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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

ELEIÇÕES NA OAB: CASA DE FERREIRO, ESPETO DE PAU!





Neste ano de 2012 a Ordem dos Advogado do Brasil, a nossa OAB, realizará eleições. O Conselho Federal publicou em harmonia com o Regulamento Geral, no dia 20/12/2011, no Diário Oficial da União, o Provimento nº 146/2011, que trata do sistema eleitoral da entidade. Ele dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos conselheiros e da diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Diretorias das Caixas de Assistência dos Advogados.
Me surpreendeu, novamente, que a OAB, em matéria eleitoral, não fez o dever de casa. É comum ver a OAB exercer, em todos os segmentos da sociedade, em sede dos municípios, dos estados e da União, um papel de grande movimentação na exigência do cumprimento dos princípios constitucionais, especialmente, da legalidade, da isonomia, da transparência, da moralidade, e, recentemente, a consolidação da Lei ficha Limpa.
Estamos tratando do tema eleições. Por isso, vou dar único destaque a este segmento. Na qualidade de membro e ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB, Mato Grosso, não posso me furtar de fazer uma análise singela, porém, contundente, das regras atuais para a realização das eleições na nossa casa. E pedir mudanças urgentes, inclusive para a próxima eleição!
Com todo o respeito, admiração e plena identificação que tenho com a nossa entidade de classe, dita Ordem dos Advogados do Brasil, preciso, por alívio de consciência, manifestar minha indignação quanto alguns pontos cruciais do Regulamento Geral e do Provimento nº 146/2011. 
Vejamos o que o Regulamento Geral da OAB, datado de 16/10/1994, expressa sobre eleições na entidade, tocante, inicialmente, quanto à formação da Comissão Eleitoral, in verbis:
“REGULAMENTO GERAL OAB
16 de outubro e 6 de novembro de 1994.
CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;

Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.

§ 1o A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores.” 
Por sua vez, o Provimento nº 146/2011, reza, in verbis:
“ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
PROVIMENTO N. 146/2011
(...)
Art. 3º As Diretorias dos Conselhos Seccionais designarão Comissão Eleitoral seccional, composta por 05 (cinco) membros, um dos quais a presidirá, constituindo tal comissão órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB, responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância.
§ 1º A Comissão, integrada por 05 (cinco) advogados, sendo um Presidente, não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes.”
Destaco que é ultrapassada a hora dos interessados em disputar as eleições na OAB se opor à tal forma de composição das Comissões Eleitorais. O modelo atual, expresso acima, diz que a Diretoria atual de cada Seccional e do Conselho Federal é que escolhem os membros de cada Comissão.
Há muito as eleições na OAB deixaram de ser uma simples escolha de colegas para dirigir, por um mandato, a nossa entidade. A reeleição é uma ordem nacional, quer na política partidária, quer em qualquer agremiação, inlcusive na OAB. Hoje, as eleições são acirradas, muito cobiçadas, e, infelizmente, sob um custo elevadíssimo. Vimos na OAB, em eleições pretéritas, disputas de maior envergadura que as da política partidária brasileira.
Portanto, me parece óbvio que uma eleição na OAB já se equivale em estratégia, em campanha, em custos, e, sobretudo, em regras aos ditames do Direito Eleitoral brasileiro. Logo, deve-se perseguir, sobretudo, a imparcialidade, a transparência, a honestidade, o equilíbrio econômico, a lisura, e, o resultado justo nas urnas, rechaçando-se os abusos de poder econômico.
Desse modo, não há mais lugar para reflexões ingênuas. Portanto, advogados do Brasil, exijamos regras puramente democráticas, coerentes com o Direito Eleitoral e com a Constituição da República. Não podemos exigir espírito republicano na política partidária brasileira e não fazer o dever de casa.
Retornando à Comissão Eleitoral, a mesma tem que ser composta por membros indicados pela Diretoria da OAB e pelas Chapas inscritas de forma paritária. Do contrário, da forma como atualmente se apresenta, a Comissão Eleitoral poderá ser compostas unicamente por membros do único e exclusivo interesse da Diretoria em exercício.
A constatação é óbvia: se a Diretoria  em exercício não for para reeleição, irá, sem sombra de dúvida, apoiar alguma chapa. Portanto, poderá eivar de vícios a Comissão Eleitoral,  a qual deve ser composta por membros acima de qualquer suspeita.
Destaca-se que o § 1º, do artigo 3o, do Provimento nº 146/2011,  diz que a Comissão Eleitoral “não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes”. Este conteúdo é saudável. Porém, jamais será maculada a eleição que permitir às Chapas indicarem um participante como membro na Comissão Eleitoral. A chave é: paridade!
Outra regra que grita por mudanças é relativa aos custos de campanha eleitoral. Não há um só artigo no Regulamento Geral, nem no Provimento nº 146/2011, que determine às Chapas que declarem o orçamento dos gastos de campanha.
Já é visível a olho nu, há alguns anos, que as campanhas para as eleições na OAB possuem gastos que ultrapassam a casa do “milhão de reais”, e, em alguns estados do país a casa dos “milhões de reais”. Algo totalmente inaceitável tratando-se de uma eleição de Conselho de Classe.
Aqui no nosso estado do Mato Grosso há notícias de eleições cujos candidatos gastaram de R$30 mil reais a R$2 milhões de reais.
O abuso do poder econômico, câncer eleitoral brasileiro, já atingiu a Ordem dos Advogados do Brasil de forma geral. A cada eleição as notícias correm Brasil afora sobre o quanto se gastou para alcançar a vitória. Sempre em números assustadores.
Me ocorre, natural e subjetivamente, a simples indagação: por quê?
Mais um tema pede por mudança: a propaganda eleitoral. É urgente disciplinar a propaganda em analogia com o Direito Eleitoral pátrio. É mais do que ultrapassada a hora de disciplinar a propaganda com regras limitadoras e de equilíbrio entre chapas e candidatos; sobretudo, deve-se estipular sanções claras para quem abusa do poder econômico e do poder dos meios de comunicação, causando desproporcionalidade na disputa. Tais sanções devem ser escalonadas com a possibilidade máxima de cassação de registro de candidatura.
As regras do Direito Eleitoral de registro de candidatura, de cassação por compra de voto, de abuso do poder econômico, de abuso dos meios de comunicação, e, cassação de diplomação seriam muito bem vindas no Regulamento Geral da OAB, e, por consequência, nos Provimentos a cada eleição.
Não tenho dúvida de que a OAB para continuar sua luta pela democracia e por eleições limpas no país precisa dar melhor exemplo. Não podemos correr o risco de assumir uma pecha conhecida: “casa de ferreiro, espeto de pau”.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com



quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA!



Recentemente entendi o que alguns colegas expressavam mediante alguns desfechos jurídicos tardios. Diziam: “Justiça tardia não é Justiça!"

O Município de Santo Antônio de Leverger sofreu, por 03 (três) anos, ausência  de definição sobre quem seria seu Prefeito Municipal. Um Município da importância de Santo Antônio de Leverger, para o Estado de Mato Grosso, não merecia tamanha injustiça provocada, em parte, pela própria Justiça! 

Em 05/09/2010, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso marcou Eleições Suplementares para o Município de Santo Antônio de Leverger. Fui contratado por um dos candidatos para cuidar do seu registro de candidatura e os atos decorrrentes dela. O registro foi deferido pelo juiz eleitoral, o que provocou um Recurso Eleitoral para a Corte Regional, a qual julgou em breve  tempo pelo provimento do mesmo, fazendo com que o meu cliente disputasse a eleição sub judice.

Enquanto preparávamos o Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral aconteceram as eleições e meu cliente se sagrou vencedor. Em sede do TSE o Ministro Relator, também em breve tempo, 03 (três) dias, deferiu o pedido de liminar para determinar efeito suspensivo ao Recurso Especial, sobrestando os efeitos do acórdão do TRE/MT, que havia cassado o registro de candidatura do meu cliente.

Pelo fato do meu cliente ter sido o vencedor das eleições, e, estar ocupando a cadeira de Prefeito na qualidade de tampão, bem como ter recebido o deferimento de liminar concedendo efeitos suspensivo ao recurso Especial, não havia lesão em esperar o julgamento. A relatoria do processo no TSE informou, na ocasião, que o julgamento se daria após o término das Eleições Gerais de 2010, o que era compreensível frente ao fato de que meu cliente já ocupava a cadeira de prefeito, ainda que na qualidade de tampão.

Em18/11/2010, após as Eleições Gerais, o processo foi a julgamento no TSE, conforme informado pela relatoria do mesmo. Iniciado o julgamento, tive a honra de sustentar da tribuna, e, de lá ouvir atentamente o voto do Ministro relator pelo provimento do recurso, o que consubstanciaria a permanência do meu cliente no Executivo Municipal, confirmando o resultado das urnas. Abriu-se, então, a votação aos demais membros da Corte. Um dos Ministros pediu vista, ao que foi interpelado  pela Presidência se poderia trazer na próxima sessão por conta de tratar-se de Eleição Suplementar Municipal. Foi afirmativamente respondido de pronto pelo Ministro solicitante.

Começaria aí um verdadeiro calvário para este advogado, com dezenas de viagens a Brasília. O retorno imediato do processo à pauta não fora cumprido. O processo foi recolocado em pauta em 02/12/2010, ou seja, 02 (duas) semanas após. Nesta sessão de retomada do julgamento,  em 02/12/2010, aconteceu novo pedido de vista do processo. Aí perdeu-se de vista!

Encerrou o ano de 2010 e o julgamento do processo não fora concluído. O meu cliente que ocupava a cadeira de Prefeito, na qualidade de tampão, entregou o cargo para o novo Presidente da Câmara de Vereadores, eleito em 01/01/2011, apesar, de eu  não concordar com a necessidade da troca. O meu cliente  entendeu ser razoável entregar o cargo pois tinha esperança que o TSE julgasse em breve o seu processo. Afinal, estamos falando de Eleição Suplementar, a qual aconteceu em 05/09/2010, e, certamente, a Justiça Eleitoral garantiria em menor tempo possível a definição, pois restaria somente 2 (dois) anos de mandato.

Pois bem, pasmem! 


O Ministro que pediu vista do processo ficou, nada mais nada menos, do que 9 (nove) meses com o processo, levando a julgamento em 15/09/2011, ou seja, há 15 (quinze) meses do fim do mandato. O meu cliente foi lesado pela Justiça Eleitoral em 12 (doze) meses de mandato, considerando a eleição Suplementar em ! Sim, lesado! Pois não se está falando em um julgamento com perspectiva de 04 (quatro) anos de mandato, mas por ser tampão restava 02 (dois) anos de mandato.

Mas, o calvário não parou aí. Em 15/09/2011 aconteceu o julgamento! Meu cliente festejou, ainda que tardiamente. Porém, a alegria durou pouco. Veio, então, o famigerado e arcaico procedimento da revisão das Notas Taquigráficas, que, diga-se de passagem, nem deveria mais existir. Se as sessões são gravadas, bastava juntar uma mídia em DVD no processo. Revisar notas taquigráficas, com a existência de gravações, significa alterar o julgamento. Tem é que se juntar na íntegra a gravação. A lógica é não se revisar absolutamente nada. O acórdão foi publicado em 20/10/2011. Entre o julgamento e a publicação do Acórdão demorou mais 35 (trinta e cinco) dias. E o meu cliente esperando por Justiça pela própria Justiça!

Após a publicação do Acórdão o meu cliente teve que esperar mais 20 (vinte) dias até que, finalmente, em 17/11/2011 o TRE/MT recebeu a ordem de Execução do Acórdão. Exemplarmente, o TRE/MT encaminhou ao Juiz Eleitoral de Santo Antônio de Leverger, que, de igual forma, diplomou o candidato eleito, para no dia seguinte,  18/11/2011, finalmente, tomar posse.

Meu cliente tomou posse ao cargo de Prefeito Municipal, faltando, exatamente, 11(onze) meses para as próximas eleições.

A Reforma Eleitoral e a Reforma do Código de Processo Civil precisam, urgentemente, contemplar mudanças substanciais que protejam o direito do jurisdicionado em ver seu processo ser julgado dentro de um período razoável e sem interrupções prejudiciais, como, por exemplo, os pedidos de vistas, que, sem sombra de dúvida, faz com que todos os argumentos trazidos na sessão inaugural por meio de sustentação oral e voto do relator se percam de vista.



Entendi, então, verdadeiramente, o que meus colegas diziam, e, passei a fazer coro com eles: JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA!



JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Email: joseluis@blaszak.adv.br