O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu por maioria de votos, em 21/5, que o
Ministério Público pode solicitar a abertura de inquérito para apurar crime
eleitoral. O STF deferiu medida cautelar em ação (ADI 5104) apresentada pelo
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a Resolução TSE nº 23.396,
que trata de apuração de crimes eleitorais, e suspendeu a eficácia do artigo 8º
do texto, que autorizava somente a Justiça Eleitoral determinar a instauração
de inquérito para investigar crime eleitoral.
No mérito da ação, o
procurador-geral pede que seja declarada a inconstitucionalidade de artigos da
resolução. Ele argumenta que os artigos da norma desrespeitam os princípios da
legalidade, do juiz natural imparcial, da duração razoável do processo e
usurpam a competência legislativa da União, ao limitar a atuação do Ministério
Público na investigação de ilícitos eleitorais.
Em sessão administrativa de 17 de
dezembro de 2013, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº
23.396, uma das elaboradas para as Eleições Gerais 2014. O artigo 8º, suspenso
pelo Supremo, estabelecia que o inquérito policial para apurar crime eleitoral
somente poderia ser solicitado pela Justiça Eleitoral, salvo na hipótese de
prisão em flagrante. A resolução eliminava a possibilidade de o Ministério
Público requisitar diretamente à autoridade policial a abertura do inquérito.
O relator da ação no Supremo,
ministro Roberto Barroso considerou que a exclusão do Ministério Público como
um dos agentes na requisição de inquérito policial para investigar crime
eleitoral violou princípios constitucionais e legais que tratam das funções e
atuação do MP na esfera criminal.
O ministro destacou que o sistema
brasileiro assentou a titularidade do Ministério Público na ação penal. Segundo
o relator, que em seu voto inicial estendia a liminar a outros artigos da
resolução, o artigo 8º do texto “é incompatível com a ordem constitucional”,
pois teria criado uma inovação jurídica e suprimido uma das prerrogativas do Ministério
Público na apuração de crimes eleitorais.
Os ministros Dias Toffoli, que é
presidente do TSE, e Gilmar Mendes, divergiram do voto da maioria do STF por
considarem que o artigo 8º e os demais contestados na resolução não causam
qualquer obstáculo à atuação do Ministério Público nas investigações de
natureza eleitoral.
“A resolução é uma reprodução de
normas que existem na legislação e que não foram impugnadas. O centro do debate
foi a parte específica do artigo 8º. O poder de polícia é da magistratura
eleitoral. Tanto a polícia quanto o Ministério Público, ou qualquer cidadão,
tem o dever de comunicar ao juiz eleitoral que então abrirá o procedimento
investigatório, evidentemente abrindo-se inquérito que será remetido à polícia
judiciária”, disse o ministro Dias Toffoli.
Segundo o presidente do TSE, “o
motivo da detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da magistratura são
as razões históricas da resolução e a necessidade da supervisão do Judiciário”.
EM/DB
Fonte: www.tse.jus.br