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domingo, 3 de abril de 2011

FICHA LIMPA – CADA QUAL NO SEU DEVIDO LUGAR


É relevante a sociedade brasileira entender que, em matéria de direito, cada instituição tem sua função e sua limitação. Inclusive, a própria sociedade que passa a ser considerada, em determinados momentos, Ficha Limpa, por exemplo, a grande protagonista.
A sociedade está cobrando do Supremo Tribunal Federal – STF uma postura descabida tocante ao julgamento Ficha Limpa. Se esperou do STF a responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da efetivação imediata da citada Lei. É um equívoco!
Cada qual no seu devido lugar!
Vejamos.
Primeiro, a sociedade se mobilizou e alcançou o número necessário de adesões populares para provocar um Projeto de Lei no Congresso Nacional, pois assim estipula o artigo 61, § 2º, da Constituição da República, in verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Segundo, Câmara dos Deputados e Senado devem respeitar o rito legislativo a fim de validar o anseio popular e concretizá-lo em texto de Lei. Eis o verdadeiro problema! É nesta fase que todos devem centrar as críticas, pois o dito popular é contumaz: “a pressa é a inimiga da perfeição”.
O Congresso Nacional não foi diligente, tocante ao esgotamento da discussão sobre o tema, nem, tampouco, aos ritos necessários para garantir a aplicação da Lei Ficha Limpa para as Eleições Gerais de 2010. Os legisladores deveriam, sim, ter agido com a máxima cautela, uma vez que se tratava de um dos grandes anseios populares dos últimos tempos - banir da vida pública os ímprobos, já pela porta de entrada!
No caminho entre uma Casa e outra do Congresso Nacional uma pedra: modificação do texto. Volta ou na volta para apreciação? Se voltasse, certamente, não se aplicaria a Ficha Limpa nas Eleições Gerais de 2010, e, então, seria o risco do caos eleitoral para aqueles que iriam para a reeleição. Seguir em frente significava correr o risco dos impedidos travarem uma batalha judicial para a garantia das suas candidaturas. Esta opção foi vista como perfeitamente viável, ou seja, ouve-se o clamor popular e cada um dos impedidos que brigue pelos seus direitos no Judiciário, inclusive, até o Supremo Tribunal Federal, além de todas as instâncias da Justiça Eleitoral. Foi o caso!
Terceiro, as centenas de candidaturas, enquadradas nas condições impeditivas da Lei Ficha Limpa, fulminaram o Judiciário Eleitoral. Os advogados eleitorais, na sua totalidade, calçaram as candidaturas impedidas, com recursos judiciais, questionando desde a instância originária, a constitucionalidade da aplicação imediata da lei, uma vez que o texto do artigo 16, da Carta Maior, é inteligível, in verbis:
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Além disso, cada um dos artigos, incisos ou letras da citada lei, que, aos olhos das diversas hermenêuticas, indicasse ferir a Constituição da República foram devidamente atacados. Portanto, mesmo que tivesse sido respeitado o artigo 16, os processos judiciais estariam perfilados nos tribunais, esperando chegar à Corte Judiciária Suprema, o STF, para o veredicto final.
A diferença, é que a espera foi deveras abreviada pelo inquestionável lapso temporal entre a promulgação da Lei Ficha Limpa (04/06/2010) e as Eleições Gerais de 2010 (03/10/2010), e, a necessidade de um posicionamento sobre o artigo 16.
O Judiciário, se não fosse o desfalque na composição do STF, teria dado uma resposta já em 23/09/2010, no caso Roriz. O previsível empate no primeiro julgamento no STF abriu uma das feridas daquela Suprema Corte, mas este é outro tema, para outro artigo. O citado empate fez prevalecer o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral tocante ao assunto, ou seja, Lei Ficha Limpa já!
Com a composição completa, em 23/03/2011, o STF levou outro caso Ficha Limpa ao Plenário para, de uma vez por todas, dar o veredicto do assunto - aplicabilidade - à sociedade brasileira.
O Ministro LUIZ FUX inaugurou o assento na sonhada Suprema Corte sob os holofotes do Brasil! Uma grande injustiça para com um dos brilhantes julgadores que passou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que a forma como se divulgou o julgamento do próximo caso Ficha Limpa, em geral, foi inapropriado.
Não foi o Ministro LUIZ FUX que decidiu pela inaplicabilidade da Lei Ficha Limpa para as Eleições Gerais de 2010! Foi o Supremo Tribunal Federal, por maioria, que julgou pela inaplicabilidade! O Ministro LUIZ FUX foi o segundo a proferir o voto naquele caso levado a julgamento.
Acontece que o “Sr Primeiro Julgamento”, aquele do empate, apareceu de “bicão” na festa da posse do Ministro LUIZ FUX, no STF, e, ninguém percebeu. Talvez o Ministro. Mas, por elegância, não acusou o intruso. Porém, no dia do segundo julgamento de um caso Ficha Limpa foi inevitável não perceber no Plenário o “Sr Primeiro Julgamento”.
A conclusão geral foi fulminante: O novo Ministro do STF, LUIZ FUX, decidiu pela inaplicabilidade da Lei Ficha Limpa para as Eleições Gerais de 2010! Que decepção!
Que decepção?
A filosofia já trazia uma máxima: nem tudo o que os olhos de um vê é o que os olhos de outro vê.
Cada brasileiro tem o direito de ver com seus próprios olhos o julgamento que encerrou o assunto aplicabilidade da Lei Ficha Limpa. Os meus olhos enxergam que o STF julgou por maioria pela inaplicabilidade da Lei Ficha Limpa.
E o Ministro LUIZ FUX? Respondo. Deu a certeza de que o Ministro que completou o Pleno do STF me garantirá a tão esquecida Segurança Jurídica!
Quarto, o povo brasileiro precisa, também, ser lembrado, ainda que em breves linhas, uma vez que consolida uma postura, no mínimo, estranha, a da “omissão”.
O mesmo povo que mobilizou milhões de assinaturas para banir da vida pública os ímprobos, os levou à vitória nas urnas por meio do voto individual e secreto. Com muito menos esforço empreendido na mobilização do projeto de lei a sociedade poderia banir os ímprobos com o seu voto. Não fez!
Quinto, concluo: cada qual no seu devido lugar! É hora de cada parte fazer a análise das suas funções e limites a fim de que não haja transferências de responsabilidades.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Administrativo e
de Direito Eleitoral
Email: blaszak@hotmail.com