algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.” (NR)
“Art. 93. O prazo de entrada em cartório
ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de
candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do
dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1o Até vinte
dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que
tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e
publicadas as decisões a eles relativas.
§ 2o As
convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no
máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
............................................................................”
(NR)
“Art. 108. Estarão eleitos, entre os
candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em
número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal
que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência
de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de
acordo com as regras do art. 109.” (NR)
“Art. 109. Os lugares não preenchidos
com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação
nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as
seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou
coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do
quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato
que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que
atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos
partidos que apresentem as maiores médias.
§ 1o O
preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2o Somente
poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que
tiverem obtido quociente eleitoral.” (NR)
“Art. 112. .....................................................................
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da
representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista
pelo art. 108.” (NR)
“Art. 224.
....................................................................
......................................................................................
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral
que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em
julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos
anulados.
§ 4o A eleição a
que se refere o § 3o correrá a
expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do
final do mandato;
II - direta, nos demais casos.” (NR)
“Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito
no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da
República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com
mais de cem mil eleitores.
§ 1o O exercício
do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a
Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para
a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de
seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar
em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da
Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente
da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital.
§ 2o Os membros
das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se
refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas
municipais mencionados no § 8o
do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por
ocasião das eleições.
§ 3o As chefias
ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no
§ 2o enviarão obrigatoriamente
à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a
listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções
eleitorais de origem e destino.
§ 4o Os eleitores
mencionados no § 2o, uma vez
habilitados na forma do § 3o,
serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens
mencionadas no § 3o
independentemente do número de eleitores do Município.” (NR)
“Art. 240. A propaganda de candidatos a
cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
............................................................................”
(NR)
“Art. 257. .....................................................................
§ 1o
..............................................................................
§ 2o O recurso ordinário
interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional
Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda
de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito
suspensivo.
§ 3o O Tribunal
dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de
habeas corpus e de mandado de segurança.” (NR)
“Art. 368-A. A prova testemunhal
singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à
perda do mandato.”
Art. 5o
O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos
gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos
cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:
I - para o primeiro turno das eleições, o limite será
de:
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado
para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado
para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o
limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.
Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil
eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput
se for maior.
Art. 6o
O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador
será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para
o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Art. 7o
Na definição dos limites mencionados nos arts. 5o
e 6o, serão considerados os
gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas
campanhas de cada um deles.
Art. 8o
Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5o e 6o:
I - dar publicidade aos limites de gastos para cada
cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;
II - na primeira eleição subsequente à publicação
desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os
percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5o e 6o;
III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou
por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.
Art. 9o
Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos
reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco
por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário
destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas
de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995.
Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à
publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das
inserções.
Art. 11. Nas duas eleições que se seguirem à
última das mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.
Art. 12. Até a primeira eleição geral
subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação
eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro
de 1997. (Promulgação)
Art. 13. O disposto no § 1o do art. 7o da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos
para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos
protocolizados até a data de publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 10, o
art. 17-A, os §§ 1o e 2o do art. 18, o
art. 19, os incisos I e II do § 1o do art. 23,
o inciso I do caput e o § 1o do art. 29, os §§ 1o e 2o do art. 48, o
inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4o do art. 100-A da Lei no 9.504,
de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3o do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Brasília, 29 de setembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5o do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da
Lei no 13.165, de 29 de
setembro de 2015:
“Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
‘Art. 59-A. No processo de
votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será
depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local
previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de
votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o
teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.’
.............................................................................................
“Art. 12. Até a primeira
eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de
votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art.
59-A da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997.”
Brasília, 25 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.11.2015