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quinta-feira, 30 de junho de 2011

COPA DO MUNDO, HIPOCRISIA E INTERESSE PÚBLICO



Jamais imaginei que um dia o esporte, especialmente, o futebol, que gosto muito desde minha infância, fosse cooperar tanto para a concreticidade da HIPOCRISIA no meu país! Pensar que a COPA DO MUNDO um dia seria no Brasil foi um sonho acalentado por muitos esportistas brasileiros, mas, jamais, associado ao CONTRA-SENSO.
Pois bem, aliar o futebol ao interesse de todas as classes sociais do país é uma lógica. Por conta da difusão desse esporte Brasil afora, se vê, um campo de futebol de várzea em cada rincão, um estádio razoável aqui outro ali, um belo estádio nas capitais, e, assim por diante. É inegável a força do futebol no Brasil. Mas tem que ser dito: é uma FORÇA DE LAZER que se tornou MERCADOLÓGICA! Unicamente!
Mesmo assim, continuo gostando e curtindo o futebol, o meu time do coração!
O que não posso fazer e admitir que FUTEBOL e a COPA DO MUNDO NO BRASIL seja INTERESSE PÚBLICO! Uma verdadeira HIPOCRISIA!
Direi o motivo.
Em que pese os benefícios diretos e indiretos que a Copa do Mundo trará ao país, em especial às capitais onde acontecerão os jogos, jamais se deve tratar o assunto como ESSÊNCIA. Do contrário, se estará fazendo um viés deplorável de POLÍTICA PÚBLICA!
A ESSÊNCIA é: cuidar sempre da coisa pública sob a ótica de que saúde, educação, moradia, segurança pública, transporte, infra-estrutura e lazer (digo lazer no sentido de prática por todos os cidadãos) são elementos indissociáveis do interesse público.
Independentemente de Copa do Mundo, esses elementos deveriam ser tratados como PRIORIDADE MÁXIMA! Não são!
Ministro a disciplina de DIREITO ADMINISTRATIVO, que um ramo do DIREITO PÚBLICO, e, por isso, não posso me calar diante de tamanha afronta à CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Jamais uma Copa do Mundo poderia receber o tratamento privilegiado frente aos verdadeiros interesses do povo brasileiro. COPA DO MUNDO “NÃO É DE” E “NÃO É” INTERESSE PÚBLICO! Que não se cometa um crime por meio de um viés!
A expressão INTERESSE PÚBLICO é o centro do Direito Público. Por isso, deve ser alertado aqui de que se trata de uma MÁXIMA DO DIREITO.
O nosso povo sofre diariamente diante de filas intermináveis para atendimentos de saúde em hospitais com estruturas podres; sofre pela falta de eficiência na segurança pública, convivendo com mortes brutais nas ruas e dentro de suas próprias casas; se vê indignado com ruas esburacadas, com falta de esgotos e água tratada; vê seus filhos freqüentando escolas sucateadas; dentre outras. Isso, por si só, não é o verdadeiro motivo do INTERESSE PÚBLICO? Sim, isso “É DE” Interesse Público, e, priorizar “É” Interesse Público. É tornar essência a política verdadeira do combate e da solução! É proporcionar DIGNIDADE com DIGNIDADE, independente de Copa do Mundo, independente do motivo ser o turista!
Por isso, CIDADÃO BRASILEIRO, SE INDIGNE! JAMAIS ACEITE DIZER, AFIRMAR, QUE UMA COPA DO MUNDO NO BRASIL “É” OU “É DE” INTERESSE PÚBLICO! Pode até ser qualquer outro interesse, como sócio-recreativo, mercadológico, etc.
Os benefícios decorrentes não podem ser vistos como de Interesse Público, pois são benefícios conquistados por meio de um viés político. Logo, não podem ser ditos de Interesse Público, ainda que de grande utilidade.
Que o MINISTÉRIO PÚBLICO, que a Ordem dos Advogados do Brasil, que são legítimos para enfrentar as ordens legislativas inconstitucionais e maléficas aos cidadãos de bem deste país, movam suas canetas e teclados para impedir que leis travestidas ultrapassem e massacrem a DIGNIDADE DO POVO BRASILEIRO. Além disso, que se evite desqualifiquar o bom combate rumo à consolidação da transparência, da moralidade, da eficiência para com municípios, estados e União. Estes foram duramente fiscalizados desde 1993, ano do advento da Lei nº 8.666/93, a LEI DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de
Direito Administrativo e Eleitoral
Av Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 1209
Cuiabá, Mato Grosso, CEP: 78040-085
(65) 3641 3205 - (65) 8449-8203
Email: blaszak@uol.com.br

quinta-feira, 16 de junho de 2011

STJ - SERVIDORA CONTRATADA PRECARIAMENTE TEM DIREITO A ESTABILIDADE DURANTE GRAVIDEZ


Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura em recurso impetrado por servidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou integralmente o voto da ministra relatora.

No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciário. Em junho de 2006, cumprindo o cronograma de dispensa em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006. Ela recorreu à Justiça, mas o TJMG considerou que não haveria direito há permanência no cargo e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória.

No recurso ao STJ, a defesa da servidora insistiu que, apesar da nomeação em caráter precário, ela faria jus à estabilidade provisória devido à gravidez. Deveria portanto ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, ser indenizada pelo tempo em que estaria estável. Argumentou ainda que o pedido seria amparado pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege a dignidade da pessoa humana do momento do nascimento.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode ser dispensado a qualquer tempo. Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licença-maternidade até cinco meses após o parto.

Desse modo, para a magistrada, apesar de não ser cabível a reintegração, “é assegurada à servidora, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”.

A relatora destacou, por fim, que o mandado de segurança não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito a sua impetração. No caso, a demissão ocorreu em junho de 2006 e o recurso foi impetrado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação. Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Síntese Notícias


segunda-feira, 13 de junho de 2011

HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA



Segundo o site www.migalhas.com.br , a AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, http://www.aasp.org.br/ , lança no dia 13/6, a campanha "HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA", cujo objetivo é reverter a redução e ínfima fixação de verbas sucumbenciais por parte de um significativo número de juízes.
A campanha, que compreenderá uma série de ações, está sendo deflagrada com base em reclamações de associados.
Abaixo, confira o editorial sobre o tema, disponibilizado no site da Entidade, onde há espaço para manifestação dos associados, e veiculado no Boletim da AASP nº 2737.
HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA
O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.
São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no “estado bruto” e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.
Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão “o que lhe é devido”.
Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.
Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.
Não se tolera mais essa ordem de coisas!
As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.
Os abusos nessa seara são muitos:
·         Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
·         A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
·         Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
·         Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
·         Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
·         Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
·         Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
·         Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
·         Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.
Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): “honorários não são gorjeta”.
Associação dos Advogados de São Paulo – AASP
Junho de 2011

quinta-feira, 9 de junho de 2011

ELIMINADO POR MEIO PONTO CONSEGUE NO STJ APROVAÇÃO UM ANO APÓS O CONCURSO HOMOLOGADO



Um candidato eliminado de concurso público para o cargo de analista financeiro do Tesouro estadual em Santa Catarina por meio ponto na prova de redação teve reconhecido o direito de ser aprovado um ano após a homologação do resultado final do exame. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da correção, mas atendeu ao pedido alternativo do candidato para aprová-lo com a pontuação mínima necessária, de modo a não interferir na eventual posse e exercício dos demais aprovados. RMS 33825.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que “Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".
Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. “Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido”, acrescentou o ministro.

Dilema
O ministro afirmou que a ausência de motivação do ato administrativo constituído na correção da prova do candidato o torna nulo. Porém, o concurso foi homologado em junho de 2010, e não seria possível apenas determinar nova correção da prova. “Deste jeito, a motivação existiria, mas seria posterior e prejudicaria todo o certame”, ponderou.
Como o candidato foi eliminado por apenas meio ponto, e fez pedido alternativo de que lhe fosse conferida a nota mínima necessária para aprovação, o ministro Mauro Campbell avaliou que pequeno acréscimo sanaria a nulidade de forma mais proporcional em relação aos demais candidatos e ao concurso como um todo.
“Tendo em conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso, com eventual posse e exercícios dos demais candidatos aprovados, e observando que a nova ordem de classificação normalmente influi na lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas consolidada na última colocação entre os aprovados, a fim de que a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos”, concluiu o relator.

Pertinência temática

O ministro afastou, porém, o argumento do candidato de que a prova de redação teria cobrado conteúdo não previsto no edital. A prova tratou da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o detalhamento do item correspondente a finanças e orçamento público não traria, de modo literal, a norma. Mas havia previsão de temas como receita e despesa pública, crédito, planejamento, orçamento e leis orçamentárias, que, conforme anotou o relator, são pontos regulados diretamente pela LRF.

Segundo o magistrado, o edital deve ser interpretado de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso, só haveria ilegalidade se houvesse incompatibilidade absoluta entre a previsão do edital e o tema da redação. “Ao contrário, sendo possível inferir do conteúdo da cláusula editalícia o tema proposto, dentro de suas possibilidades gramaticais, devem ser mantidos o edital e a posição da banca examinadora no ponto”, concluiu.



 
JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de
Direito Administrativo e Eleitoral

Av Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 1209
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segunda-feira, 6 de junho de 2011

OAB FEDERAL E A CARTA DE BELO HORIZONTE


O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, nos dias 2 e 3 de junho de 2011, após análise e discussão de temas de interesse da advocacia e da sociedade brasileira, decidiu:

1. - Externar sua contrariedade à Proposta de Emenda à Constituição n. 15/2011 (PEC dos Recursos), que não enfrenta a real causa da morosidade do Poder Judiciário e afronta o princípio constitucional da ampla defesa, por transformar os recursos constitucionais em ações rescisórias.

2. - Manifestar preocupação com a deficiência orçamentária de vários órgãos do Poder Judiciário no País, ao tempo em que pleiteia a sua efetiva transparência, com divulgação da produtividade dos magistrados, inclusive dos Ministros dos Tribunais Superiores, destacando a necessidade de instituição de prazos para julgamento de recursos.

3. - Repudiar a violência na Região Amazônica, incitando os poderes públicos a adotar, com urgência, ações concretas de proteção das pessoas ameaçadas de morte, além de desenvolver, de forma permanente, políticas públicas em defesa dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente.

4. - Reafirmar sua convicção quanto à importância do Conselho Nacional de Justiça que, indiscutivelmente, vem desempenhando relevante serviço na busca do aprimoramento e evolução do Poder Judiciário brasileiro, manifestando-se contra o teor da Proposta de Emenda à Constituição n. 457/2010, que altera sua composição, com nítida intenção de seu enfraquecimento.

5. - Exigir imediatos esclarecimentos à Nação por parte do Ministro-Chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, sobre os fatos rece ntemente divulgados em relação à sua evolução patrimonial.

6. - Denunciar a absoluta falta de capacidade do Poder Judiciário para implantar um sistema uniforme e eficiente de processo judicial eletrônico, pugnando pela revisão da sistemática que vem sendo adotada, sobretudo por excluir a advocacia e os jurisdicionados do amplo acesso à Justiça.

7. - Reiterar o caráter alimentar dos honorários advocatícios, como já decidido pelo STF, alertando para a necessidade de se combater os valores aviltantes judicialmente fixados.

8. - Destacar a importância da advocacia pública e a obrigatoriedade da inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB (art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.906/1994).< /em>

9. - Ressaltar a importância da Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que completa um ano de vigência, para a moralização dos costumes políticos e administrativos do Brasil.

(Fonte: Conselho Federal – www.oab.org.br)

quinta-feira, 2 de junho de 2011

A SUPLÊNCIA PARLAMENTAR PRECISA SER REDISCUTIDA

O tema “suplência” precisa ganhar maior corpo na pauta popular e política brasileiras. Há, hoje, uma verdadeira “dança das cadeiras” no legislativo país a fora. O eleitor, com menos de 1 ano após as eleições, não sabe quem está ocupando a vaga para a qual ele empenhou o seu voto.
A suplência virou moeda de troca, de barganha, no cenário político brasileiro. É a mesma prática nefasta que tomou efetividade tocante aos partidos políticos ditos “nanicos”. É público e notório que os pequenos partidos são reféns de propostas indecorosas para fortalecimento de legendas, com olhos fitos, além dos votos, no tempo de rádio e televisão. A ideologia política, que deveria mover o nascimento de um partido, fica, para a maioria, em último plano.
A suplência, que deveria ser lançada mão por conta de uma eventualidade, virou prática efetiva de rotatividade de titularidade. Algo paradoxal e ilegal. Suplente nunca foi, nunca é e nunca será titular! Mas a prática atual induz à interpretação equivocada de que o ocupante passa a exercer o cargo como se titular fosse.
O eleitor não sabe, e, nem foi avisado, que, com a prática abusiva, o candidato em quem votou tem, nos dias de hoje, mandato reduzido. O eleitor precisa saber que hoje o mandato do seu candidato, se eleito, pode durar 6 meses, 1 ano, 2 anos, não se sabe ao certo. O que se sabe ao certo é que não é mais 4 anos!
Ser suplente é uma forma transversa de, por pouco tempo, ocupar titularidade!
Isso precisa acabar!
A reforma política começou a colocar o dedo nesta ferida, porém, como em outras vezes, poderá não ser levada a cabo. Já se iniciou uma boa discussão tocante às vagas ao Senado Federal. Falta expandir para deputados estaduais, distritais, federais, e, vereadores.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, no dia 01/06/2011, a PEC 37/2011, de autoria da Comissão de Reforma Política, que reduz de dois para um o número de suplentes de senador. O texto também proíbe a eleição de suplente que seja cônjuge, parente do titular por consanguinidade, por adoção ou por afinidade, até o segundo grau.
Assim está expressa a matéria no Senado:
EMENTA
Altera os arts. 46 e 56 da Constituição Federal, para reduzir de dois para um o número de suplentes de Senador; vedar a eleição de suplente que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção do titular e dá outras providências.
Explicação da ementa:
Altera o art. 46 da Constituição Federal para dispor que cada Senador será eleito com um suplente e para vedar a eleição de suplente de Senador que seja cônjuge ou parente consangüíneo ou afim do titular, até segundo grau ou por adoção; altera o art. 56 da Constituição Federal para dispor que na ocorrência de vaga de Senador observar-se-á o seguinte: I - se a vaga ocorrer até cento e vinte dias antes da realização de eleições gerais, sejam municipais ou federais e estaduais, o novo titular será eleito em pleito simultâneo a essas eleições; II - se a vaga ocorrer dentro de cento e vinte dias antes da realização de eleições gerais, sejam municipais ou federais e estaduais, o novo titular será eleito em pleito simultâneo às eleições gerais subseqüentes; III - nas hipóteses dos incisos I e II o Senador eleito assumirá o cargo no dia 1º de fevereiro do ano seguinte ao da sua eleição e concluirá o mandato do antecessor; estabelece que o disposto nesta Emenda Constitucional não se aplica aos mandatos dos Senadores e suplentes eleitos em 2006 e 2010.
De acordo com a PEC, a convocação do suplente terá caráter temporário. Quando ocorrer o afastamento definitivo do titular, seu suplente exercerá o cargo somente até a posse de novo senador, que será eleito conforme as seguintes regras:
- Se faltarem mais de 120 dias para as próximas eleições, sejam elas municipais ou federais e estaduais, o novo senador será eleito nesse mesmo pleito;
- Se faltarem 120 dias ou menos para as próximas eleições, o novo senador será eleito na eleição seguinte.
Os parlamentares que assinam a PEC reconhecem que hoje "há pouca transparência tanto no processo de escolha como na divulgação das candidaturas dos suplentes". Para eles, a proposta põe fim ao nepotismo na escolha dos substitutos dos senadores. Também consideram que a realização de nova eleição em caso de abertura de vaga de senador aumenta a legitimidade do exercício do mandato.
Favorável ao texto, o relator na CCJ, senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), explicou o que mudará, caso a proposta se torne lei: O suplente substitui, mas não sucede.
Desta forma, em caso de afastamento permanente, por renúncia ou morte, o substituto exerceria o cargo até que fosse empossado um sucessor. A eleição deste se daria no pleito seguinte, independente de ele ser municipal ou geral. O suplente não poderia ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau ou por afinidade, do titular.
O senador Pedro Taques (PDT-MT) defendeu a extinção da figura do suplente, por entender que ele não tem legitimidade popular. Nos casos de substituição ou sucessão, o candidato imediatamente classificado atrás do titular assumiria a sua vaga. O senador Eduardo Braga (PMDB-AM) perfilou-se ao lado da proposta que conquistou a maioria dos votos na comissão.
Mesmo apoiando a proposta que, ao final da reunião, foi aprovada, o senador Itamar Franco (PPS-MG) fez uma ressalva. Em vez de aguardar a realização de um próximo pleito municipal ou geral para a escolha do substituto do senador ele preferia a convocação de uma nova eleição em 60 ou 90 dias. Já a proposta do senador Wellington Dias (PT-PI) foi no sentido de que o suplente passasse a ser eleito também, junto com o titular.
Porta-voz da posição do PMDB, o senador Vital do Rêgo Filho (PB) defendeu que o suplente apenas substitua, mas não suceda, o senador titular do cargo, corroborando os termos aprovados pela Comissão.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em 2008, proposta semelhante às alterações nas regras para suplente de senador definidas recentemente pela Comissão de Reforma Política. O senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da matéria naquela ocasião, lembrou que seu parecer inicial não foi aceito pelos senadores da CCJ. Por isso ele elaborou o substitutivo à PEC 11/2003.
Demóstenes Torres lembrou que sua idéia era obrigar o senador à renunciar ao mandato caso aceitasse convite para assumir o cargo de ministro de Estado. Da mesma forma, teria que renunciar caso se candidatasse a prefeito, governador ou outro cargo eletivo. O senador afastado seria substituído pelo candidato imediatamente mais votado na eleição que o elegeu.
- Submetida essa proposta, a CCJ rejeitou e pediu outro texto, já que a maioria dos senadores não abriria mão da possibilidade de se tornar ministro ou secretário de Estado, nem de disputar cargo eletivo no meio do mandato sem que isso implicasse em renúncia. Tivemos que partir para um meio-termo - disse o senador.
Esse novo substitutivo, recordou Demóstenes Torres, foi aprovado e encaminhado ao Plenário. Ao final da legislatura passada, retornou à CCJ.
Clique aqui e acompanhe direto do site do Senado a discussão sobre o assunto:
Portanto, o eleitor brasileiro deve atender ao chamado para a ampla discussão do tema, e, efetivamente, mostrar seu posicionamento. O meu posicionamento é no sentido de que se deva proibir a alternância da titularidade por meros conchavos políticos, e, disciplinar rigorosamente as substituição eventuais, com a perda do mandato quando o parlamentar aceitar cargo no Executivo.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de
Direito Administrativo e Eleitoral
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