Clique abaixo para ler a decisão sobre a repercussão
geral do caso:
A discussão sobre o prazo de seis meses
para desincompatibilização — tempo mínimo para servidores públicos se afastarem
do cargo para pleitear cargos no Legislativo — no caso de eleições
suplementares teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O tempo está previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O
alcance do dispositivo é tratado no Recurso Extraordinário de relatoria do
ministro
“Trata-se
de matéria de cunho eminentemente constitucional, dotada de relevância política
e jurídica”, afirmou o ministro Zavascki, em manifestação pelo
reconhecimento de repercussão geral da matéria.
No caso em análise, após a cassação do
cargo do prefeito de Goiatuba (GO) em razão da prática de abuso de poder
econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás publicou a Resolução 210/2013
para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções
partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo
de desincompatibilização seria de 24 horas após a escolha do candidato pelo
partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de novembro.
A esposa do prefeito cassado, autora do
recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou
registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo
estabelecido pela resolução do TRE-GO.
O registro de candidatura foi
inicialmente aceito. Contra essa decisão, no entanto, foi interposto recurso ao
TRE-GO, provido sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de
desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisão do
tribunal regional e indeferiu o registro de candidatura.
No Recurso Extraordinário ao STF, a
candidata alega que a decisão ofende o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição
Federal, “pois não há como exigir que um candidato se desincompatibilize
anteriormente a um acontecimento inexistente, não previsto nos seis meses
anteriores à data da eleição”. Para a recorrente, o dispositivo deve ser
interpretado “de modo a excluir de seu campo de incidência, em razão das
peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as
eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”.
Assim, pede o provimento do recurso para
que a sentença do juízo de primeiro grau seja restabelecida e o pedido de
registro de candidatura deferido.
O ministro Teori Zavaski sustentou que,
além da abrangência do prazo de desincompatibilização, também está em questão
no recurso a legitimidade do ato do TRE-GO que o reduziu. Com informações da
assessoria de imprensa do STF.
RE 843.455
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de
2014.