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domingo, 24 de abril de 2011

É NECESSÁRIO REDISCUTIR O PAPEL DAS JUNTAS ELEITORAIS


Um dia após a Eleição Municipal de Cuiabá, em 2008, a imprensa noticiou que houve a substituição de uma urna eletrônica por uma de lona. Instalou-se, então, naquela ocasião, um imbróglio em torno do acontecido. Um candidato a vereador que se sentiu prejudicado propôs ação de impugnação. A causa chegou ao Tribunal Regional Eleitoral. A Corte Regional determinou o retorno do processo à Junta Eleitoral para que houvesse uma decisão colegiada, e, não monocrática como acontecera.
Os pormenores, referentes à atuação e responsabilidade da Junta Eleitoral, naquela ocasião, chamaram muita atenção.
Aconteceu que, no decorrer da eleição, uma urna eletrônica travou e teve que ser substituída. Até aí tudo normal. Ao fazer a substituição da urna aconteceram alguns fatos que não cooperaram para a normalidade do processo eleitoral. Por exemplo, os votos da urna eletrônica não foram computados porque não foi possível acessar os dados. A dúvida se instalou naquela seção eleitoral.
Como advogado militante na seara eleitoral, me chamou muita atenção, no caso em tela, o fato de que não houve, no dia da eleição, registro de impugnação por parte dos fiscais ou dos delegados da coligação. A ação de impugnação foi proposta, pelo candidato atingido, dentro do prazo legal, ou seja, imediatamente após a divulgação dos resultados da eleição.
A decisão atacada pelo candidato a vereador teve caráter monocrático, ou seja, unicamente da lavra do juiz eleitoral. Imprópria. Deveria ter sido colegiada. Por este motivo o Pleno do TRE/MT determinou o retorno do processo à Junta Eleitoral para nova apreciação, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Do caso, devemos atentar para duas lições, as quais serão importantes para as próximas Eleições Municipais, em 2012: a) o papel dos FISCAIS e DELEGADOS das coligações no dia da eleição e, b) a verdadeira função das JUNTAS ELEITORAIS.
Inicialmente, afirmo que a urna eletrônica fez sucumbir o papel atuante dos fiscais e delegados de partidos. Os problemas foram reduzidos em 99% com as votações e apurações eletrônicas. Nas últimas eleições dava para perceber o tédio dos fiscais e delegados, os quais não possuíam motivos para uma boa “briga”, como era no passado. Porém, no meu entender, fiscais e delegados continuam com tarefas elementares no dia das eleições.
Façamos uma reflexão sobre a Junta Eleitoral a partir do Código Eleitoral. A mesma é regulada pelos artigos 36 a 41, bem como pela Lei das Eleições – Lei Nº 9.504/97, nos seus artigos 59 a 72. Vejamos, in verbis, o Código Eleitoral:
“TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente
registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.”

Como acima exposto, a função das Juntas Eleitorais é de extrema importância. Elas poderiam estar cooperando mais com o processo democrático. Acontece que os juízes eleitorais não respeitam e não valorizam a função da referida junta. Decidem por ela ao invés de decidir com ela, e, sobretudo, exigirem delas maior responsabilidade e participação no processo eleitoral. Sob a alegação de se dar maior celeridade ao processo eleitoral se joga as Juntas Eleitorais a um exercício de segundo plano. As decisões, em sede de Junta Eleitoral, devem ter caráter COLEGIADO, e, jamais MONOCRÁTICO. Assim, a partir daí, poderemos dizer, que passarão a exercer um papel de primeiro plano.
Além do acima discorrido, outra questão de grande relevância é a COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS. Os juízes eleitorais escolhem servidores do Judiciário local para compor o colegiado. É desaconselhável!  Haverá, sem dúvida, a imposição da vontade do magistrado por conta da hierarquia funcional.
Diz o art. 36, do Código Eleitoral: “Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.” (observe que é alternativo – “ou” - para sempre ter número ímpar na composição). O § 3º, do art. 36, elenca quem não pode constar do rol. Não estão no rol os servidores do Judiciário ordinário. Mesmo assim, entendo que eles estão impedidos de compor as Juntas Eleitorais.
O servidor do Judiciário pode ser considerado um cidadão de notória idoneidade, mas, ouso discordar de que, neste caso, estariam livres para compor as Juntas Eleitorais. Com uma simples leitura do texto legal se retira a conclusão de que os membros devem ser cidadãos que não possuam envolvimento algum com o Judiciário. Os escolhidos devem ser da sociedade em geral, a fim de promover a democracia com a escolha dentre os cidadãos comuns.
Portanto, creio que o Judiciário Eleitoral deve, desde cedo, orientar os juízes para que, nas Eleições Municipais de 2012, evitem a composição das Juntas Eleitorais com servidores do Poder Judiciário.
Também, é relevante destacar que partidos políticos devem fiscalizar e promover as respectivas impugnações quando o edital com os nomes dos escolhidos for divulgado. Os partidos políticos não possuem tradição de acompanhar as nomeações para a composição das Juntas Eleitorais. O Código Eleitoral, no art. 36, § 2º, diz:
“até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.”
É hora, portanto, de uma nova roupagem a este órgão da Justiça Eleitoral de grande importância, denominado JUNTA ELEITORAL. É hora de reunir Advogados Eleitorais, Judiciário Eleitoral, Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos e Sociedade Civil Organizada para discutirem, abertamente, o papel das Juntas Eleitorais nas Eleições.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral
www.blaszakjuridico.blogspot.com
blaszak@hotmail.com

quinta-feira, 14 de abril de 2011

PARECE, MAS NÃO É !


A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso parece, mas não é eficiente. Eficiente seria se o Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos e o Juiz convocado Gilberto Giraldelli tivessem seguido o entendimento da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, tocante ao Agravo de Instrumento 85005/2010, em que o Estado de Mato Grosso visou a reforma da decisão prolatada pelo Juízo Comarca de Araputanga, Ação Civil Pública  n.°  454/2010.  
A decisão havia deferia o  pedido  de antecipação da tutela, determinando ao Estado o cumprimento da obrigação de fazer para realizar serviços de recuperação e manutenção da MT-175, trecho compreendido entre os municípios de Araputanga/MT a Jauru/MT, de modo a garantir as condições mínimas de tráfego, com o lançamento de cascalho, aterro das áreas alagadiças, calçamento, sinalizações horizontais, sinalizações verticais, bem como todas as medidas técnicas necessárias a regularizar o tráfego contínuo e seguro na MT-175, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (Cem mil reais).
O voto do Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, seguido pelo Juiz convocado Gilberto Giraldelli  foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para dilatar o prazo de cumprimento das providências determinadas pelo Juízo a quo, em 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da decisão do Agravo de Instrumento, bem como para reduzir a multa cominatória diária, cujo valor foi fixado em R$1.000,00 (mil reais).
A Desembargadora Clarice Claudino da Silva, em acertada intervenção, proferiu o seguinte voto: “Apenas tenho uma ressalva quanto ao valor da multa, porque fixá-la em R$1.000,00 (hum mil reais) cairemos também no outro extremo, o da insignificância, pois fica mais barato para o Poder Publico sujeitar-se a essa multa do que fazer o reparo. De forma que, a coerção que é o estímulo, acredito que fica prejudicada. Então, fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia; nem R$100.000,00 (cem mil reais) e nem R$1.000,00 (hum mil reais). No meu ponto de vista, há muita disparidade. Voto pela redução da multa para R$20.000,00 (vinte mil reais).”(grifo nosso).
Não resta dúvida que a desembargadora foi de bom senso, aplicando o Princípio da Razoabilidade sem perder de vista o Princípio da Eficiência.
O que levaria um magistrado aplicar uma multa ao Estado de Mato Grosso na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) dia? Poderia ser invocado o Interesse Público, pois a verba a ser empregada para pagamentos de altas multas provocaria a falta de recursos para o atendimento de outros segmentos da Administração estadual.
Então, surge, por conseqüência, outra pergunta: mas a conservação das estradas, as quais são utilizadas por milhares de pessoas por dia não é, também, Interesse Público? Portanto, não é esta a razão!
Qual seria?
As verbas condenatórias contra o Estado poderiam implicar em defasagem de caixa para pagamentos? Pode ser. Quais pagamentos? Obras, educação, saúde, servidores, e, repasses aos órgãos como Tribunal Judicial, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas. Pode ser!
Se alguém souber a resposta propague.
O certo é que a decisão da 4ª Câmara Cível parece, mas não é eficiente. A desembargadora Clarice tem razão: “fixá-la em R$1.000,00 (hum mil reais) cairemos também no outro extremo, o da insignificância, pois fica mais barato para o Poder Publico sujeitar-se a essa multa do que fazer o reparo.”
Logo, o que parecia ser uma ótima decisão, trazendo inovação a um segmento com muitos problemas, ou seja, estradas, não passou de uma mera perspectiva.

“AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 85005/2010
Data de Julgamento:  15-03-2011
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E IMINENTE RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADA NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS - PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DILAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA EXCESSIVA - ÔNUS EXORBITANTE PARA OS COFRES PÚBLICOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes a verossimilhança das alegações expostas pelo Ministério Público na exordial da ação civil pública, bem como o iminente risco de danos irreparáveis e de difícil reparação, corroborado nas provas colacionadas aos autos, deve ser mantida a decisão que concedeu a antecipação da tutela.
A fixação do prazo de 05 (cinco) dias, pelo Magistrado a quo, é exíguo para a execução dos serviços de recuperação e manutenção de uma Rodovia Estadual, de modo que se afigura desproporcional à envergadura do empreendimento, devendo, pois, ser dilatado.
Ainda que a multa cominatória tenha como objetivo garantir o cumprimento da obrigação, não pode representar ônus exorbitante para os cofres públicos, sob pena de inviabilizar o cumprimento de outras obrigações do Erário.”

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Administrativo
blaszak@hotmail.com

sexta-feira, 8 de abril de 2011

CURADORIA DE LICITAÇÕES – UMA NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO



Há alguns anos escrevi um artigo no sentido de que é indispensável a criação de CURADORIA DE LICITAÇÕES para o efetivo controle nas capitais e nos governos estaduais, podendo ser aplicado, também, no âmbito da União. Recebi várias considerações sobre o tema, algumas de apoio, outras de crítica. Com os acontecimentos recentes nas licitações do PAC, e, especialmente, as que estão em andamento quanto às obras para a Copa do Mundo 2014, o assunto retorna. A sociedade merece um instrumento de controle mais eficiente dos que se apresentam.
A Lei nº 8.666.93 foi promulgada em 21/06/1993, ou seja, completará 18 anos. Será que, de fato, completará a “maior idade”? Ou necessita de curador?
Creio que, necessita, liminarmente, uma intervenção, nomeando-lhe curador para proteger os seus interesses. No caso, o maior interesse é a sua maior virtude: INTERESSE PÚBLICO.
Compras, contratações de serviços diferem de obras, e, a lei tratou de diferenciá-los. Por conta destas diferenças em 17/07/2002 nasceu a Lei nº 10.520, uma “prima-irmã” da Lei nº 8.666/93. Cuidou a Lei nº 10.520/02, unicamente, de nova modalidade de licitação: o PREGÃO.
Além das diferenças de procedimentos, se intentou com o pregão, dar maior transparência aos procedimentos. O pregão, ainda, não é utilizado em licitações de obras por conta de impedimento procedimental. Já há alguns ensaios da utilização da modalidade em determinadas etapas, porém, de forma experimental.
As obras do PAC e da COPA DO MUNDO 2014 são indicativos de que o modelo atual de controle é ineficiente. A sociedade assiste, estarrecida, as manipulações de milhões de reais sob risco de dilapidação. E obras efetivas e de qualidade? Nada!
Os impostos do povo brasileiro, pagos sob sacrifício de abnegação, inclusive, de necessidades básicas, vão para o ralo quando se vê obras mal feitas, ou, sob desvio de verbas. É hora de um basta.
Creio que uma medida eficiente seria a criação de uma CURADORIA DE LICITAÇÕES sob o comando do MINISTÉRIO PÚBLICO. Infelizmente, mais uma árdua tarefa ao parquet, mas de valia sobremaneira, e, de evidente Interesse Público.
O custo com pessoal? Com a estrutura?
Respondo.
Não resta dúvida alguma que, com a verba protegida, se viabiliza o projeto. O dinheiro desperdiçado é infinitamente maior do que o custo da implementação da curadoria.
A pergunta que merece maior reflexão é: há vontade política para implantar uma Curadoria de Licitação? Trata-se de vontade política nas duas esferas: dos Governos e do próprio Ministério Público.
Vejo com olhos de preocupação quando, atualmente, instituições indispensáveis à sociedade como o Ministério Público e a Defensoria Pública, precisam ir com pires na mão pedir dinheiro ao Governo Estadual.
Quando as instituições de proteção ao interesse público precisam “pedir” dinheiro e/ou favores aos governos municipais, estaduais e federal é um indicativo de restrição de suas independências políticas e de objetivos. É o controle inverso!
Uma Curadoria de Licitações, com a estipulação de controle sobre processos licitatórios que envolvem valores mínimos, que podem ser previamente determinados, é a solução para a diminuição repentina de desvios de verbas públicas, e, a garantia do cumprimento dos projetos básicos, que são constantemente alterados.
Como parâmetro para tal implantação, indico a Curadoria de Fundações exercida pelo Ministério Público do Distrito Federal. Esta curadoria nasceu da necessidade do Ministério Público fiscalizar as dezenas de fundações, que indicavam nos seus estatutos a sede na Capital Federal, porém, suas origens tinham nascedouro em diversos estados da federação. Tal indicação se devia aos objetivos de maior e melhor articulação política, especialmente, de projetos que rendessem transferência financeira. Esta curadoria nasceu no início dos anos 90 sob críticas. Se consolidou. Um caso de grande repercussão foi uma fiscalização severa na Fundação Transbrasil (a famosa empresa aérea), que usava uma forma transviada de controle sobre a empresa por meio de uma fundação. Algo parecido com o que vemos hoje, porém, com outros nomes: OSCIP, OS, e, até ONG.
Se o Ministério Público encampasse a idéia, sem sombras de dúvidas, a sociedade veria as obras do PAC concluídas, proporcionando benefícios à sociedade, bem como assistiria a Copa do Mundo em 2014 com a sensação de que as obras para a consolidação da mesma não teriam curto prazo de validade, e, seriam as que, exatamente, foram projetadas nos Projetos Básicos.
Logo, ficariam para sempre!

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Administrativo
blaszak@hotmail.com

domingo, 3 de abril de 2011

FICHA LIMPA – CADA QUAL NO SEU DEVIDO LUGAR


É relevante a sociedade brasileira entender que, em matéria de direito, cada instituição tem sua função e sua limitação. Inclusive, a própria sociedade que passa a ser considerada, em determinados momentos, Ficha Limpa, por exemplo, a grande protagonista.
A sociedade está cobrando do Supremo Tribunal Federal – STF uma postura descabida tocante ao julgamento Ficha Limpa. Se esperou do STF a responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da efetivação imediata da citada Lei. É um equívoco!
Cada qual no seu devido lugar!
Vejamos.
Primeiro, a sociedade se mobilizou e alcançou o número necessário de adesões populares para provocar um Projeto de Lei no Congresso Nacional, pois assim estipula o artigo 61, § 2º, da Constituição da República, in verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Segundo, Câmara dos Deputados e Senado devem respeitar o rito legislativo a fim de validar o anseio popular e concretizá-lo em texto de Lei. Eis o verdadeiro problema! É nesta fase que todos devem centrar as críticas, pois o dito popular é contumaz: “a pressa é a inimiga da perfeição”.
O Congresso Nacional não foi diligente, tocante ao esgotamento da discussão sobre o tema, nem, tampouco, aos ritos necessários para garantir a aplicação da Lei Ficha Limpa para as Eleições Gerais de 2010. Os legisladores deveriam, sim, ter agido com a máxima cautela, uma vez que se tratava de um dos grandes anseios populares dos últimos tempos - banir da vida pública os ímprobos, já pela porta de entrada!
No caminho entre uma Casa e outra do Congresso Nacional uma pedra: modificação do texto. Volta ou na volta para apreciação? Se voltasse, certamente, não se aplicaria a Ficha Limpa nas Eleições Gerais de 2010, e, então, seria o risco do caos eleitoral para aqueles que iriam para a reeleição. Seguir em frente significava correr o risco dos impedidos travarem uma batalha judicial para a garantia das suas candidaturas. Esta opção foi vista como perfeitamente viável, ou seja, ouve-se o clamor popular e cada um dos impedidos que brigue pelos seus direitos no Judiciário, inclusive, até o Supremo Tribunal Federal, além de todas as instâncias da Justiça Eleitoral. Foi o caso!
Terceiro, as centenas de candidaturas, enquadradas nas condições impeditivas da Lei Ficha Limpa, fulminaram o Judiciário Eleitoral. Os advogados eleitorais, na sua totalidade, calçaram as candidaturas impedidas, com recursos judiciais, questionando desde a instância originária, a constitucionalidade da aplicação imediata da lei, uma vez que o texto do artigo 16, da Carta Maior, é inteligível, in verbis:
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Além disso, cada um dos artigos, incisos ou letras da citada lei, que, aos olhos das diversas hermenêuticas, indicasse ferir a Constituição da República foram devidamente atacados. Portanto, mesmo que tivesse sido respeitado o artigo 16, os processos judiciais estariam perfilados nos tribunais, esperando chegar à Corte Judiciária Suprema, o STF, para o veredicto final.
A diferença, é que a espera foi deveras abreviada pelo inquestionável lapso temporal entre a promulgação da Lei Ficha Limpa (04/06/2010) e as Eleições Gerais de 2010 (03/10/2010), e, a necessidade de um posicionamento sobre o artigo 16.
O Judiciário, se não fosse o desfalque na composição do STF, teria dado uma resposta já em 23/09/2010, no caso Roriz. O previsível empate no primeiro julgamento no STF abriu uma das feridas daquela Suprema Corte, mas este é outro tema, para outro artigo. O citado empate fez prevalecer o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral tocante ao assunto, ou seja, Lei Ficha Limpa já!
Com a composição completa, em 23/03/2011, o STF levou outro caso Ficha Limpa ao Plenário para, de uma vez por todas, dar o veredicto do assunto - aplicabilidade - à sociedade brasileira.
O Ministro LUIZ FUX inaugurou o assento na sonhada Suprema Corte sob os holofotes do Brasil! Uma grande injustiça para com um dos brilhantes julgadores que passou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que a forma como se divulgou o julgamento do próximo caso Ficha Limpa, em geral, foi inapropriado.
Não foi o Ministro LUIZ FUX que decidiu pela inaplicabilidade da Lei Ficha Limpa para as Eleições Gerais de 2010! Foi o Supremo Tribunal Federal, por maioria, que julgou pela inaplicabilidade! O Ministro LUIZ FUX foi o segundo a proferir o voto naquele caso levado a julgamento.
Acontece que o “Sr Primeiro Julgamento”, aquele do empate, apareceu de “bicão” na festa da posse do Ministro LUIZ FUX, no STF, e, ninguém percebeu. Talvez o Ministro. Mas, por elegância, não acusou o intruso. Porém, no dia do segundo julgamento de um caso Ficha Limpa foi inevitável não perceber no Plenário o “Sr Primeiro Julgamento”.
A conclusão geral foi fulminante: O novo Ministro do STF, LUIZ FUX, decidiu pela inaplicabilidade da Lei Ficha Limpa para as Eleições Gerais de 2010! Que decepção!
Que decepção?
A filosofia já trazia uma máxima: nem tudo o que os olhos de um vê é o que os olhos de outro vê.
Cada brasileiro tem o direito de ver com seus próprios olhos o julgamento que encerrou o assunto aplicabilidade da Lei Ficha Limpa. Os meus olhos enxergam que o STF julgou por maioria pela inaplicabilidade da Lei Ficha Limpa.
E o Ministro LUIZ FUX? Respondo. Deu a certeza de que o Ministro que completou o Pleno do STF me garantirá a tão esquecida Segurança Jurídica!
Quarto, o povo brasileiro precisa, também, ser lembrado, ainda que em breves linhas, uma vez que consolida uma postura, no mínimo, estranha, a da “omissão”.
O mesmo povo que mobilizou milhões de assinaturas para banir da vida pública os ímprobos, os levou à vitória nas urnas por meio do voto individual e secreto. Com muito menos esforço empreendido na mobilização do projeto de lei a sociedade poderia banir os ímprobos com o seu voto. Não fez!
Quinto, concluo: cada qual no seu devido lugar! É hora de cada parte fazer a análise das suas funções e limites a fim de que não haja transferências de responsabilidades.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Administrativo e
de Direito Eleitoral
Email: blaszak@hotmail.com