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quinta-feira, 2 de junho de 2011

A SUPLÊNCIA PARLAMENTAR PRECISA SER REDISCUTIDA

O tema “suplência” precisa ganhar maior corpo na pauta popular e política brasileiras. Há, hoje, uma verdadeira “dança das cadeiras” no legislativo país a fora. O eleitor, com menos de 1 ano após as eleições, não sabe quem está ocupando a vaga para a qual ele empenhou o seu voto.
A suplência virou moeda de troca, de barganha, no cenário político brasileiro. É a mesma prática nefasta que tomou efetividade tocante aos partidos políticos ditos “nanicos”. É público e notório que os pequenos partidos são reféns de propostas indecorosas para fortalecimento de legendas, com olhos fitos, além dos votos, no tempo de rádio e televisão. A ideologia política, que deveria mover o nascimento de um partido, fica, para a maioria, em último plano.
A suplência, que deveria ser lançada mão por conta de uma eventualidade, virou prática efetiva de rotatividade de titularidade. Algo paradoxal e ilegal. Suplente nunca foi, nunca é e nunca será titular! Mas a prática atual induz à interpretação equivocada de que o ocupante passa a exercer o cargo como se titular fosse.
O eleitor não sabe, e, nem foi avisado, que, com a prática abusiva, o candidato em quem votou tem, nos dias de hoje, mandato reduzido. O eleitor precisa saber que hoje o mandato do seu candidato, se eleito, pode durar 6 meses, 1 ano, 2 anos, não se sabe ao certo. O que se sabe ao certo é que não é mais 4 anos!
Ser suplente é uma forma transversa de, por pouco tempo, ocupar titularidade!
Isso precisa acabar!
A reforma política começou a colocar o dedo nesta ferida, porém, como em outras vezes, poderá não ser levada a cabo. Já se iniciou uma boa discussão tocante às vagas ao Senado Federal. Falta expandir para deputados estaduais, distritais, federais, e, vereadores.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, no dia 01/06/2011, a PEC 37/2011, de autoria da Comissão de Reforma Política, que reduz de dois para um o número de suplentes de senador. O texto também proíbe a eleição de suplente que seja cônjuge, parente do titular por consanguinidade, por adoção ou por afinidade, até o segundo grau.
Assim está expressa a matéria no Senado:
EMENTA
Altera os arts. 46 e 56 da Constituição Federal, para reduzir de dois para um o número de suplentes de Senador; vedar a eleição de suplente que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção do titular e dá outras providências.
Explicação da ementa:
Altera o art. 46 da Constituição Federal para dispor que cada Senador será eleito com um suplente e para vedar a eleição de suplente de Senador que seja cônjuge ou parente consangüíneo ou afim do titular, até segundo grau ou por adoção; altera o art. 56 da Constituição Federal para dispor que na ocorrência de vaga de Senador observar-se-á o seguinte: I - se a vaga ocorrer até cento e vinte dias antes da realização de eleições gerais, sejam municipais ou federais e estaduais, o novo titular será eleito em pleito simultâneo a essas eleições; II - se a vaga ocorrer dentro de cento e vinte dias antes da realização de eleições gerais, sejam municipais ou federais e estaduais, o novo titular será eleito em pleito simultâneo às eleições gerais subseqüentes; III - nas hipóteses dos incisos I e II o Senador eleito assumirá o cargo no dia 1º de fevereiro do ano seguinte ao da sua eleição e concluirá o mandato do antecessor; estabelece que o disposto nesta Emenda Constitucional não se aplica aos mandatos dos Senadores e suplentes eleitos em 2006 e 2010.
De acordo com a PEC, a convocação do suplente terá caráter temporário. Quando ocorrer o afastamento definitivo do titular, seu suplente exercerá o cargo somente até a posse de novo senador, que será eleito conforme as seguintes regras:
- Se faltarem mais de 120 dias para as próximas eleições, sejam elas municipais ou federais e estaduais, o novo senador será eleito nesse mesmo pleito;
- Se faltarem 120 dias ou menos para as próximas eleições, o novo senador será eleito na eleição seguinte.
Os parlamentares que assinam a PEC reconhecem que hoje "há pouca transparência tanto no processo de escolha como na divulgação das candidaturas dos suplentes". Para eles, a proposta põe fim ao nepotismo na escolha dos substitutos dos senadores. Também consideram que a realização de nova eleição em caso de abertura de vaga de senador aumenta a legitimidade do exercício do mandato.
Favorável ao texto, o relator na CCJ, senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), explicou o que mudará, caso a proposta se torne lei: O suplente substitui, mas não sucede.
Desta forma, em caso de afastamento permanente, por renúncia ou morte, o substituto exerceria o cargo até que fosse empossado um sucessor. A eleição deste se daria no pleito seguinte, independente de ele ser municipal ou geral. O suplente não poderia ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau ou por afinidade, do titular.
O senador Pedro Taques (PDT-MT) defendeu a extinção da figura do suplente, por entender que ele não tem legitimidade popular. Nos casos de substituição ou sucessão, o candidato imediatamente classificado atrás do titular assumiria a sua vaga. O senador Eduardo Braga (PMDB-AM) perfilou-se ao lado da proposta que conquistou a maioria dos votos na comissão.
Mesmo apoiando a proposta que, ao final da reunião, foi aprovada, o senador Itamar Franco (PPS-MG) fez uma ressalva. Em vez de aguardar a realização de um próximo pleito municipal ou geral para a escolha do substituto do senador ele preferia a convocação de uma nova eleição em 60 ou 90 dias. Já a proposta do senador Wellington Dias (PT-PI) foi no sentido de que o suplente passasse a ser eleito também, junto com o titular.
Porta-voz da posição do PMDB, o senador Vital do Rêgo Filho (PB) defendeu que o suplente apenas substitua, mas não suceda, o senador titular do cargo, corroborando os termos aprovados pela Comissão.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em 2008, proposta semelhante às alterações nas regras para suplente de senador definidas recentemente pela Comissão de Reforma Política. O senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da matéria naquela ocasião, lembrou que seu parecer inicial não foi aceito pelos senadores da CCJ. Por isso ele elaborou o substitutivo à PEC 11/2003.
Demóstenes Torres lembrou que sua idéia era obrigar o senador à renunciar ao mandato caso aceitasse convite para assumir o cargo de ministro de Estado. Da mesma forma, teria que renunciar caso se candidatasse a prefeito, governador ou outro cargo eletivo. O senador afastado seria substituído pelo candidato imediatamente mais votado na eleição que o elegeu.
- Submetida essa proposta, a CCJ rejeitou e pediu outro texto, já que a maioria dos senadores não abriria mão da possibilidade de se tornar ministro ou secretário de Estado, nem de disputar cargo eletivo no meio do mandato sem que isso implicasse em renúncia. Tivemos que partir para um meio-termo - disse o senador.
Esse novo substitutivo, recordou Demóstenes Torres, foi aprovado e encaminhado ao Plenário. Ao final da legislatura passada, retornou à CCJ.
Clique aqui e acompanhe direto do site do Senado a discussão sobre o assunto:
Portanto, o eleitor brasileiro deve atender ao chamado para a ampla discussão do tema, e, efetivamente, mostrar seu posicionamento. O meu posicionamento é no sentido de que se deva proibir a alternância da titularidade por meros conchavos políticos, e, disciplinar rigorosamente as substituição eventuais, com a perda do mandato quando o parlamentar aceitar cargo no Executivo.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de
Direito Administrativo e Eleitoral
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