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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PARTIDO À LUZ DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


Mediante a quantidade de manifestações sobre o tema FORMAÇÃO DE NOVO PARTIDO – DESFILIAÇÃO E FILIAÇÃO, resolvi, também, trazer minha contribuição para oxigenar o debate.

Minha contribuição se baseia na reprodução quase que integral das palavras constante da CONSULTA Nº 755-35, do TSE, formulada e respondida recentemente sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, que levou a seguinte ementa:

CONSULTA. CONHECIMENTO. CONSULENTE. LEGITIMIDADE. QUESTÕES. SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. CONTORNOS DE ABSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIRIA. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIRIA. CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO.

Dentre os questionamentos foi indagado se após o pedido de registro de nova agremiação partidária no Cartório de Registro Civil é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo.

Ao que foi dito que a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, V, da CF/88, cuja ausência impede a postulão a qualquer mandato eletivo, haja vista que os partidos políticos possuem o monopólio das candidaturas no sistema eleitoral brasileiro vigente, tanto para cargos disputados por meio de eleições majoritárias, quanto eleições proporcionais.

O mencionado dispositivo constitucional está regulamentado pelos arts. 4º e 9º da Lei 9.504/97 e 16 a 22 da Lei 9.096/95.

A legislação infraconstitucional, denota-se que qualquer interessado em concorrer a pleitos eleitorais deve estar filiado a partido político há, pelo menos, um ano das eleições, salvo se o estatuto partidário prever prazo mais dilatado (arts. 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95).

Ressalta-se, ademais, que – nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido”.

Assim, a filião partidária, stricto sensu, é o nculo formal existente entre determinado partido político e uma pessoa física que atenda aos requisitos previstos no estatuto dessa agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido.

Consequentemente, não há falar em filiação partidária antes da constituição  definitiva do partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao partido ainda em formação. Tanto o é que o exercente de mandato eletivo possui a faculdade de organizar um novo partido sem que isso importe desvinculão ao partido anterior, pois trata-se   de   etapa   intermediária   para   a   constituição   definitiva   da   nova agremiação. Nesse sentido:

(...) o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados  a seus partidos de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE. A filiação partidária, pois, inicia-se com a chancela da Justiça Eleitoral, quando o novo partido estiver definitivamente constituído. (Pet 3.019/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 13.9.2010) (destaques no original)

Assim, as o pedido de registro exclusivamente no Registro Civil da  nova  agremiação,  é  imposvel  a  filião  partidária,  isso  porque o partido político não está definitivamente constitdo.

Durante o processo de criação de partido político, descabe mencionar o ato de filiação, o qual pressupõe a plena existência do partido político.

A adesão inicial de eleitores à criação de partidos políticos não só é permitida como necessária à formação do partido. No entanto, ELA SE DÁ APENAS COM OS FUNDADORES subscritores do requerimento do registro do partido no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal – e apoiadores – eleitorado em geral.

A filião partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filião não pode ser presumida, por constituir ato de vontade.

Com efeito, o ato de filiação partidária é ato processual eleitoral formal e depende de manifestão expressa. Além disso, a lei prevê para aqueles que pretendem ser candidatos –  um tempo certo para o seu requerimento.

Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária.

Ademais, não há filião partidária por presunção ou interpretão anagica. A respeito, confira-se os artigos 16 a 18 da Lei n. 9.096/95.

Desse modo, a Ministra NANCY ANDRIGHI respondeu sim quanto  à possibilidade  de eleitores com ou sem mandato eletivo associarem-se ao partido político em formação e não quanto  à convolação (substituição) desse ato associativo em filiação partidária após o registro do estatuto  partidário pelo TSE.

A pergunta mais polêmica é: O detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação,  como  também   aquele  que  venha  [a]  ela  se  filiar  ou associar durante o período de sua constituição,  estará acobertado pela justa causa para se desfiliar da legenda pela qual foi eleito?

A Res.-TSE 22.610/2007 prevê, no art. 1º, § 1º, II, a criação de novo partido político como justa causa para desfilião partidária:

Art. - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça  Eleitoral,  a   decretação  da   perda   de   cargo   eletivo  em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ - Considera-se justa causa: (...)
II) criação de novo partido;

Da regra sobressai que a crião de um novo partido político constitui atividade  cita  e  não  poderia  deixar  de  sê-lo,  visto  que  a  CF/88 assegura  a  liberdade  de  crião  de  partidos,  bem como  o  pluripartidarismo (art. 17, caput).

Desse modo, qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não, que expresse apoio ou se engaje na crião de um novo partido não está sujeito a penalidade.

A própria Resolução do TSE 22.610/2007 previu, no § 3º do art. , A AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA, o que permite ao interessado buscar o  reconhecimento  da  justificativa  pela mudança de partido com o objetivo, dentre outros, de resguardar o mandato na hipótese de crião de um partido novo.

Conforme assentado pelo TSE no julgamento da Pet 3.019/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 13/9/2010, o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfilião automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados  a seus partidos de origem,  até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE.

Assim, somente as o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se posvel a filiação partidária, a qual constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem.

Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação ou tão somente participar da etapa intermediária de criação do partido, não estará protegido pela justa causa. Somente após o registro do partido na Justiça Eleitoral, ou seja, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo TSE, a resposta é positiva.

Assim, o registro do estatuto  do partido pelo TSE é condição sine qua non para que seja considerada a justa causa.

Surge, automaticamente, outra pergunta: O detentor de  mandato  eletivo  que  sofrer  qualquer  espécie  [de] retaliação por parte da agremiação pela qual foi eleito em face de ancio do apoio à constituição  da nova legenda, por firmar seu pedido de registro civil ou  a  ela  se filiar ou  associar  posteriormente estará acobertado por justa causa para desfiliação?

Quanto a essa pergunta a Ministra NANCY ANDRIGHI respondeu no sentido de que esta questão  possui  grau  de  generalidade significativo, o  que a torna inespecífica e impede seu conhecimento. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

Este  Tribunal  Superior   assentou  que  não  se  deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas, o que inviabiliza o enfrentamento da questão  trazida  pelo  consulente.  (Cta    1.605/DF,  Rel.  Min. Caputo Bastos, DJ de 4/7/2008).


Com efeito, a expressão “qualquer espécie de retaliação” eventualmente sofrida por detentor de mandato eletivo é ampla e não permite antever todas as situações fáticas possíveis. Assim sendo, não conheceu da questão.

Portanto, cada caso é um caso! Deverá ser levado à Justiça para declarar se há ou não justa causa para a desfiliação.

Também foi perguntado: No caso desse Eg. TSE aprovar o registro do estatuto  do novo partido em prazo inferior a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil da entidade  e aqueles que se filiarem a a data  limite da remessa  da listagem  de filiados ao Cartório Eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?

Ao que a Ministra NANCY ANDRIGHI respondeu: O partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído, com o estatuto registrado no TSE, há pelo menos um ano antes das eleições (art. 7º, § 2º, da Lei 9.096/9513  e art. 4º da Lei 9.504/97). Esse também é o prazo mínimo de filião partidária para aqueles que postulam candidatura a um mandato eletivo (art. 18 da Lei dos Partidos Poticos).

O envio  das listas de  filiados  à Justiça Eleitoral, previsto no art. 19 da Lei 9.096/95, tem por objetivo comprovar a filiação partidária e o respectivo prazo; desse modo, o encaminhamento da listagem de partido, cujo estatuto fora registrado no TSE em menos de um ano das eleições, não supre a exigência legal do prazo mínimo de filiação de um ano, contado da constituição definitiva do partido.

Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa.

Após o registro do estatuto por no TSE, qual prazo é possível se entender como razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?

Para o reconhecimento da justa causa para desfilião partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo  a  evitar  um  quadro  de  insegurança  jurídica,  por  meio  do  qual  se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.
1.   Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. (...)
3.   Recurso provido. (RO 2352/BA, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 18/11/2009).

Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE.

Assim, o prazo razoável para a filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto  partidário pelo TSE.

Penso, particularmente, que para evitar problemas sobre a caracterização de justa causa o ideal é que os detentores de mandatos eletivos constem da lista de apoio para a criação do novo partido, a qual estará anexa ao pedido no Cartório de Registro Civil e na Justiça Eleitoral. Aqueles que não constarem destas listas poderão sofrer maior dificuldade em caracterizar a justa causa, contando com a questão do “prazo razoável” para a desfiliação e nova filiação.

Logo, bom senso é par da razoabilidade! Todo o cuidado é pouco para que os procedimentos não sejam atropelados, evitando-se prejuízos irreparáveis, especialmente, àqueles detentores de mandatos eletivos.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de
Direito Administrativo e Direito Eleitoral

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