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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

STJ - ANÁLISE DE CASO: O RECONHECIMENTO DO DOLO EM FRUSTRAR A LEGALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO DECORREU DA ANÁLISE DOS AUTOS, O QUE TORNA O ESPECIAL VIA INADEQUADA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ


ACESSE ABAIXO A ÍNTEGRA DO VOTO

STJ - O RECONHECIMENTO DO DOLO EM FRUSTRAR A LEGALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO DECORREU DA ANÁLISE DOS AUTOS, O QUE TORNA O ESPECIAL VIA INADEQUADA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

É recorrente os casos em que não se esgotam as discussões sobre as provas antes da interposição do recurso especial ao STJ. É entendimento consolidado há muito tempo naquela Corte Superior a impossibilidade de revolver matéria fática em sede de especial. Portanto, a vigilância nas instâncias ordinárias deve ser redobrada a fim de se esgotar todas as possibilidades de exame das provas, insurgindo-se contra as medidas que caracterizam o cerceamento de defesa.   

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar.

2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.

3. A inicial, ajuizada pela municipalidade e posteriormente titularizada pelo Parquet, aponta a ocorrência de diversas irregularidades em licitações, fazendo expressa enumeração dos diversos contratos ilícitos.

4. Elencados os processos suspeitos de irregularidade, requereu-se ao juízo a análise pormenorizada de cada um, de modo a reconhecer a configuração de atos de improbidade em decorrência dos atos ilícitos perpetrados pelo então prefeito, ora recorrente, o que efetivamente ocorreu. Neste diapasão, o acolhimento da tese de violação aos arts. 264, 303 e 460 do CPC demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem reconheceu a efetivação de atos de improbidade administrativa em decorrência do extenso acervo fático-probatório dos autos, com a constatação de uma sistemática que burlava o procedimento licitatório legalmente instituído. Portanto, deliberadamente, frustrou-se a licitude do processo licitatório diante da não observância das regras legais e morais que lhe são ínsitas (art. 10, VIII, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92).

6. Consoante entendimento desta Corte, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).

7. O reconhecimento do dolo em frustrar a legalidade do processo licitatório decorreu da análise dos autos, o que torna o especial via inadequada à modificação do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ.

8. No mesmo óbice incorre a pretensão de alterar as sanções aplicadas - suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; condenação no pagamento de multa civil, no valor de cinco vezes o valor da última remuneração percebida na função de Prefeito Municipal na gestão 1997/2000; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos -, sendo viável a modificação tão somente quando ultrapassar a barreira da razoabilidade, o que não se dessume dos autos.
Recurso especial improvido.

(REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)



STJ - AS AÇÕES DE IMPROBIDADE DEVEM SER PROCESSADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE PRERROGATIVA DE FORO


EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
2. Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido viola o disposto na Lei n. 8.429/92 e no Decreto-Lei n. 201/67, sem especificar os dispositivos que teriam sido ofendidos, razão pela qual o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que há plena compatibilidade entre os regimes de responsabilização pela prática de crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não há norma constitucional que imunize os agentes políticos municipais de qualquer das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF, bem como resta sedimentada a compreensão de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 461.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 14/11/2014)



AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 461.084 - SP (2014⁄0005276-0)


RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto por José Carlos Ortega Jerônymo contra decisão de e-STJ, fls. 1.410⁄1.413, que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Afirma que a Súmula Pretoriana 284 não se aplica no casos dos autos, uma vez que o recorrente cuidou de demonstrar, de forma analítica e expressa, as afrontas à Lei Federal n. 8.429⁄92 e também ao Decreto-lei 201⁄67.
Sustenta que a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429⁄92) não se aplica aos agentes políticos, dessa forma, almeja a aplicação do Decreto-Lei n. 201⁄67 ao caso.
Alega, ainda, que não há jurisprudência pacífica no sentido de ser possível a aplicação da Lei n. 8.429⁄92 aos agentes políticos.
É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 461.084 - SP (2014⁄0005276-0)


VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Verifica-se que o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Com efeito, é certo que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido viola o disposto na Lei n. 8.429⁄92 e no Decreto-Lei n. 201⁄67, sem discernir os dispositivos que teriam sido ofendidos, razão pela qual o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284⁄STF.
Ademais, em relação à alegação de não ser possível a aplicação da Lei n. 8.429⁄92 aos agentes políticos, esta Corte Superior firmou entendimento de que existe uma perfeita compatibilidade entre os regimes de responsabilização política e o de improbidade administrativa, bem como resta sedimentada a compreensão de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (I) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS PELA LEI 8.429⁄92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL⁄STJ (RCL 2.790⁄SC, REL. MIN. TEORIO ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (II) LICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE GRAVAÇÃO CLANDESTINA (CAPTAÇÃO DA CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO), DESDE QUE QUE SEU CONTEÚDO NÃO SEJA SECRETO OU INEXISTA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDAR SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790⁄SC, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber a submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa, e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária nesse sentido.
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136⁄MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.05.2007, p. 332.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 135.384⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15⁄4⁄2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTRANCAMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.
1. O destrancamento de recurso especial interposto contra decisão interlocutória pressupõe, além da comprovação do risco de dano irreparável, que o interessado demonstre a forte probabilidade de êxito do recurso especial.
2. Na espécie, contudo, a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau foi afastada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações por improbidade administrativa, o que se compatibiliza com a orientação pacificada nesta Corte.
3. "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514⁄MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 26⁄9⁄2013).
4. Ausente a plausibilidade do direito, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 422.394⁄DF, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 14⁄3⁄2014)

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉUS DESEMBARGADORES DE TRT. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. REFORMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514⁄MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄09⁄2013, DJe 26⁄09⁄2013).
2. Questão de ordem resolvida com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, para que se julgue as apelações pendentes. (AIA 45⁄AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 19⁄3⁄2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.

CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTOS TÉCNICOS DO TCE/MT - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO



ACESSE ABAIXO A CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTOS TÉCNICOS DO TCE/MT
A Consolidação de Entendimentos Técnicos do TCE/MT é uma importante ferramenta para os trabalhos internos do tribunal, bem como para as defesas dos jurisdicionados.

Historicamente, esta publicação contempla os prejulgados das decisões Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário Oficial do Estado desde janeiro de 2001. Nesta 6ª edição, além de atualizar os prejulgados, a obra inaugura uma nova tendência dos Tribunais de Contas no Brasil: a edição de súmulas. O objetivo é garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento aos julgamentos. Outra novidade é a utilização de uma nova fonte de publicação oficial criada a partir de 2012, o Diário Oficial de Contas do TCE-MT.