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quarta-feira, 20 de julho de 2011

INVALIDEZ - TRF DA 2ª REGIÃO CONDENA INSS A APOSENTAR TRABALHADORA COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR


Transcrevo abaixo a notícia veiculada no site www.migalhas.com.br que fala sobre o tema que estamos trazendo à tona no nosso estado de Mato Grosso, qual seja, DEPRESSÃO.
O conceituado site jurídico noticia uma condenação do INSS para aposentar por invalidez uma segurada com Transtorno Afetivo Bipolar, que é uma grave doença mental, cujo um dos sintomas, senão causa, é a depressão.
Isso significa que há ações em andamento no país tratando do tema. Agora, é reunir estas causas para formar um grande forum de discussão, apontado-se para o fortalecimento do combate à depressão.
Segue a matéria e a decisão judicial para conhecimento.
“A 1ª turma Especializada do TRF da 2ª região confirmou sentença da Justiça Federal do Rio, que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença de uma segurada que tem Transtorno Afetivo Bipolar. A autarquia havia suspendido administrativamente o benefício, em dezembro de 2009, sem efetuar nova perícia médica, através do sistema conhecido como alta programada.
Ainda nos termos da decisão, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser pagos os atrasados, corrigidos monetariamente, desde que ficou comprovada a incapacidade permanente da segurada, no caso, a partir de março de 2010 - data da realização do laudo pericial judicial. O relator do processo no TRF da 2ª região é o juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
Entre outras fundamentações, o INSS sustentou que não teria sido comprovada a incapacidade permanente da segurada, ou a impossibilidade de ela ser reabilitada para o trabalho. E ainda afirmou que o laudo do perito convocado pelo juiz seria "pouco consistente e contraditório".
De acordo com a perícia médica judicial, anexada aos autos, a segurada tem uma "grave doença mental de feitio psicótico, que no momento apresenta remissão dos sintomas mais graves (desânimo, desleixo com a pessoal, inapetência, depressão, risco de suicídio, ou de franca agitação psicomotora, euforia), que já levaram à necessidade de sua internação em instituições psiquiátricas, e que deixou seqüelas na sua modulação afetiva e pragmatismo".
O sistema de altas programadas foi adotado pela Previdência após entrar em vigor o decreto 5.844/06 (clique aqui). O decreto permite ao INSS estabelecer o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia.
·    Processo : 2009.51.01.812019-3
________
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILÍO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I- Ao contrário do alegado pelo apelante, não há qualquer contradição ou inconsistência no laudo pericial judicial que atesta a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho em face da doença mental que acomete a recorrida, uma vez que é próprio da patologia diagnosticada (Transtorno Afetivo Bipolar) a ocorrência de períodos de calmaria e de crise, onde os sintomas são exacerbados, tendo o perito claramente explicitado que a recorrida encontra-se numa fase de remissão dos sintomas.
II- Por outro lado, verifica-se que a autora já vinha usufruindo do benefício de auxílio-doença nº 536.778.653-3 desde 06/08/2009, não havendo dúvidas quanto à sua qualidade de segurada.
III- Destarte, comprovada a qualidade de segurada e a existência de incapacidade total e permanente para o labor, é caso de concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do laudo pericial judicial (22/03/2010), fazendo jus a Autora, ainda, à manutenção do auxílio-doença até tal data, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau em sua integralidade.
IV- Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, nos termos do Voto do Relator.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado – Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença de fls.124/126, que condenou a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a data da realização do laudo pericial judicial (22/03/2010), bem como ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de auxílio doença cessado em 10/12/2009.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade permanente ou a insusceptibilidade de reabilitação da recorrida para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; que ainda que comprovada a incapacidade da apelada não seria caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente auxílio doença ; e que o laudo pericial do juízo é pouco consistente e contraditório. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e improcedência do pedido.
Contrarrazões às 141/154.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a ensejar sua intervenção no feito (fls.158/159).
É o relatório. Peço dia.
V O T O
Na exordial, requereu a autora a manutenção do auxílio doença até o final da presente demanda, bem como a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, além do pagamento de danos morais.
Insurge-se o INSS contra sentença de fls.124/126, sustentando que não restou comprovada a incapacidade permanente ou a insusceptibilidade de reabilitação da recorrida para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; que ainda que comprovada a incapacidade da apelada não seria caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente auxílio doença; e que o laudo pericial do juízo é pouco consistente e contraditório, “haja vista sua informação de que a autora apresenta como ‘grave sintoma’ o desleixo com a aparência, enquanto indica que a mesma compareceu ‘com vestes em bom estado de conservação e alinho’ ”.
Na perícia médica judicial (fls.102/105) foi apurado que a recorrida apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral por ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, tratando-se, portanto, de “pessoa com grave doença mental de feitio psicótico, que no momento apresenta remissão dos sintomas mais graves (desânimo, desleixo com a pessoal, inapetência, depressão, risco de suicídio, ou de franca agitação psicomotora, euforia) que já levaram à necessidade de sua internação em instituições psiquiátricas, e que deixou seqüelas na sua modulação afetiva e pragmatismo.” Aduz, o perito, outrossim que: “apesar da terapêutica psiquiátrica instituída, e que obteve a remissão dos sintomas mais graves no momento, devido às características clínicas da patologia, não podemos afastar a possibilidade da repetição das crises no futuro”, e que o prognóstico da doença é reservado, devendo a pericianda ser mantida constantemente sob supervisão familiar e médica.
Assim, ao contrário do alegado pelo apelante, não vislumbro qualquer contradição ou inconsistência no laudo pericial judicial, que atesta a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho em face da doença mental que acomete a recorrida; uma vez que é próprio da patologia diagnosticada (Transtorno Bipolar Afetivo) períodos de calmaria e de crise, onde os sintomas são exacerbados, tendo o perito claramente explicitado que a recorrida encontra-se numa fase de remissão dos sintomas.
Por outro lado, verifica-se que a autora já vinha usufruindo do benefício de auxílio doença nº536.778.653-3 desde 06/08/2009, não havendo dúvidas quanto à sua qualidade de segurada.
Destarte, comprovada a qualidade de segurada e a existência de incapacidade total e permanente para o labor, é caso de concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do laudo pericial judicial (22/03/2010), fazendo jus a recorrida, ainda, a manutenção do auxílio doença até tal data; devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Neste sentido o seguinte julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno do INSS.
2. Em julgamentos anteriores, vinha me posicionando no sentido de considerar que a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez teria como marco inicial a data da citação, com base, inclusive, em precedente do eg. STJ.
3. Considerando que a referida Corte Superior veio a firmar entendimento no sentido de que a conversão somente pode ocorrer a partir da data do laudo pericial, passo a adotar tal orientação, a fim de definir que nas hipóteses em que se configurar a progressão da incapacidade parcial para total, a conversão do benefício se dará efetivamente a partir da data de realização da perícia judicial.
4. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (13/04/04).
5. Embargos de declaração providos.
(AC 200802010065253, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 06/12/2010)
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
É como voto.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado – Relator”

terça-feira, 19 de julho de 2011

DEPRESSÃO: É CASO DE SAÚDE – É CASO DE DIREITO.


De fato, aquela expressão “só sabe quem passa pela situação” é uma máxima entre aqueles que convivem de uma ou de outra forma com a depressão. É impressionante como o mundo ao redor do tema é desconhecido, e, sobretudo, ignorado.

Estou enfronhado no tema há mais de 4 anos, e, constato, agora, que não posso calar após ter vivido experiências de depressão na minha família, bem como ter acompanhado, recentemente, no noticiário local casos de suicídios por depressão. Penso que centenas de pessoas, de todas as classes sociais, vivem em total desamparo tocante ao assunto. Desamparo, que vai do ombro amigo às leis! Precisamos acordar para esta realidade!

Não podemos permitir famílias serem atingidas pela depressão de forma a desestruturá-las, como presenciamos recentemente casos em nosso meio. Peço licença aos familiares da médica biologista Nanci Akemi Missawa, falecida recentemente, para trazer parte da notícia que li no site www.reportermt.com.br. Foi este conteúdo que me fez desacomodar de vez quanto ao assunto. Diz a reportagem de Mayara Michels:

“A médica biologista, Nanci Akemi Missawa, de 39 anos, foi encontrada morta na noite de ontem (28), em sua residência no Bairro Jardim Shangrilá, em Cuiabá. Segundo informações da Polícia Militar, a bióloga teria cometido suicídio. Ela foi encontrada enforcada em uma rede na sala da residência.
Segundo informações, Nanci deixou os três filhos na casa dos avós, e voltou para residência para cometer suicídio. O marido que estava trabalhando à noite, pegou as crianças na casa dos sogros e foi para casa. Ao chegar na residência se depararam com Nanci, porém já sem vida. A Delegacia de Homicídio e Proteção à Pessoa (DHPP), foi até o local e ficou comprovado que o crime foi suicídio. O Instituto Médico Legal (IML) confirmou que a causa da morte foi enforcamento mecânico. O corpo foi liberado para a família. Nacy trabalhava na secretaria do Estado de Saúde, exercendo a função de bióloga, no Laboratório de Entomologia. Segundo amigos de trabalho, Nanci sempre foi uma pessoa calma e muito reservada. "Todos estão chocados. Ela nunca deu motivos para gente desconfiar dos problemas dela. Era reservada e muito calma. Vai deixar saudade", disse Bruna Santos.”

Ora, senhores e senhoras leitores, a reportagem da jornalista Mayara Michels não é uma narrativa de novela. É, verdadeiramente, a descrição dos fatos que esta querida família passou. É difícil sair da minha mente o sentimento que este esposo e seus filhos vivenciaram, estão vivenciando e vivenciarão por muito tempo. A impotência de todos frente a um problema que o Brasil inteiro pensa ser fácil de resolver!

Este é um caso! Em curto espaço de tempo Cuiabá e Várzea Grande tiveram vários casos de suicídios ou tentativas, sem contar os que não foram divulgados.

É exatamente este o quadro da depressão no nosso país! Pessoas que jamais imaginamos estarem depressivas vivem em profunda angústia, e, sem saber qual o caminho a ser tomado para a cura, podem tomar decisões tremendamente drásticas. Elas precisam de tratamento digno e atenção de todos.

O que mais me chama a atenção é que as pessoas ligadas à área da saúde, como os próprios médicos, ainda não sabem como lidar com a depressão. Eles mesmos são vítimas e não reconhecem! Talvez, por serem muito conhecedores dos sintomas físicos não possuem habilidades com os sintomas emocionais. Os sintomas físicos são, muitas vezes, “matematicamente” fáceis de diagnosticar, podendo receitar medicamentos que em curto tempo surtem efeitos. No emocional é diferente. Além de prolongado é oscilante. Logo, passa-se a ser ignorado. Médicos atuais são formados para tratamento curto. Envolvimento com o paciente é coisa do passado. É de alto custo! Pode mudar, se o tratamento for custeado por particular. Portanto, saúde e finanças andam de mãos dadas! Ou separadas! Assim, como as conseqüências!

Vejo que a classe médica, fora a psiquiatria (mas que ainda anda a passos lentos!), é totalmente ignorante quanto à depressão. Já ouvimos de médicos as seguintes recomendações: “sabe o que é bom para isso? ir na periferia e ver a pobreza das pessoas!” “acalme-se, isso passa!” “é mal do século!” “é doença de rico! pobre não tem depressão!” “isso é bobagem, veja só a família linda que vc tem!” “olhe para seus filhos e isso tudo vai passar!”.

Pior ainda, é quando a pessoa depressiva precisa da perícia do INSS para afastar-se temporariamente do seu trabalho. Já ouvi que peritos dirigindo-se com desdém, debochando, disseram o  seguinte: “tem empregada em casa?” “qual o valor do seu salário?” “a sra deveria era voltar a trabalhar aí isso tudo isso vai passar!” “aqui tem gente com problemas muito maiores do que uma simples depressão!”. Sem contar a perícia feita em total silêncio. A única palavra dita foi “adeus”, apontando para a saída do consultório, dizendo que o laudo estaria “lá no balcão”. Depois dos casos de ameaça e de mortes de peritos no Brasil, o INSS recomendou que os mesmos divulgassem os laudos fora do consultório.

Mas, para dizer como é o verdadeiro caos das perícias do INSS, basta o interessado conversar com os próprios funcionários da recepção da citada autarquia. Eles mesmos dizem: “os médicos aqui tratam as pessoas como animais”. Retifico esta expressão à moda antiga. Os animais eram maltratados. Hoje, são protegidos e muito bem tratados. Aliás, até demais. Superior ao que os humanos merecem!

Também, é público e notório, que no INSS os médicos peritos possuem um teto financeiro para conceder em licenças. Por isso, perguntam o valor do salário, e, caso seja um valor alto, evidentemente, dificultam a concessão a fim de possibilitar maior número de concessões durante aquele dia. Tal atitude não considera que todos os que estão ali para se submeter às perícias contribuíram com o INSS mensalmente, alguns mais, outros menos. O negócio é números e não as pessoas em si!

Sem contar a agressão dos peritos em não permitir acompanhante, o que faz com que o depressivo muitas vezes sinta-se totalmente bloqueado para responder às “inteligentes” perguntas dos peritos.

O INSS, em Cuiabá/MT, não possui um psiquiatra sequer no seu quadro de peritos!

É sintomático!

O Brasil ainda não encarou a depressão como uma doença. Além de debilitar milhares de pessoas, infelizmente, também, mata!

A legislação brasileira é totalmente omissa tocante ao assunto. Não há proteção legal devida ao tema depressão. Os planos de saúde não aceitam sequer discutir o assunto. Seria entrar num campo muito subjetivo e assim correr riscos de perder o controle. O INSS trata os casos com desdém, em que pese a concessão de licenças, as quais são beneficiadas a cada 30 ou 60 dias no máximo.

A crítica reside no fato de que o depressivo, nas perícias do INSS, se submete a uma verdadeira “tortura psicológica” a cada encontro. O que é para ser um benefício para buscar a cura, passa a ser um aditivo depressivo. Vi pessoas entrarem em pânico a cada perícia.

A psiquiatria brasileira precisa avançar e inovar! Atualmente, é um ramo que é visto pela sociedade como ligado à intelectualidade da medicina, que trata o assunto depressão como se fosse um tema filosófico. Faz do seu profissional mais articulado alguém de status, que é convidado para programas de rádio, de TV, para responder perguntas e dar aconselhamentos.

Não é isso que precisamos dos psiquiatras!

Precisamos dos psiquiatras para, além de tratar os depressivos como a medicina recomenda, tê-los à frente de programas de saúde que revolucionem a forma de ver a depressão no nosso país.

Fazer com que o Ministério da Saúde olhe a depressão como uma doença de alto risco. Basta fazer uma estatística que se concluirá que a depressão afasta o trabalhador do seu emprego, desestabiliza famílias, e, inclusive, leva muitos brasileiros à morte. Logo, é uma doença a ser encarada de frente pelos governantes do nosso país!

Com essas considerações, espero ter chamado a atenção de pessoas de bem para que se voltem para a depressão como um assunto de alta prioridade. Prioridade para nós da área do direito, para os médicos e demais profissionais da área da saúde, para os governantes e legisladores para concretização de políticas públicas voltadas ao tema, para o ministério público e magistratura para garantir direitos, para as famílias a fim de olhar com olhos de tolerância, carinho, amor e muito aconchego aos seus com depressão, dentre outros. Logo, depressão: é caso de saúde – é caso de direito!

José Luís Blaszak
Advogado e professor
Email: joseluis@blaszak.adv.br  

quarta-feira, 6 de julho de 2011

EDUCAÇÃO - UMA ORDEM DE PASSAGEM


O bem lançado voto do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, no julgamento das Contas Anuais de Governo do Estado de Mato Grosso - Exercício de 2010, atesta que a luz vermelha acendeu. É o momento do pare!

O estado de Mato Grosso realizou 23.896 contratos temporários na área de educação. Para se efetivar este tipo de contratação se deve comprovar o excepcional interesse publico, pois assim expressa a Constituição da República, no seu artigo 37, IX, o qual exige lei específica para regulamentação. Por analogia, o estado de Mato Grosso deve aplicar o que dispõe a Lei nº 8.745/93, que regula a contratação temporária no âmbito da União.

É de fácil constatação que a excepcionalidade tem prazo específico. Além do valor numérico, se deve considerar, sobretudo, a solução do problema. Não é o caso que se vê na atualidade mato-grossense. Há a utilização deste expediente com fins momentâneos, sem atacar, na verdade, o problema. Logo, não se apresentam soluções.

O problema da Educação mato-grossense é sintomático: grande demanda, condições logísticas de baixo nível, quantidade de professores efetivos muito aquém da demanda, formação profissional dos educadores questionável, evasão escolar, desnível etário dos educandos, dentre outros.

O não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público, evidenciado pela contratação de 13.135 professores por meio de contratos temporários é a prova de que não se pensa imediatamente em soluções, pois este expediente é recorrente na Administração Pública estadual. Destes, 1.657 são para vagas de professores efetivos que ocuparam cargos comissionados, e, outros 4.684 para ocupar as vagas dos que estiveram afastados por algum tipo de licença, perfazendo um total de 6.341 professores deslocados temporariamente ou afastados de suas atividades.

O número de 6.341 professores deslocados temporariamente é algo assustador! A gestão pública administrativa educacional está na UTI. Há algo de errado quando se apresenta um percentual tão alto de profissionais que deveriam estar na ativa educacional e não estão. O número de professores com contrato temporário alcança o surpreendente índice de 43% do total dos docentes da rede estadual.

A ocupação por professores em cargos administrativos é algo inerente, bem como o afastamento por licença. Porém, esta política de gestão não deve, jamais, se afastar da estratégia de contingenciamento do número razoável. A atividade fim, que é ensinar, deve ser o objetivo mor. À luz dela se deve tomar decisões e não o contrário: o ensino depender das decisões administrativas.

O que temos hoje, é a sacrificação do ensino em detrimento do gerenciamento. Penso que o inverso é razoável. Jamais prejudicar a sala de aula por causa da gestão. No gerenciamento se pode improvisar – enquanto que aos alunos o improviso pode ser fatal, pois a idade escolar dos mesmos não espera. Passa. E não se recupera. Cada fase da vida corresponde a uma capacidade de aprendizado. Lição simples da pedagogia.

Há um viés perigoso neste tipo de gestão, cujo professor efetivo sai da sala de aula e vai para o gerenciamento. Por deficiência numérica de educador em sala de aula se contrata de forma temporária para suprir tal ausência. Por que não se contrata de forma temporária o servidor de gerenciamento e deixa o professor na sala de aula?

A resposta é simples: porque a contratação temporária de professor proporciona maior lastro de justificativa legal, bem como de sensibilização maior do julgador que deveria recriminar a manobra.

Ao lado dessa análise há, também, um outro quadro preocupante, ou seja, o dos aprovados em concurso que esperam as nomeações. Há uma prática nefasta de tolerância de atos de substituição de efetivos por temporários. São temporários que ocupam indevidamente as vagas de quem foi aprovado em concurso público. O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado tal prática.

Em caso recente, inclusive de processo oriundo deste estado de Mato Grosso (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.770 – MT) o STJ sedimentou seu entendimento no sentido de que, embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, essa expectativa de direito se convola em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do concurso, existe contratação precária de terceiros para exercício dos mesmos cargos. Se durante o prazo de validade do concurso, que em tese é de 2 anos com possibilidade de prorrogação por igual período, a Administração efetua contratação emergencial de professores temporários exsurge o direito líquido e certo de se exigir da mesma a nomeação, pois fica inequivocamente demonstrada a necessidade de servidores para a área.

Esta prática de substituição deve ser combatida com veemência, pois ela entrava a concreticidade do projeto de estabilização da educação por meio do preenchimento de vagas por servidor efetivo. Logo, as políticas públicas educacionais passam a exigir, de igual modo, do gestor posturas definitivas. Começa, então, um combate concreto à precariedade educacional! É pelo professor que se deve começar o avanço educacional. O investimento na sua contratação em relação com a demanda escolar se verificará uma busca automática pelo equilíbrio, a proporcionalidade aluno-professor.

Não há uma fórmula para a solução da educação no nosso estado de Mato Grosso senão a eleição da prioridade como consenso entre todos. Dizemos que é do mais simples cidadão ao governador, dos partidos de situação aos de oposição. A educação em Mato Grosso não pode ser uma bandeira política partidária. Deve ser uma bandeira de dignidade de cada cidadão. Uma bandeira sem cores, mas que por isso não deixa de ter brilho.

Devemos tomar como exemplo o Chile, que em dimensão territorial e populacional equivale a um estado brasileiro. Lá a educação foi eleita prioridade nacional, priorizando a política de continuidade, independentemente, de quem esteja no Poder. Aliado a isso, uma gestão de avaliação séria e sem compadrios dos professores e dos alunos, com estudos individualizados das escolas. Orçamentos diferenciados por escola para investimentos concretos em condições de ensino, tendo como um dos parâmetros as condições sociais e econômicas das famílias dos alunos. Um bom estudo do sistema educacional chileno pode indicar bons caminhos para Mato Grosso.

A reversão dos números, que nos deixam envergonhados, é um imperativo máximo. É tarefa de todos! É hora de cortes na própria carne. É tempo de sacrifícios.  Um bom forum estadual de debate com fins específicos em soluções é uma possibilidade de engajamento positivo. Não é hora de buscar culpados. É hora de buscar solucionadores! É hora da passagem do subjetivo para o objetivo, para a realização do concreto. Educação – é uma ordem de passagem!


Artigo escrito para a Revista Conjuntura Mato Grosso: http://www.conjunturamatogrosso.com.br/


JOSÉ LUÍS BLASZAK, professor e advogado, pós-graduando em Direito Constitucional e Direito Administrativo – Enfoque em Planejamento
Email: blaszak@uol.com.br

quinta-feira, 30 de junho de 2011

COPA DO MUNDO, HIPOCRISIA E INTERESSE PÚBLICO



Jamais imaginei que um dia o esporte, especialmente, o futebol, que gosto muito desde minha infância, fosse cooperar tanto para a concreticidade da HIPOCRISIA no meu país! Pensar que a COPA DO MUNDO um dia seria no Brasil foi um sonho acalentado por muitos esportistas brasileiros, mas, jamais, associado ao CONTRA-SENSO.
Pois bem, aliar o futebol ao interesse de todas as classes sociais do país é uma lógica. Por conta da difusão desse esporte Brasil afora, se vê, um campo de futebol de várzea em cada rincão, um estádio razoável aqui outro ali, um belo estádio nas capitais, e, assim por diante. É inegável a força do futebol no Brasil. Mas tem que ser dito: é uma FORÇA DE LAZER que se tornou MERCADOLÓGICA! Unicamente!
Mesmo assim, continuo gostando e curtindo o futebol, o meu time do coração!
O que não posso fazer e admitir que FUTEBOL e a COPA DO MUNDO NO BRASIL seja INTERESSE PÚBLICO! Uma verdadeira HIPOCRISIA!
Direi o motivo.
Em que pese os benefícios diretos e indiretos que a Copa do Mundo trará ao país, em especial às capitais onde acontecerão os jogos, jamais se deve tratar o assunto como ESSÊNCIA. Do contrário, se estará fazendo um viés deplorável de POLÍTICA PÚBLICA!
A ESSÊNCIA é: cuidar sempre da coisa pública sob a ótica de que saúde, educação, moradia, segurança pública, transporte, infra-estrutura e lazer (digo lazer no sentido de prática por todos os cidadãos) são elementos indissociáveis do interesse público.
Independentemente de Copa do Mundo, esses elementos deveriam ser tratados como PRIORIDADE MÁXIMA! Não são!
Ministro a disciplina de DIREITO ADMINISTRATIVO, que um ramo do DIREITO PÚBLICO, e, por isso, não posso me calar diante de tamanha afronta à CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Jamais uma Copa do Mundo poderia receber o tratamento privilegiado frente aos verdadeiros interesses do povo brasileiro. COPA DO MUNDO “NÃO É DE” E “NÃO É” INTERESSE PÚBLICO! Que não se cometa um crime por meio de um viés!
A expressão INTERESSE PÚBLICO é o centro do Direito Público. Por isso, deve ser alertado aqui de que se trata de uma MÁXIMA DO DIREITO.
O nosso povo sofre diariamente diante de filas intermináveis para atendimentos de saúde em hospitais com estruturas podres; sofre pela falta de eficiência na segurança pública, convivendo com mortes brutais nas ruas e dentro de suas próprias casas; se vê indignado com ruas esburacadas, com falta de esgotos e água tratada; vê seus filhos freqüentando escolas sucateadas; dentre outras. Isso, por si só, não é o verdadeiro motivo do INTERESSE PÚBLICO? Sim, isso “É DE” Interesse Público, e, priorizar “É” Interesse Público. É tornar essência a política verdadeira do combate e da solução! É proporcionar DIGNIDADE com DIGNIDADE, independente de Copa do Mundo, independente do motivo ser o turista!
Por isso, CIDADÃO BRASILEIRO, SE INDIGNE! JAMAIS ACEITE DIZER, AFIRMAR, QUE UMA COPA DO MUNDO NO BRASIL “É” OU “É DE” INTERESSE PÚBLICO! Pode até ser qualquer outro interesse, como sócio-recreativo, mercadológico, etc.
Os benefícios decorrentes não podem ser vistos como de Interesse Público, pois são benefícios conquistados por meio de um viés político. Logo, não podem ser ditos de Interesse Público, ainda que de grande utilidade.
Que o MINISTÉRIO PÚBLICO, que a Ordem dos Advogados do Brasil, que são legítimos para enfrentar as ordens legislativas inconstitucionais e maléficas aos cidadãos de bem deste país, movam suas canetas e teclados para impedir que leis travestidas ultrapassem e massacrem a DIGNIDADE DO POVO BRASILEIRO. Além disso, que se evite desqualifiquar o bom combate rumo à consolidação da transparência, da moralidade, da eficiência para com municípios, estados e União. Estes foram duramente fiscalizados desde 1993, ano do advento da Lei nº 8.666/93, a LEI DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de
Direito Administrativo e Eleitoral
Av Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 1209
Cuiabá, Mato Grosso, CEP: 78040-085
(65) 3641 3205 - (65) 8449-8203
Email: blaszak@uol.com.br

quinta-feira, 16 de junho de 2011

STJ - SERVIDORA CONTRATADA PRECARIAMENTE TEM DIREITO A ESTABILIDADE DURANTE GRAVIDEZ


Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura em recurso impetrado por servidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou integralmente o voto da ministra relatora.

No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciário. Em junho de 2006, cumprindo o cronograma de dispensa em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006. Ela recorreu à Justiça, mas o TJMG considerou que não haveria direito há permanência no cargo e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória.

No recurso ao STJ, a defesa da servidora insistiu que, apesar da nomeação em caráter precário, ela faria jus à estabilidade provisória devido à gravidez. Deveria portanto ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, ser indenizada pelo tempo em que estaria estável. Argumentou ainda que o pedido seria amparado pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege a dignidade da pessoa humana do momento do nascimento.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode ser dispensado a qualquer tempo. Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licença-maternidade até cinco meses após o parto.

Desse modo, para a magistrada, apesar de não ser cabível a reintegração, “é assegurada à servidora, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”.

A relatora destacou, por fim, que o mandado de segurança não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito a sua impetração. No caso, a demissão ocorreu em junho de 2006 e o recurso foi impetrado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação. Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Síntese Notícias


segunda-feira, 13 de junho de 2011

HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA



Segundo o site www.migalhas.com.br , a AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, http://www.aasp.org.br/ , lança no dia 13/6, a campanha "HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA", cujo objetivo é reverter a redução e ínfima fixação de verbas sucumbenciais por parte de um significativo número de juízes.
A campanha, que compreenderá uma série de ações, está sendo deflagrada com base em reclamações de associados.
Abaixo, confira o editorial sobre o tema, disponibilizado no site da Entidade, onde há espaço para manifestação dos associados, e veiculado no Boletim da AASP nº 2737.
HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA
O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.
São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no “estado bruto” e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.
Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão “o que lhe é devido”.
Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.
Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.
Não se tolera mais essa ordem de coisas!
As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.
Os abusos nessa seara são muitos:
·         Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
·         A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
·         Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
·         Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
·         Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
·         Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
·         Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
·         Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
·         Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.
Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): “honorários não são gorjeta”.
Associação dos Advogados de São Paulo – AASP
Junho de 2011

quinta-feira, 9 de junho de 2011

ELIMINADO POR MEIO PONTO CONSEGUE NO STJ APROVAÇÃO UM ANO APÓS O CONCURSO HOMOLOGADO



Um candidato eliminado de concurso público para o cargo de analista financeiro do Tesouro estadual em Santa Catarina por meio ponto na prova de redação teve reconhecido o direito de ser aprovado um ano após a homologação do resultado final do exame. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da correção, mas atendeu ao pedido alternativo do candidato para aprová-lo com a pontuação mínima necessária, de modo a não interferir na eventual posse e exercício dos demais aprovados. RMS 33825.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que “Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".
Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. “Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido”, acrescentou o ministro.

Dilema
O ministro afirmou que a ausência de motivação do ato administrativo constituído na correção da prova do candidato o torna nulo. Porém, o concurso foi homologado em junho de 2010, e não seria possível apenas determinar nova correção da prova. “Deste jeito, a motivação existiria, mas seria posterior e prejudicaria todo o certame”, ponderou.
Como o candidato foi eliminado por apenas meio ponto, e fez pedido alternativo de que lhe fosse conferida a nota mínima necessária para aprovação, o ministro Mauro Campbell avaliou que pequeno acréscimo sanaria a nulidade de forma mais proporcional em relação aos demais candidatos e ao concurso como um todo.
“Tendo em conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso, com eventual posse e exercícios dos demais candidatos aprovados, e observando que a nova ordem de classificação normalmente influi na lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas consolidada na última colocação entre os aprovados, a fim de que a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos”, concluiu o relator.

Pertinência temática

O ministro afastou, porém, o argumento do candidato de que a prova de redação teria cobrado conteúdo não previsto no edital. A prova tratou da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o detalhamento do item correspondente a finanças e orçamento público não traria, de modo literal, a norma. Mas havia previsão de temas como receita e despesa pública, crédito, planejamento, orçamento e leis orçamentárias, que, conforme anotou o relator, são pontos regulados diretamente pela LRF.

Segundo o magistrado, o edital deve ser interpretado de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso, só haveria ilegalidade se houvesse incompatibilidade absoluta entre a previsão do edital e o tema da redação. “Ao contrário, sendo possível inferir do conteúdo da cláusula editalícia o tema proposto, dentro de suas possibilidades gramaticais, devem ser mantidos o edital e a posição da banca examinadora no ponto”, concluiu.



 
JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de
Direito Administrativo e Eleitoral

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