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quarta-feira, 11 de março de 2015

AS MUDANÇAS NA COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL E AS REFORMAS POLÍTICA E ELEITORAL


Há tempos defendo modificações nas composições das cortes eleitorais. Duas situações se destacam negativamente no atual modelo: a formação jurídica eleitoral dos membros e a forma de composição das cortes regionais.
É necessário uma composição com razoável experiência e conhecimento da área. Não é de bom alvitre que um membro chegue às cortes sem nenhuma experiência, nem conhecimento da legislação e jurisprudência eleitoral, ou, com passagem remota na primeira instância.
A idéia central é que um membro seja escolhido para colaborar com a justiça, emprestando seus conhecimentos e experiências eleitorais e não o contrário, ou seja, a temporariedade nas cortes como uma escola de formação. Sem contar, ainda, que há casos  que funcionam como prêmio de consolação.
Neste mês acendeu uma luz de esperança para as mudanças em relação às composições das cortes eleitorais regionais e do TSE. O ministro do STF e vice-presidente do TSE Gilmar Mendes trouxe para a pauta de discussão a temática, dizendo em fala no Senado que é necessário “(...) reforçar o papel dos juízes federais na Justiça Eleitoral, dando maior responsabilidade e estabelecer impedimentos aos juízes da classe dos advogados que são a um só tempo advogados e juízes, gerando obviamente situações constrangedoras em todos os níveis... com mandatos curtos por excelência...se faz necessário mandatos mais longos...sem recondução...com salários de desembargador ou do STJ como acontece no CNJ”. A modificação do sistema de pagamentos feito por meio de jeton para subsídio, equiparado a desembargador, possibilitaria a dedicação exclusiva durante o mandato. Proposta defendida por nós há tempos.
Um membro do judiciário eleitoral recebe atualmente, em média, R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) líquido, considerando o máximo permitido de 8 (oito) sessões mensais. Se considerarmos a responsabilidade da função e a equiparação com as demais cortes de segundo grau o valor é totalmente desproporcional e incabível.
A demanda de processos eleitorais aumentou significativamente na última década e justifica dedicação exclusiva.
Também, é nítida a desproporcionalidade das representações na composição das cortes.
Vejamos
Nos tribunais regionais: 2 (dois) desembargadores estaduais, 2 (dois) juízes estaduais, 2 (dois)  advogados e 1 (um) juiz federal. Os tribunais de justiça estaduais comandam as composições dos 6 (seis) primeiros, prevalecendo, assim, a chamada “vontade da corte”, frente ao isolado juiz federal. Sem contar que neste modelo de composição está descartada a representatividade do ministério público, o qual ganha assento nos tribunais eleitorais unicamente pela ocupação da cadeira do procurador regional eleitoral.
No TSE a proporcionalidade das representações está mais equilibrada, considerando que são 3 (três) ministros do STF, 2 (dois) ministros do STJ e 2 (dois) advogados.
Parece ser inevitável o repensar das cortes regionais, tanto na questão da representatividade de seus membros quanto no modelo administrativo, pois é uma justiça federal administrada por desembargadores estaduais, com servidores federais regidos pela lei nº 8.112/90, com foro de jurisdição na justiça federal, mas com administração nos moldes estaduais.

A reforma política e eleitoral em andamento precisa contemplar estas discussões sob pena de ser mais uma minirreforma.

Link da fala do Ministro Gilmar Mendes no Senado:

http://www.senado.leg.br/noticias/TV/programaListaPadrao.asp?txt_titulo_menu=Resultado%20da%20pesquisa&IND_ACESSO=S&IND_PROGRAMA=&COD_PROGRAMA=9999&COD_VIDEO=392226&ORDEM=0&QUERY=Gilmar+Mendes&pagina=1

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado, Professor de Direito Administrativo e Direito Eleitoral, Ex-Juiz Membro do TRE/MT, Membro da Academia Mato-grossense de Direito Constitucional
Email: joseluis@blaszak.adv.br