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quarta-feira, 30 de julho de 2014

A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO E DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS DE 2014





Os TRE’s de Mato Grosso e Santa Catarina foram os primeiros tribunais a exigir a presença dos profissionais da advocacia conjuntamente com os profissionais de contabilidade nas Prestações de Contas Eleitorais. O TRE/SC já exige há mais tempo tais profissionais e o TRE/MT passou a exigir nas Eleições Municipais de 2012.

Agora, por sua vez, o TSE incluiu na Resolução nº 23.406/2014, para as Eleições Gerais 2014, a obrigatoriedade da presença dos citados profissionais.

Vejamos.

RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.406/2014
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 33. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
II – os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.
§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20).
§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 21).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político ou do comitê financeiro, no prazo estabelecido no art. 38 desta resolução, abrangendo, se for o caso, o vice e os suplentes, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

A falta de um destes acarreta irregularidade e o candidato será intimado para a regularização em 72 horas. Caso não regularize pode ter suas contas julgadas como  não prestadas, implicando em falta de quitação eleitoral.

Fazemos um alerta importante! A juntada de documentos da movimentação financeira se deve dar antes da sentença que julgará as contas, tendo em vista que a presença do advogado enfraquece o caráter administrativo e fortalece o caráter jurisdicional.

Chama-se a atenção que a partir da presença do advogado no processo de prestação de contas todas as intimações passam a ser realizadas em seu nome, via Diário da Justiça Eletrônico do TRE/MT.

Com o fortalecimento do caráter jurisdicional se estabelece de forma firme o cumprimento dos ditames do processo civil que impede a juntada de documentos em sede recursal. A única exceção trata-se de documentos complementares ou que não puderam ser alcançados até a prolação da sentença, desde que protestados em sede de defesa.

Portanto, deve-se ter todo o cuidado tocante à movimentação financeira referentes às receitas e despesas, com destaque às doações em dinheiro e estimáveis em dinheiro, bem como os limites para doações em relação aos doadores. A primeira prestação de contas parcial deve ser feita entre 28/07 a 02/08/2014.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo. 
Foi Juiz-Membro do TRE/MT no Biênio 2012/2014.
Email: blaszak@hotmail.com
Fone: (65) 3641 3205 e (65) 8117 8977


quarta-feira, 23 de julho de 2014

A SIMPLES PARTICIPAÇÃO DE LICITANTE COMO MICROEMPRESA OU EPP, AMPARADA POR DECLARAÇÃO COM CONTEÚDO FALSO, CONFIGURA FRAUDE À LICITAÇÃO



Pedido de Reexame interposto por sociedade empresária requereu a reforma do acórdão que a declarara inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal por seis meses, em razão de ter apresentado declaração inverídica de que atendia às condições para usufruir das vantagens previstas na Lei Complementar 123/06, beneficiando-se indevidamente do tratamento diferenciado destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Ao analisar o recurso, a unidade técnica propôs o afastamento da penalidade, ressaltando a impossibilidade de apenação da recorrente com base apenas na sua participação na licitação, principalmente porque essa teria sido o único certame com irregularidade atribuída à empresa. Além disso, destacou que a recorrente não vencera o certame questionado, “mostrando-se desarrazoado apená-la com sanção tão severa quanto à declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Federal”.

O relator, ao discordar da unidade técnica, destacou que “o fato de a empresa não ter vencido o certame questionado não é fundamento para o afastamento da pena, pois, em diversas assentadas esta Corte de Contas defendeu que a simples participação em certames exclusivos ou com benefícios para ME/EPP de empresa, por meio de declarações falsas, enseja apenação, pois configura fraude à licitação”. Endossou ainda o parecer do MP/TCU, no sentido de que “a simples participação de licitantes não enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de declarações falsas, constitui fato típico previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993. Nesse caso, não se exige que o autor obtenha a vantagem esperada para que o ilícito seja consumado, isso seria mero exaurimento”. Por fim, concluiu que não haveria impedimento à aplicação de sanção a ré primária que sequer venceu a disputa, devendo tal questão ser considerada como atenuante na dosimetria da pena a ser aplicada. Pelas razões expostas pelo relator, o Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo o prazo da penalidade aplicada à empresa para três meses.

Acórdão 1797/2014-Plenário, TC 028.752/2012-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 9.7.2014.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

REGISTRO DE CANDIDATURA ELEITORAL INDEFERIDO E A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Veja o vídeo abaixo


Nos casos em que o Registro de Candidatura Eleitoral for INDEFERIDO é obrigatória a apresentação da PRESTAÇÃO DE CONTAS, mesmo não havendo abertura de conta bancária e movimentação financeira.

Alerta-se para um fato que gera problemas ao candidato: se não houve movimentação financeira no lapso temporal entre o registro e a decisão de indeferimento deve ser declarada a ausência de atos de campanha.

É sempre aconselhável abrir a conta bancária ainda que não vá realizar despesas, juntando na prestação de contas o extrato definitivo sem movimentação financeira.

O EXTRATO DEFINITIVO, que é o de finalização da conta bancária, é indispensável, sob pena de julgamento de Contas Desaprovadas.

Algumas jurisprudências sobre a temática:

1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATURA. IRRELEVANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4920, Acórdão de 23/10/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2012 )

2) RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - CONTAS NÃO PRESTADAS - INDEFERIMENTO DO REGISTRO - NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CAMPANHA - PROVIMENTO PARCIAL - CONTAS DESAPROVADAS.
 Merece desaprovação as contas de candidato que, não obstante tenha indeferido posteriormente o seu pedido de registro de candidatura, deixa de proceder à abertura da conta bancária de campanha.
(Recurso Eleitoral nº 15086, Acórdão nº 23573 de 05/12/2013, Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1551, Data 11/12/2013, Página 2-10 )

3) PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DEFINITIVO - DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM RECIBO ELEITORAL - PARECER TÉCNICO E MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - CONTAS DESAPROVADAS.

 A ausência da apresentação de extrato bancário em sua forma definitiva corresponde à irregularidade de natureza grave, que por si só, já enseja a desaprovação das contas.

(Prestação de Contas nº 490757, Acórdão nº 21317 de 07/08/2012, Relator(a) JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1200, Data 16/08/2012, Página 2-8 )

4) RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DEFINITIVOS - IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 Conforme vasta jurisprudência das Cortes Eleitorais, a ausência dos extratos bancários da conta de campanha, em sua forma definitiva, enseja a desaprovação das contas, sendo considerada irregularidade grave e insanável, nos termos do inciso III do artigo 30 da Lei nº 9.504/97.

(Recurso Eleitoral nº 86389, Acórdão nº 23591 de 09/12/2013, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1551, Data 11/12/2013, Página 2-10 )

5) RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2012. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DEFINITIVOS. FALHA QUE COMPROMETE A LISURA E A TRANSPARÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXAMINADA. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REDUÇÃO DA PENALIDADE - SUSPENSÃO RECEBIMENTO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) MESES.

 - Por se tratar de ano eleitoral, não é razoável entender que não houve movimentação financeira.

 - A obrigatoriedade de abrir contas bancárias não está condicionada à existência de movimentação de recursos financeiros, aliás, é por meio da conta bancária que se comprova a ausência de movimentação financeira.

(Recurso Eleitoral nº 79690, Acórdão nº 23538 de 28/11/2013, Relator(a) AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1550, Data 10/12/2013, Página 2-8 )

Na dúvida procure a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE.