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quinta-feira, 14 de abril de 2011

PARECE, MAS NÃO É !


A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso parece, mas não é eficiente. Eficiente seria se o Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos e o Juiz convocado Gilberto Giraldelli tivessem seguido o entendimento da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, tocante ao Agravo de Instrumento 85005/2010, em que o Estado de Mato Grosso visou a reforma da decisão prolatada pelo Juízo Comarca de Araputanga, Ação Civil Pública  n.°  454/2010.  
A decisão havia deferia o  pedido  de antecipação da tutela, determinando ao Estado o cumprimento da obrigação de fazer para realizar serviços de recuperação e manutenção da MT-175, trecho compreendido entre os municípios de Araputanga/MT a Jauru/MT, de modo a garantir as condições mínimas de tráfego, com o lançamento de cascalho, aterro das áreas alagadiças, calçamento, sinalizações horizontais, sinalizações verticais, bem como todas as medidas técnicas necessárias a regularizar o tráfego contínuo e seguro na MT-175, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (Cem mil reais).
O voto do Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, seguido pelo Juiz convocado Gilberto Giraldelli  foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para dilatar o prazo de cumprimento das providências determinadas pelo Juízo a quo, em 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da decisão do Agravo de Instrumento, bem como para reduzir a multa cominatória diária, cujo valor foi fixado em R$1.000,00 (mil reais).
A Desembargadora Clarice Claudino da Silva, em acertada intervenção, proferiu o seguinte voto: “Apenas tenho uma ressalva quanto ao valor da multa, porque fixá-la em R$1.000,00 (hum mil reais) cairemos também no outro extremo, o da insignificância, pois fica mais barato para o Poder Publico sujeitar-se a essa multa do que fazer o reparo. De forma que, a coerção que é o estímulo, acredito que fica prejudicada. Então, fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia; nem R$100.000,00 (cem mil reais) e nem R$1.000,00 (hum mil reais). No meu ponto de vista, há muita disparidade. Voto pela redução da multa para R$20.000,00 (vinte mil reais).”(grifo nosso).
Não resta dúvida que a desembargadora foi de bom senso, aplicando o Princípio da Razoabilidade sem perder de vista o Princípio da Eficiência.
O que levaria um magistrado aplicar uma multa ao Estado de Mato Grosso na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) dia? Poderia ser invocado o Interesse Público, pois a verba a ser empregada para pagamentos de altas multas provocaria a falta de recursos para o atendimento de outros segmentos da Administração estadual.
Então, surge, por conseqüência, outra pergunta: mas a conservação das estradas, as quais são utilizadas por milhares de pessoas por dia não é, também, Interesse Público? Portanto, não é esta a razão!
Qual seria?
As verbas condenatórias contra o Estado poderiam implicar em defasagem de caixa para pagamentos? Pode ser. Quais pagamentos? Obras, educação, saúde, servidores, e, repasses aos órgãos como Tribunal Judicial, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas. Pode ser!
Se alguém souber a resposta propague.
O certo é que a decisão da 4ª Câmara Cível parece, mas não é eficiente. A desembargadora Clarice tem razão: “fixá-la em R$1.000,00 (hum mil reais) cairemos também no outro extremo, o da insignificância, pois fica mais barato para o Poder Publico sujeitar-se a essa multa do que fazer o reparo.”
Logo, o que parecia ser uma ótima decisão, trazendo inovação a um segmento com muitos problemas, ou seja, estradas, não passou de uma mera perspectiva.

“AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 85005/2010
Data de Julgamento:  15-03-2011
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E IMINENTE RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADA NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS - PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DILAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA EXCESSIVA - ÔNUS EXORBITANTE PARA OS COFRES PÚBLICOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes a verossimilhança das alegações expostas pelo Ministério Público na exordial da ação civil pública, bem como o iminente risco de danos irreparáveis e de difícil reparação, corroborado nas provas colacionadas aos autos, deve ser mantida a decisão que concedeu a antecipação da tutela.
A fixação do prazo de 05 (cinco) dias, pelo Magistrado a quo, é exíguo para a execução dos serviços de recuperação e manutenção de uma Rodovia Estadual, de modo que se afigura desproporcional à envergadura do empreendimento, devendo, pois, ser dilatado.
Ainda que a multa cominatória tenha como objetivo garantir o cumprimento da obrigação, não pode representar ônus exorbitante para os cofres públicos, sob pena de inviabilizar o cumprimento de outras obrigações do Erário.”

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Administrativo
blaszak@hotmail.com