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quarta-feira, 30 de março de 2011

OS PRINCÍPIOS E A PONDERAÇÃO NAS LICITAÇÕES


As licitações passaram a ter uma nova roupagem a partir do advento da Lei Nº 8.666, em 21 de junho de 1993. É de conhecimento geral que, nesta norma, há reforço para a aplicação dos princípios.
O Capítulo I, da Lei Nº 8.666/93, Das Disposições Gerais, Seção I, explicita a matéria “Dos Princípios”, o que demonstra a importância da principiologia nas licitações.
O artigo 3º, da Lei Nº 8.666/93, reza:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Com o passar dos anos a Administração Pública, o Ministério Público e o Judiciário, frente ao conflito de princípios, optaram pela predominância do princípio da legalidade sobre os demais.
A conseqüência desta opção foi, muitas vezes, a presença de empresas, nem sempre com as melhores propostas, como vencedoras das licitações.
Trazemos ao conhecimento dos leitores o julgamento do Recurso Especial Nº 950.489- DF, em 03/02/2011, quando o Ministro LUIZ FUX ainda era membro do Superior Tribunal de Justiça. Tal julgamento proporciona uma nova hermenêutica principiológica. Vejamos a ementa:

CLIQUE AQUI:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS ATIVIDADES INERENTES AOS CEMITÉRIOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO ESCRITURADO. ART. 55,  VI  E  XIII DA  LEI  N. 8.666/93. SANEAMENTO POSTERIOR. NULIDADE DO CONTRATO NÃO DECRETADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, quando em confronto, indicam deva prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade.
2. No balanceamento dos  interesses em jogo, entre  anular  o  contrato firmado para  a prestação de serviços  de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de  ossuários, cinzários, crematoria  e  adoção  de  medidas administrativas e operacionais, para a  ampliação  da vida útil dos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do   Distrito  Federal,   ou   admitir   o  saneamento  de   urna   irregularidade  contratual,  para possibilitar a continuidade dos  referidos serviços,  in casu, essenciais a população, a ultima opção conspira  em prol do interesse publico.
3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios objetivando a decretação de nulidade  do contrato  celebrado  com  a empresa  vencedora  da Licitação realizada  pela Companhia  Urbanizadora  da Nova Capital  do Brasil - NOVACAP para a Concessão de Serviços Públicos  precedido de Obra Pública sobre imóvel do Distrito Federal     01/2002   (administração  dos cemitérios   do  DF), ao argumento de que a inobservância do capital social mínimo exigido do edital de licitação, não configura mera irregularidade,  ao revés, constitui  vício grave capaz de nulificar o Contrato  Administrativo, mercê de violar o disposto no art. 55, incisos VI e  XIII, da Lei 8.666/93.
4. O princípio da legalidade convive com os cânones da segurança jurídica e do interesse público, por isso que a eventual colidência de princípios não implica dizer que um deles restara anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades  do  caso  concreto,  mantendo-se,  ambos,  íntegros  em  sua validade.
5. Outrossim, convém ressaltar que a eventual paralisação na execução do contrato de que trata a presente demanda, relacionados a prestação de  serviços realizada  pelos  06  (seis) cemitérios pertencentes ao Governo  do Distrito Federal, coadjuvado pela impossibilidade  de o ente público  assumir, de forma direta, a prestação dos referidos serviços, em razão da desmobilização da infra-estrutura  estatal,  após a conclusão do procedimento licitatório in loco, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.
6. In casu, merece destaque as situações fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, insindicáveis nesta Corte, assim sintetizadas: (a) o procedimento licitatório, realizado pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, teve como vencedor o Consórcio DCB, formado pelas empresas Dinâmica – Administração, Serviços e Obras Ltda.; Contil – Construção e Incorporação de Imóveis Ltda; e Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda, o qual, antes da assinatura do contrato administrativo, valendo-se de permissivo legal, constituiu a empresa denominada Campo da Esperança Serviços Ltda; (b) o Consórcio DCB, vencedor do procedimento licitatório sub examine, comprovou todos os requisitos para participação no certame, inclusive, a exigência do capital mínimo, de R$ 1.438.868,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais); (c) a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda, criada para substituir o consórcio vencedor do certame, inobstante obrigada ao cumprimento das exigências editalícias nos mesmos moldes do vencedor, mormente no que se refere ao valor do capital mínimo, foi constituída, inicialmente, com capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual foi majorado para R$300.000,00 (trezentos mil reais), mediante alteração dos seus atos constitutivos, e, posteriormente, ampliado para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em razão do cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com supedâneo no art. 798 do CPC, consoante se verifica da verifica da decisão de fls. às fls. 334/344.
7. Deveras, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, destacou que: "o princípio da continuidade dos serviços públicos admite o saneamento de uma irregularidade contratual, no intuito de atingir o interesse público. Correta a decisão do Tribunal a quo que entendeu  passível a  correção posterior de uma exigência prevista no edital  de licitação (capital  social mínimo  de empresa)  para preservar o bem comum  dos administrados".  (fl. 662)
8. Recurso Especial desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar  provimento ao recurso  especial, nos termos do voto  do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram  com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. DANIEL BELTRAO DE ROSSITER CORREA, pela parte RECORRlDA: DISTRITO FEDERAL.
Brasília (DF), 03 de fevereiro  de 20ll (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator”

Espera-se, agora, que a Administração Pública, o Ministério Público e o Judiciário aceitem o novo desafio.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Administrativo
blaszak@hotmail.com