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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

FICHA LIMPA: SE NÃO CAI NO FOGO, CAI NA BRASA!


A constitucional Lei Ficha Limpa, LC nº 135/10, passada a limpo recentemente no Supremo Tribunal Federal, que alterou artigos da LC nº 64/90, ao contrário do que muitos propagam, é de simples e objetiva interpretação.
Cabe aqui, antes de adentrar no tema do presente artigo, um alerta aos magistrados eleitorais tocante a uma passagem de extrema importância no direito, qual seja: a hermenêutica da lei. É costume no dia a dia pátrio os juízes de primeira e segunda instâncias afirmarem independência hermenêutica, desconsiderando, em alguns casos, a orientação jurisprudencial dos tribunais de última instância. Na seara eleitoral destacamos o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal.
Certo dia eu estava presente num julgamento no Tribunal Superior Eleitoral e ouvi uma brilhante aula do Ministro Marco Aurélio de Mello, que em meio a uma discussão sobre hermenêutica destacou que os magistrados de 1a e 2a instâncias podem ter convicções diversas das dos tribunais superiores, mas deveriam encerrar suas sentenças ou votos ressalvando: “…em que pese minha convicção aqui sentenciada ser diveregente à jurisprudência, julgo o presente caso sob a orientação do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte sentido…” (ou de acordo com o tribunal superior apropriado).
Não é isso que vemos na esmagadora maioria dos magistrados. Vemos, muitas vezes, decisões isoladas sob o argumento da independência de convicção, e, ao se despachar com julgador se ouve: “os insatisfeitos que busquem os recursos apropriados”. Já escrevi dias atrás que “Justiça tardia não é Justiça”. O tempo para a reparação do equívoco poderá custar o tempo de um mandato!
Pois bem, vamos ao tema central do nosso artigo:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;”

Este é o tema de maior debate tocante às condições de elegibilidade na seara eleitoral, especialmente, neste ano de 2012, ano das Eleições Municipais.

Já ouvi, desde o advento da LC nº 135/2010, que o que importa é se o caso possui decisão ou não com condenação de inelegibilidade. Isso tudo, porque temos muitos julgados no sentido de que se sentencia a cassação do mandato e não se condena com a inelegibilidade. Isso acontece sob a justificativa de que o ato ilícito não possuía potencialidade de modificar o resultado das eleições. Exemplo: captação ilícita de voto por meio de tiketes de combustível. Foram apreendidos 10 tiketes e a diferença de votos entre o vencedor ilícito e o segundo colocado é de 1.000 votos. A jurisprudência eleitoral determina que a intenção de “compra de voto” se caracteriza com apenas um tiket. Logo, o candidato deverá perder o mandato por “compra de voto” nos termos do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/93.

À luz da Lei Ficha Limpa tanto o candidato que foi condenado à simples cassação de mandato, sem o acréscimo da inelegibilidade, quanto aquele que foi condenado com a adição da declaração de inelegibilidade, no meu singelo entender estão inelegíveis por 8 (oito) anos. Basta uma leitura atenta ao artigo acima exposto.

Portanto, a declaração de inelegiblidade passou a ser mero capricho redacional e de reforço moral a partir da LC nº 135/2010, pois, de qualquer forma, com o ou sem a citada sentença de inelegibilidade o candidato se torna inelegível por 8 anos a partir da data da eleição que deu causa ao julgamento.

Este cômputo, também, é de simples interpretação. Se o ilícito for cometido, por exemplo, na eleição de 2012, os oito anos se completarão no dia seguinte às Eleições de 2020. Logo, o candidato poderá concorrer a partir (inclusive) das Eleições Gerais de 2022.

Com essas singelas considerações, passíveis de toda a crítica, entendemos que em matéria de condições de elegibilidade, sob o ingrediente da condenação na Justiça Eleitoral, o candidato condenado com ou sem declaração de inelegibilidade “se não cair no fogo, cai na brasa”, ou seja, é inelegível de qualquer forma por 8 (oito) anos.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

NÚMERO DE VEREADORES NAS CÂMARAS DEVE SER DIRIMIDO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL




Em 11 de outubro de 2011, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, por unanimidade, a consulta feita pelo deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) que indagava sobre a aplicação e o alcance da Emenda Constitucional nº 58/2009, em relação ao números de vereadores que integrarão as Câmaras Municipais após o resultado das Eleições Municipais de 2012.

Ao acompanhar o voto do ministro Marco Aurélio, relator da consulta, os ministros da Corte afirmaram que cabe a cada Câmara Municipal fixar o número de vereadores, respeitados os princípios contidos no inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal.

O artigo 29 da Constituição estabelece que a Câmara de Vereadores, por meio da Lei Orgânica Municipal, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso IV do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município. A Emenda Constitucional nº 58/2009 alterou justamente esses limites máximos.



Segundo o ministro Marco Aurélio, “descabe a este Tribunal responder à consulta”, uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às Câmaras Municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal.  



À luz da decisão do TSE, acima comentada, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em decisão unânime proferida na sessão plenária do dia 30 de janeiro de 2012, decidiu pelo não conhecimento da consulta eleitoral formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Diamantino, Manoel Loureiro Neto, acerca do número máximo e mínimo de vereadores no município.
          
O vereador formulou ao Tribunal três perguntas em relação à interpretação da emenda constitucional nº 58, que discorre sobre o número máximo de vereadores em cada município, considerando o índice populacional da cidade.
          
Os membros do Pleno acompanharam o voto vista trazido pelo juiz federal Pedro Francisco da Silva, que acatou a preliminar para o não conhecimento da consulta, considerando, principalmente, a manifestação unânime do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a mesma matéria.
          
Esta matéria já é antiga nos tribunais, como se pode pelos julgamentos abaixo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), datados de 1997, 2009 e 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CC 19776 SP 1997/0034978-0
Relator: Ministro ARI PARGENDLER
Julgamento: 09/12/1997
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação: DJ 02.02.1998 p. 28
LEXSTJ vol. 106 p. 37

Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA - FIXAÇÃO DO NUMERO DE VEREADORES - A AÇÃO QUE VISA REDUZIR O NUMERO DE VEREADORES FIXADO EM LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MAIRINQUE, SP.
Acordão
Por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juizo de direito da vara distrital de Mairinque - São Soque - SP, suscitado.

CC 92675 MG 2007/0301863-8
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Julgamento: 11/03/2009
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação: DJe 23/03/2009

Ementa
CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E COMUM ESTADUAL - LEI COMPLEMENTAR QUE ALTEROU O NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES - SUPOSTA CONTRARIEDADE À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE SE EXAURE COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A lide não envolve assunto referente à diplomação de vereadores, mas, quanto à composição numérica da Câmara Municipal, matéria esta que foge do âmbito da Justiça Eleitoral que se exaure com o ato de diplomação dos eleitos, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CC 23.183/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 27/10/1999, DJ 28/2/2000; CC 19.776/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/12/1997, DJ 2/2/1998.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia/MG, o suscitado
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia/MG, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques v

CC 108023 SP 2009/0182286-0
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Julgamento: 28/04/2010
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação: DJe 10/05/2010

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM.
1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense -Araraquara/SP, o suscitado.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense -Araraquara/SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Portanto, o meio político partidário precisa entender que esta matéria, em que pese o fundo eleitoral, por conta da fixação do número de vereadores, não diz respeito ao Direito Eleitoral. Diz respeito à Lei Orgânica Municipal. Logo, a seara apropriada para dirimir qualquer dúvida é a Justiça Comum Estadual – cada qual na sua comarca.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com





quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

ELEIÇÕES NA OAB: CASA DE FERREIRO, ESPETO DE PAU!





Neste ano de 2012 a Ordem dos Advogado do Brasil, a nossa OAB, realizará eleições. O Conselho Federal publicou em harmonia com o Regulamento Geral, no dia 20/12/2011, no Diário Oficial da União, o Provimento nº 146/2011, que trata do sistema eleitoral da entidade. Ele dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos conselheiros e da diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Diretorias das Caixas de Assistência dos Advogados.
Me surpreendeu, novamente, que a OAB, em matéria eleitoral, não fez o dever de casa. É comum ver a OAB exercer, em todos os segmentos da sociedade, em sede dos municípios, dos estados e da União, um papel de grande movimentação na exigência do cumprimento dos princípios constitucionais, especialmente, da legalidade, da isonomia, da transparência, da moralidade, e, recentemente, a consolidação da Lei ficha Limpa.
Estamos tratando do tema eleições. Por isso, vou dar único destaque a este segmento. Na qualidade de membro e ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB, Mato Grosso, não posso me furtar de fazer uma análise singela, porém, contundente, das regras atuais para a realização das eleições na nossa casa. E pedir mudanças urgentes, inclusive para a próxima eleição!
Com todo o respeito, admiração e plena identificação que tenho com a nossa entidade de classe, dita Ordem dos Advogados do Brasil, preciso, por alívio de consciência, manifestar minha indignação quanto alguns pontos cruciais do Regulamento Geral e do Provimento nº 146/2011. 
Vejamos o que o Regulamento Geral da OAB, datado de 16/10/1994, expressa sobre eleições na entidade, tocante, inicialmente, quanto à formação da Comissão Eleitoral, in verbis:
“REGULAMENTO GERAL OAB
16 de outubro e 6 de novembro de 1994.
CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;

Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.

§ 1o A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores.” 
Por sua vez, o Provimento nº 146/2011, reza, in verbis:
“ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
PROVIMENTO N. 146/2011
(...)
Art. 3º As Diretorias dos Conselhos Seccionais designarão Comissão Eleitoral seccional, composta por 05 (cinco) membros, um dos quais a presidirá, constituindo tal comissão órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB, responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância.
§ 1º A Comissão, integrada por 05 (cinco) advogados, sendo um Presidente, não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes.”
Destaco que é ultrapassada a hora dos interessados em disputar as eleições na OAB se opor à tal forma de composição das Comissões Eleitorais. O modelo atual, expresso acima, diz que a Diretoria atual de cada Seccional e do Conselho Federal é que escolhem os membros de cada Comissão.
Há muito as eleições na OAB deixaram de ser uma simples escolha de colegas para dirigir, por um mandato, a nossa entidade. A reeleição é uma ordem nacional, quer na política partidária, quer em qualquer agremiação, inlcusive na OAB. Hoje, as eleições são acirradas, muito cobiçadas, e, infelizmente, sob um custo elevadíssimo. Vimos na OAB, em eleições pretéritas, disputas de maior envergadura que as da política partidária brasileira.
Portanto, me parece óbvio que uma eleição na OAB já se equivale em estratégia, em campanha, em custos, e, sobretudo, em regras aos ditames do Direito Eleitoral brasileiro. Logo, deve-se perseguir, sobretudo, a imparcialidade, a transparência, a honestidade, o equilíbrio econômico, a lisura, e, o resultado justo nas urnas, rechaçando-se os abusos de poder econômico.
Desse modo, não há mais lugar para reflexões ingênuas. Portanto, advogados do Brasil, exijamos regras puramente democráticas, coerentes com o Direito Eleitoral e com a Constituição da República. Não podemos exigir espírito republicano na política partidária brasileira e não fazer o dever de casa.
Retornando à Comissão Eleitoral, a mesma tem que ser composta por membros indicados pela Diretoria da OAB e pelas Chapas inscritas de forma paritária. Do contrário, da forma como atualmente se apresenta, a Comissão Eleitoral poderá ser compostas unicamente por membros do único e exclusivo interesse da Diretoria em exercício.
A constatação é óbvia: se a Diretoria  em exercício não for para reeleição, irá, sem sombra de dúvida, apoiar alguma chapa. Portanto, poderá eivar de vícios a Comissão Eleitoral,  a qual deve ser composta por membros acima de qualquer suspeita.
Destaca-se que o § 1º, do artigo 3o, do Provimento nº 146/2011,  diz que a Comissão Eleitoral “não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes”. Este conteúdo é saudável. Porém, jamais será maculada a eleição que permitir às Chapas indicarem um participante como membro na Comissão Eleitoral. A chave é: paridade!
Outra regra que grita por mudanças é relativa aos custos de campanha eleitoral. Não há um só artigo no Regulamento Geral, nem no Provimento nº 146/2011, que determine às Chapas que declarem o orçamento dos gastos de campanha.
Já é visível a olho nu, há alguns anos, que as campanhas para as eleições na OAB possuem gastos que ultrapassam a casa do “milhão de reais”, e, em alguns estados do país a casa dos “milhões de reais”. Algo totalmente inaceitável tratando-se de uma eleição de Conselho de Classe.
Aqui no nosso estado do Mato Grosso há notícias de eleições cujos candidatos gastaram de R$30 mil reais a R$2 milhões de reais.
O abuso do poder econômico, câncer eleitoral brasileiro, já atingiu a Ordem dos Advogados do Brasil de forma geral. A cada eleição as notícias correm Brasil afora sobre o quanto se gastou para alcançar a vitória. Sempre em números assustadores.
Me ocorre, natural e subjetivamente, a simples indagação: por quê?
Mais um tema pede por mudança: a propaganda eleitoral. É urgente disciplinar a propaganda em analogia com o Direito Eleitoral pátrio. É mais do que ultrapassada a hora de disciplinar a propaganda com regras limitadoras e de equilíbrio entre chapas e candidatos; sobretudo, deve-se estipular sanções claras para quem abusa do poder econômico e do poder dos meios de comunicação, causando desproporcionalidade na disputa. Tais sanções devem ser escalonadas com a possibilidade máxima de cassação de registro de candidatura.
As regras do Direito Eleitoral de registro de candidatura, de cassação por compra de voto, de abuso do poder econômico, de abuso dos meios de comunicação, e, cassação de diplomação seriam muito bem vindas no Regulamento Geral da OAB, e, por consequência, nos Provimentos a cada eleição.
Não tenho dúvida de que a OAB para continuar sua luta pela democracia e por eleições limpas no país precisa dar melhor exemplo. Não podemos correr o risco de assumir uma pecha conhecida: “casa de ferreiro, espeto de pau”.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com



quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA!



Recentemente entendi o que alguns colegas expressavam mediante alguns desfechos jurídicos tardios. Diziam: “Justiça tardia não é Justiça!"

O Município de Santo Antônio de Leverger sofreu, por 03 (três) anos, ausência  de definição sobre quem seria seu Prefeito Municipal. Um Município da importância de Santo Antônio de Leverger, para o Estado de Mato Grosso, não merecia tamanha injustiça provocada, em parte, pela própria Justiça! 

Em 05/09/2010, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso marcou Eleições Suplementares para o Município de Santo Antônio de Leverger. Fui contratado por um dos candidatos para cuidar do seu registro de candidatura e os atos decorrrentes dela. O registro foi deferido pelo juiz eleitoral, o que provocou um Recurso Eleitoral para a Corte Regional, a qual julgou em breve  tempo pelo provimento do mesmo, fazendo com que o meu cliente disputasse a eleição sub judice.

Enquanto preparávamos o Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral aconteceram as eleições e meu cliente se sagrou vencedor. Em sede do TSE o Ministro Relator, também em breve tempo, 03 (três) dias, deferiu o pedido de liminar para determinar efeito suspensivo ao Recurso Especial, sobrestando os efeitos do acórdão do TRE/MT, que havia cassado o registro de candidatura do meu cliente.

Pelo fato do meu cliente ter sido o vencedor das eleições, e, estar ocupando a cadeira de Prefeito na qualidade de tampão, bem como ter recebido o deferimento de liminar concedendo efeitos suspensivo ao recurso Especial, não havia lesão em esperar o julgamento. A relatoria do processo no TSE informou, na ocasião, que o julgamento se daria após o término das Eleições Gerais de 2010, o que era compreensível frente ao fato de que meu cliente já ocupava a cadeira de prefeito, ainda que na qualidade de tampão.

Em18/11/2010, após as Eleições Gerais, o processo foi a julgamento no TSE, conforme informado pela relatoria do mesmo. Iniciado o julgamento, tive a honra de sustentar da tribuna, e, de lá ouvir atentamente o voto do Ministro relator pelo provimento do recurso, o que consubstanciaria a permanência do meu cliente no Executivo Municipal, confirmando o resultado das urnas. Abriu-se, então, a votação aos demais membros da Corte. Um dos Ministros pediu vista, ao que foi interpelado  pela Presidência se poderia trazer na próxima sessão por conta de tratar-se de Eleição Suplementar Municipal. Foi afirmativamente respondido de pronto pelo Ministro solicitante.

Começaria aí um verdadeiro calvário para este advogado, com dezenas de viagens a Brasília. O retorno imediato do processo à pauta não fora cumprido. O processo foi recolocado em pauta em 02/12/2010, ou seja, 02 (duas) semanas após. Nesta sessão de retomada do julgamento,  em 02/12/2010, aconteceu novo pedido de vista do processo. Aí perdeu-se de vista!

Encerrou o ano de 2010 e o julgamento do processo não fora concluído. O meu cliente que ocupava a cadeira de Prefeito, na qualidade de tampão, entregou o cargo para o novo Presidente da Câmara de Vereadores, eleito em 01/01/2011, apesar, de eu  não concordar com a necessidade da troca. O meu cliente  entendeu ser razoável entregar o cargo pois tinha esperança que o TSE julgasse em breve o seu processo. Afinal, estamos falando de Eleição Suplementar, a qual aconteceu em 05/09/2010, e, certamente, a Justiça Eleitoral garantiria em menor tempo possível a definição, pois restaria somente 2 (dois) anos de mandato.

Pois bem, pasmem! 


O Ministro que pediu vista do processo ficou, nada mais nada menos, do que 9 (nove) meses com o processo, levando a julgamento em 15/09/2011, ou seja, há 15 (quinze) meses do fim do mandato. O meu cliente foi lesado pela Justiça Eleitoral em 12 (doze) meses de mandato, considerando a eleição Suplementar em ! Sim, lesado! Pois não se está falando em um julgamento com perspectiva de 04 (quatro) anos de mandato, mas por ser tampão restava 02 (dois) anos de mandato.

Mas, o calvário não parou aí. Em 15/09/2011 aconteceu o julgamento! Meu cliente festejou, ainda que tardiamente. Porém, a alegria durou pouco. Veio, então, o famigerado e arcaico procedimento da revisão das Notas Taquigráficas, que, diga-se de passagem, nem deveria mais existir. Se as sessões são gravadas, bastava juntar uma mídia em DVD no processo. Revisar notas taquigráficas, com a existência de gravações, significa alterar o julgamento. Tem é que se juntar na íntegra a gravação. A lógica é não se revisar absolutamente nada. O acórdão foi publicado em 20/10/2011. Entre o julgamento e a publicação do Acórdão demorou mais 35 (trinta e cinco) dias. E o meu cliente esperando por Justiça pela própria Justiça!

Após a publicação do Acórdão o meu cliente teve que esperar mais 20 (vinte) dias até que, finalmente, em 17/11/2011 o TRE/MT recebeu a ordem de Execução do Acórdão. Exemplarmente, o TRE/MT encaminhou ao Juiz Eleitoral de Santo Antônio de Leverger, que, de igual forma, diplomou o candidato eleito, para no dia seguinte,  18/11/2011, finalmente, tomar posse.

Meu cliente tomou posse ao cargo de Prefeito Municipal, faltando, exatamente, 11(onze) meses para as próximas eleições.

A Reforma Eleitoral e a Reforma do Código de Processo Civil precisam, urgentemente, contemplar mudanças substanciais que protejam o direito do jurisdicionado em ver seu processo ser julgado dentro de um período razoável e sem interrupções prejudiciais, como, por exemplo, os pedidos de vistas, que, sem sombra de dúvida, faz com que todos os argumentos trazidos na sessão inaugural por meio de sustentação oral e voto do relator se percam de vista.



Entendi, então, verdadeiramente, o que meus colegas diziam, e, passei a fazer coro com eles: JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA!



JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Email: joseluis@blaszak.adv.br