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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

STJ - AS AÇÕES DE IMPROBIDADE DEVEM SER PROCESSADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE PRERROGATIVA DE FORO


EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
2. Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido viola o disposto na Lei n. 8.429/92 e no Decreto-Lei n. 201/67, sem especificar os dispositivos que teriam sido ofendidos, razão pela qual o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que há plena compatibilidade entre os regimes de responsabilização pela prática de crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não há norma constitucional que imunize os agentes políticos municipais de qualquer das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF, bem como resta sedimentada a compreensão de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 461.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 14/11/2014)



AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 461.084 - SP (2014⁄0005276-0)


RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto por José Carlos Ortega Jerônymo contra decisão de e-STJ, fls. 1.410⁄1.413, que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Afirma que a Súmula Pretoriana 284 não se aplica no casos dos autos, uma vez que o recorrente cuidou de demonstrar, de forma analítica e expressa, as afrontas à Lei Federal n. 8.429⁄92 e também ao Decreto-lei 201⁄67.
Sustenta que a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429⁄92) não se aplica aos agentes políticos, dessa forma, almeja a aplicação do Decreto-Lei n. 201⁄67 ao caso.
Alega, ainda, que não há jurisprudência pacífica no sentido de ser possível a aplicação da Lei n. 8.429⁄92 aos agentes políticos.
É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 461.084 - SP (2014⁄0005276-0)


VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Verifica-se que o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Com efeito, é certo que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido viola o disposto na Lei n. 8.429⁄92 e no Decreto-Lei n. 201⁄67, sem discernir os dispositivos que teriam sido ofendidos, razão pela qual o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284⁄STF.
Ademais, em relação à alegação de não ser possível a aplicação da Lei n. 8.429⁄92 aos agentes políticos, esta Corte Superior firmou entendimento de que existe uma perfeita compatibilidade entre os regimes de responsabilização política e o de improbidade administrativa, bem como resta sedimentada a compreensão de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (I) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS PELA LEI 8.429⁄92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL⁄STJ (RCL 2.790⁄SC, REL. MIN. TEORIO ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (II) LICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE GRAVAÇÃO CLANDESTINA (CAPTAÇÃO DA CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO), DESDE QUE QUE SEU CONTEÚDO NÃO SEJA SECRETO OU INEXISTA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDAR SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790⁄SC, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber a submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa, e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária nesse sentido.
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136⁄MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.05.2007, p. 332.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 135.384⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15⁄4⁄2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTRANCAMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.
1. O destrancamento de recurso especial interposto contra decisão interlocutória pressupõe, além da comprovação do risco de dano irreparável, que o interessado demonstre a forte probabilidade de êxito do recurso especial.
2. Na espécie, contudo, a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau foi afastada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações por improbidade administrativa, o que se compatibiliza com a orientação pacificada nesta Corte.
3. "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514⁄MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 26⁄9⁄2013).
4. Ausente a plausibilidade do direito, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 422.394⁄DF, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 14⁄3⁄2014)

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉUS DESEMBARGADORES DE TRT. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. REFORMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514⁄MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄09⁄2013, DJe 26⁄09⁄2013).
2. Questão de ordem resolvida com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, para que se julgue as apelações pendentes. (AIA 45⁄AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 19⁄3⁄2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.

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A execução de contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante do órgão contratante especialmente designado para tal fim.

No procedimento licitatório na modalidade Convite são exigidas no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do certame, salvo se comprovada a limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos potenciais fornecedores.

Inexistindo contador efetivo no regime próprio de previdência, a responsabilidade pela contabilidade será do contador efetivo do Poder Executivo.

O cargo de contador deve ser criado por lei e provido por meio de concurso público, independentemente da carga horária de trabalho.

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