Pesquisar este blog

quarta-feira, 17 de julho de 2013

DEPUTADO APONTA COMPETÊNCIA DO STF EM INVESTIGAÇÃO DE CRIME ELEITORAL



Matéria do Notícias do STF informou que aportou na Suprema Corte um tema muito interessante para os eleitoralistas.

"O deputado federal Rubens Bueno (PPS/PR) propôs uma Reclamação (RCL 15912), com pedido de liminar, contra ato do juiz da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba (PR), que determinou o aprofundamento de investigações para apurar a suposta prática do delito de falsidade ideológica para fins eleitorais (que indicaria a existência de caixa 2) na campanha eleitoral de sua filha Renata Bueno, eleita vereadora na capital paraense em 2008. Segundo o deputado, o pedido de renovação de toda a prova testemunhal, feito pelo Ministério Público Eleitoral e deferido pelo juiz, tem a finalidade de apurar se ele estaria envolvido nos fatos, em clara violação à sua prerrogativa constitucional de ser processado e julgado perante o STF. O parlamentar pede a imediata remessa do inquérito ao Supremo, órgão competente para a investigação de crimes envolvendo membros do Congresso Nacional, conforme a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “b”).

Segundo os autos, o Ministério Público Eleitoral de primeira instância, em especial o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba (PR), determinou o redirecionamento da investigação à busca de elementos sobre a participação do deputado, em tese, nos fatos narrados. “É inegável que no caso concreto o inquérito policial, após a manifestação do promotor eleitoral, passou a tramitar de forma absolutamente ilegal, eis que apenas o procurador-geral da República perante o STF poderia determinar a investigação de deputado federal”, alega Bueno.

A matéria objeto da Reclamação, conforme a defesa do deputado, “não suscita qualquer dúvida, é pacífica”. Isso porque, os advogados afirmam que, em casos semelhantes, os ministros do STF têm determinado, em sede de reclamação, a suspensão da investigação que deve tramitar perante o Supremo.
Eles acrescentaram que a competência da Corte para conhecer da matéria não se restringe ao momento de oferecimento da denúncia contra membro do Congresso Nacional, mas ocorre desde a fase preliminar de investigação. “O Supremo tem sido inflexível com a preservação de sua competência, impedindo até mesmo que a primeira instância determine o desmembramento das investigações, decisão que também cabe exclusivamente à Corte”, completou.

Assim, a defesa sustenta ser indiscutível o cabimento da reclamação constitucional para a preservação da competência material do Supremo Tribunal Federal, que teria sido usurpada pelo Ministério Público Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, ao manter sob sua jurisdição investigação contra o deputado, determinando uma série de diligências que buscam investigar a participação de deputado em fatos tidos como delituosos.

O ministro Marco Aurélio é o relator da Reclamação."

Matéria do Notícias do STF

quarta-feira, 10 de julho de 2013

INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA "J" E FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DE OITO ANOS



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade3 previsto na alínea j do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64/1990 tem como termo inicial a data da eleição em que ocorreram os fatos ensejadores da condenação do candidato.
Asseverou ainda que não se aplica à alínea j o entendimento da contagem em anos cheios, o qual preconiza que a inelegibilidade finda somente no último dia do oitavo ano.
A alínea j disciplina que os condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio4, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma serão inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da eleição.
O Plenário afirmou que o termo inicial desse prazo está claramente previsto no dispositivo, de forma que não cabem ilações que redundem no aumento do período de inelegibilidade, atribuindo ao termo final data diferente da correspondente a do início da contagem do prazo.
Em divergência, a Ministra Cármen Lúcia, presidente, entendia ser aplicável a contagem de anos cheios, de forma que o prazo da alínea j somente findaria no último dia do oitavo ano de inelegibilidade.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Participaram do julgamento os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Castro Meira, Luciana Lóssio e João Otávio de Noronha.

Fonte: TSE - matéria informativo junho/2013

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado
Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Juiz Membro Titular no TRE/MT - Classe Jurista
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com


segunda-feira, 8 de julho de 2013

ROTEIROS DE DIREITO ELEITORAL




O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizou em seu site importante ferramenta de estudo e de trabalho para os eleitoralistas, qual seja,  roteiros de direito eleitoral.

Estes roteiros são excelentes, uma vez que algumas matérias em direito eleitoral causam confusões na hora da aplicação por possibilidade de uso em mais de uma frente, por exemplo, "abuso de poder". Ora se pode invocar sob o manto do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 e ora sob o artigo 41-A da mesma lei.

Além disso, pode ser invocada em:
a) AIJE – Art. 1o, I, d e h,19 e 22, XIV todos da LC no 64/90
b) AIME – art. 14, §§10 e 11 da CF

c) RCED – art. 262, IV, do CE.

Portanto, a ferramenta abaixo é de valioso uso. Façam bom uso!



JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado
Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Juiz Membro Titular no TRE/MT - Classe Jurista
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com