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quarta-feira, 30 de março de 2011

OS PRINCÍPIOS E A PONDERAÇÃO NAS LICITAÇÕES


As licitações passaram a ter uma nova roupagem a partir do advento da Lei Nº 8.666, em 21 de junho de 1993. É de conhecimento geral que, nesta norma, há reforço para a aplicação dos princípios.
O Capítulo I, da Lei Nº 8.666/93, Das Disposições Gerais, Seção I, explicita a matéria “Dos Princípios”, o que demonstra a importância da principiologia nas licitações.
O artigo 3º, da Lei Nº 8.666/93, reza:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Com o passar dos anos a Administração Pública, o Ministério Público e o Judiciário, frente ao conflito de princípios, optaram pela predominância do princípio da legalidade sobre os demais.
A conseqüência desta opção foi, muitas vezes, a presença de empresas, nem sempre com as melhores propostas, como vencedoras das licitações.
Trazemos ao conhecimento dos leitores o julgamento do Recurso Especial Nº 950.489- DF, em 03/02/2011, quando o Ministro LUIZ FUX ainda era membro do Superior Tribunal de Justiça. Tal julgamento proporciona uma nova hermenêutica principiológica. Vejamos a ementa:

CLIQUE AQUI:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS ATIVIDADES INERENTES AOS CEMITÉRIOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO ESCRITURADO. ART. 55,  VI  E  XIII DA  LEI  N. 8.666/93. SANEAMENTO POSTERIOR. NULIDADE DO CONTRATO NÃO DECRETADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, quando em confronto, indicam deva prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade.
2. No balanceamento dos  interesses em jogo, entre  anular  o  contrato firmado para  a prestação de serviços  de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de  ossuários, cinzários, crematoria  e  adoção  de  medidas administrativas e operacionais, para a  ampliação  da vida útil dos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do   Distrito  Federal,   ou   admitir   o  saneamento  de   urna   irregularidade  contratual,  para possibilitar a continuidade dos  referidos serviços,  in casu, essenciais a população, a ultima opção conspira  em prol do interesse publico.
3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios objetivando a decretação de nulidade  do contrato  celebrado  com  a empresa  vencedora  da Licitação realizada  pela Companhia  Urbanizadora  da Nova Capital  do Brasil - NOVACAP para a Concessão de Serviços Públicos  precedido de Obra Pública sobre imóvel do Distrito Federal     01/2002   (administração  dos cemitérios   do  DF), ao argumento de que a inobservância do capital social mínimo exigido do edital de licitação, não configura mera irregularidade,  ao revés, constitui  vício grave capaz de nulificar o Contrato  Administrativo, mercê de violar o disposto no art. 55, incisos VI e  XIII, da Lei 8.666/93.
4. O princípio da legalidade convive com os cânones da segurança jurídica e do interesse público, por isso que a eventual colidência de princípios não implica dizer que um deles restara anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades  do  caso  concreto,  mantendo-se,  ambos,  íntegros  em  sua validade.
5. Outrossim, convém ressaltar que a eventual paralisação na execução do contrato de que trata a presente demanda, relacionados a prestação de  serviços realizada  pelos  06  (seis) cemitérios pertencentes ao Governo  do Distrito Federal, coadjuvado pela impossibilidade  de o ente público  assumir, de forma direta, a prestação dos referidos serviços, em razão da desmobilização da infra-estrutura  estatal,  após a conclusão do procedimento licitatório in loco, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.
6. In casu, merece destaque as situações fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, insindicáveis nesta Corte, assim sintetizadas: (a) o procedimento licitatório, realizado pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, teve como vencedor o Consórcio DCB, formado pelas empresas Dinâmica – Administração, Serviços e Obras Ltda.; Contil – Construção e Incorporação de Imóveis Ltda; e Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda, o qual, antes da assinatura do contrato administrativo, valendo-se de permissivo legal, constituiu a empresa denominada Campo da Esperança Serviços Ltda; (b) o Consórcio DCB, vencedor do procedimento licitatório sub examine, comprovou todos os requisitos para participação no certame, inclusive, a exigência do capital mínimo, de R$ 1.438.868,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais); (c) a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda, criada para substituir o consórcio vencedor do certame, inobstante obrigada ao cumprimento das exigências editalícias nos mesmos moldes do vencedor, mormente no que se refere ao valor do capital mínimo, foi constituída, inicialmente, com capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual foi majorado para R$300.000,00 (trezentos mil reais), mediante alteração dos seus atos constitutivos, e, posteriormente, ampliado para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em razão do cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com supedâneo no art. 798 do CPC, consoante se verifica da verifica da decisão de fls. às fls. 334/344.
7. Deveras, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, destacou que: "o princípio da continuidade dos serviços públicos admite o saneamento de uma irregularidade contratual, no intuito de atingir o interesse público. Correta a decisão do Tribunal a quo que entendeu  passível a  correção posterior de uma exigência prevista no edital  de licitação (capital  social mínimo  de empresa)  para preservar o bem comum  dos administrados".  (fl. 662)
8. Recurso Especial desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar  provimento ao recurso  especial, nos termos do voto  do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram  com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. DANIEL BELTRAO DE ROSSITER CORREA, pela parte RECORRlDA: DISTRITO FEDERAL.
Brasília (DF), 03 de fevereiro  de 20ll (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator”

Espera-se, agora, que a Administração Pública, o Ministério Público e o Judiciário aceitem o novo desafio.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Administrativo
blaszak@hotmail.com

segunda-feira, 28 de março de 2011

DESCREDENCIAMENTO E RECURSO ADMINISTRATIVO NO PREGÃO E OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO


O direito à ampla defesa e ao contraditório são princípios constitucionais garantidos no art. 5º, LV, da Carta da República. Judicial e administrativamente. Na modalidade licitatória denominada Pregão, especialmente, eletrônico, se tem desrespeitado deveras tal princípio.
O nobre autor Marçal Justen Filho, p. 222-223, escreve:
“É necessário insistir em que o princípio da eficiência não se superpõe aos princípios estruturantes da ordem jurídica. Não se pode transigir quanto à configuração de um Estado Democrático de Direito, nem pretender validar atos defeituosos mediante argumento das escolhas economicamente mais vantajosas. A adoção da democracia não é uma questão econômica. Não se pode escolher eleger através de critério econômico uma solução incompatível com a ordem democrática. Os controles impostos à atividade administrativa do Estado não podem ser suprimidos através do argumento de sua onerosidade econômica. Todo agente estatal tem o dever de submeter sua conduta aos controles necessários à prevalência do Direito, mesmo que isso signifique tornar a gestão administrativa mais lenta e menos eficiente.”
Alguns pregoeiros afirmam que somente têm direito de motivar o recurso administrativo aqueles representantes que foram devidamente credenciados, impossibilitando àqueles que, por uma ou outra razão, foram descredenciados no início da sessão pública.
O art. 4º, inc. XVIII, Lei nº 10.520/02, diz que, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, concedendo-lhe o prazo de até três dias para apresentação das razões do recurso.
Portanto, ao nosso ver, qualquer dos licitantes pode manifestar sua intenção de recorrer, inclusive, o descredenciado. O que é indispensável é a motivação. Todos os que possuem intenção de interpor recursos administrativos precisam estar na sessão de pregão e obedecer os requisitos formais, dentre eles, especialmente, o da motivação.
Em que pese o art. 4º, VI, da lei nº 10.520/02, rezar que no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame”, entendemos que a fase de recurso administrativo não diz respeito ao certame.
Certame, na definição geral dos melhores dicionários de língua portuguesa significa disputa, dentre outros. Entendemos que certame não é sinônimo de processo licitatório. O primeiro, diz respeito tão somente à fase de disputa entre os licitantes, que se inicia com a abertura das propostas e se encerra com a declaração de vencedor, e, a segunda, é mais ampla, ultrapassa o certame. Do contrário, seria cercear deveras os licitantes, especialmente, para, inclusive, questionar o próprio descredenciamento.
É de extrema importância verificar os limites dos atos a serem praticados pelos pregoeiros para a boa condução da licitação. Não se pode contemplar o pregoeiro com competências que são de outras autoridades.
Ainda que exista entendimentos contrários, temos que a Lei nº 10.520/02 estabeleceu como limite ao pregoeiro, o colhimento da manifestação de interesse em recorrer das empresas licitantes, após a declaração do vencedor da licitação, e, o colhimento da motivação que fundamenta essa intenção de recorrer administrativamente. Nada mais! O pregoeiro não tem competência para fazer juízo de admissibilidade do recurso, como alguns defendem. Em outras palavras, o pregoeiro não pode emitir decisão de aceitação ou não do recurso. Esse juízo deve ser feito pela autoridade superior que deverá julgar o recurso, e, de fato, julgar. Jamais aceitar a prática nefasta de alguns pregoeiros já levarem pronta a minuta da decisão de recurso que deveria ser emitida pela autoridade superior.
O texto da lei diz, unicamente:
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
O pregoeiro, em sede de recurso administrativo, deve receber este, e, pode nesta ocasião do recebimento, pelo princípio da autotutela, reconsiderar a sua decisão. Do contrário, remete os autos do processo licitatório à autoridade superior para decisão em duplo grau.
A Lei nº 8.666/93 é subsidiária à Lei nº 10.520/02, no tocante, também, aos recursos administrativos.  Diz a lei:
“Art. 109 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

§ 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.”
Portanto, salvo melhor juízo, é a autoridade superior que tem competência exclusiva de fazer o juízo de admissibilidade. Do contrário, os licitantes estariam sempre reféns dos pregoeiros quando da intenção de interpor recursos administrativos contra decisões destes. Feriria, sem dúvida, princípios basilares que garantem a isenção, impessoalidade, moralidade no processo licitatório.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Administrativo
blaszak@hotmail.com

domingo, 27 de março de 2011

CONCURSO PÚBLICO: A INCOMPATIBILIDADE ENTRE APROVADOS – TEMPORÁRIOS - CADASTRO DE RESERVA



Na qualidade de professor de Direito Administrativo e advogado na área pública acompanho há anos a luta daqueles que conquistam uma vaga em concurso público, mas não são nomeados.
Inacreditavelmente, a idéia de se fazer um concurso é porque há carência de pessoal para  um cargo público, seja na administração pública direta ou indireta - federal, estadual ou municipal. Os concursandos, ainda hoje, possuem o ideal de que se há o lançamento de um edital é para preenchimento imediato das vagas prometidas. Não é bem assim.
Infelizmente, a Administração Pública comete pecados capitais contra aqueles que pagam a inscrição, fazem as provas do concurso, são aprovados e classificados.
Julgo, que o maior pecado é estipular no edital a aberração denominada CADASTRO DE RESERVA. Tal prática, nada mais é do que burlar os princípios constitucionais que devem revestir a Administração Pública na prática de todos os seus atos, especialmente, nos concursos públicos.
Por que digo que é uma burla? Porque a Administração Pública entende que ao estipular nos editais cadastro de reserva não haverá obrigatoriedade para nomear os aprovados e classificados dentro do prazo de validade do concurso.
Entendo eu, que o cadastro de reserva, nada mais nada menos deveria ser aquele formado, naturalmente, pelos aprovados, mas não classificados para o número de vagas prometidas. Assim, num concurso que se promete 40 (quarenta) vagas, a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, deverá, obrigatoriamente, nomear os 40 (quarenta) primeiros classificados. Os demais que alcançaram a pontuação suficiente para aprovação, mas estão fora das 40 (quarenta) vagas, irão fazer parte de um cadastro de reserva durante a validade do concurso.
Contudo, não é esta a hermenêutica da Administração Pública, e, que é corroborada por mito julgados. Numa interpretação forçada criaram um concurso, especialmente, para cadastro de reserva. Com toda a seriedade que o caso requer: isso é um absurdo!
Fazer um concurso, especificamente, para cadastro de reserva é burlar os princípios constitucionais, especialmente, da moralidade, razoabilidade, e, da dignidade da pessoa humana. Isso tudo, porque é criar uma falsa realidade! É brincar com a dignidade humana num momento em que ter um emprego é a garantia de alimentos na mesa, de moradia digna para a família, de estudos para os filhos. Não se pode jogar com um assunto tão sério! Tudo virou mera expectativa de direito!
No nosso singelo pensar, concurso público para preenchimento de vagas é concurso público para o preenchimento de vagas! Ponto final! Não há que se inventar! A expectativa diz respeito tão somente ao chamamento para a ocupação das vagas durante o período de validade do concurso. Mas tem que chamar os aprovados para a ocupação das vagas prometidas!
A relação Administração Pública e Servidores Públicos tem na expectativa de direito um subterfúgio. A Administração Pública possui poder discricionário para nomear quantos servidores quiser e quando quiser, dizem e julgam alguns. Fundamentam, ainda, essa questão no Interesse Público!
Não posso concordar! Nosso posicionamento é no sem tido de que a promessa de vagas tem fundamento num processo administrativo que finalizou pela necessidade dos cargos divulgados. Não se pode a qualquer hora, ou, por mera discricionariedade extinguir os cargos. Se o Interesse Público tiver que ser invocado, que seja para proteger aqueles que foram aprovados no concurso e devem ser nomeados.
Caso a Administração Pública resolva agir fora desses parâmetros, ela fere de morte a Constituição da República. Por vezes ela contrata por prazo determinado alguém para a vaga do aprovado, e, chama esta contratação de TEMPORÁRIA.
Para exemplificar esta aberração, cito um caso cuja concursanda impetrou Mandado de Segurança no TJMT porque havia passado num concurso público na UNEMAT, para o cargo de professora universitária. Quando chegou a vez dela ser nomeada a universidade contratou no seu lugar um professor em caráter temporário.
Ela tentou administrativamente resolver o problema. Nada. Impetrou o  competente Mandado de Segurança, alegando que a contratação temporária somente tem lugar em casos de substituição por conta de afastamento do titular para estudos, por exemplo, mas, jamais para ocupar cargo em vacância absoluta.
Inacreditavelmente, o Pleno do TJMT votou unanimemente, dando razão à UNEMAT, e, esta fez prevalecer um temporário sobre um concursado.
Porém, sem perder a esperança do que a Constituição da República prescreve, a candidata interpôs Recurso Ordinário no STJ, onde alcançou a reforma do acórdão do Pleno estadual. Assim rezou a decisão monocrática do Ministro FELIX FISCHER:
“Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A jurisprudência desta c. Corte Superior já sedimentou seu entendimento no sentido de que, embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação.
Porém, essa expectativa de direito se convola em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do concurso, existe contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos mesmos cargos.
É inconteste nos autos que a recorrente logrou aprovação em quinto lugar no concurso para o cargo que disputou (fls. 81/82 do processo eletrônico).
Também é incontroverso que, durante o prazo de validade do concurso, que seria de 2 anos com possibilidade de prorrogação por igual período (item 15.5 do edital de abertura - fl. 38 do processo eletrônico), a Administração efetuou contratação emergencial de professores temporários.
Ressalte-se inclusive que a ora recorrente participou do processo seletivode contratação de professor temporário realizado no ano de 2009, resultando em sua seleção para preenchimento do cargo vago decorrente da exoneração do então professor fulano de tal (substituído por nós), aprovado em segundo lugar no concurso para preenchimento de cargo efetivo regido pelo Edital n.º 02/2006-SAD/MT, no qual a impetrante alçou a quinta colocação.
Caracterizada está a preterição da impetrante, já que comprovada a vacância no cargo de Professor da Educação Superior, na área de Ensino da História no Campus Universitário de Cáceres, e sua aprovação no concurso para preenchimento de cargo efetivo, cuja validade fora prorrogada por mais dois anos a partir de 28 de junho de 2008 (fl. 85 do processo eletrônico).
Dentro desse contexto, exsurge o direito líquido e certo da recorrente de exigir da Administração a sua nomeação, pois inequivocamente demonstrada a necessidade de servidores para a área, tanto é que a própria recorrente foi contratada temporariamente para exercer as mesmas funções do cargo efetivo, em substituição a outro aprovado no certame.
Com esse entendimento, confiram-se os precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER PRECÁRIO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PARA EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DAQUELE CARGO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor estadual e contratado, dentro do prazo de validade do certame, a título precário para exercer as mesmas funções daquele cargo, tem direito subjetivo à nomeação, ante a necessidade de preenchimento da vaga pela Administração. Precedentes.
2. Recurso provido. "
(RMS 16.195/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/3/2009).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÕES, A TÍTULO PRECÁRIO, DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Em tema de concurso público, é cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. Precedentes.
2. Na hipótese, as Recorrentes, aprovadas em concurso público em 8º e 9º lugares, e que figuravam como próximas da lista classificatória a serem nomeadas, foram contratadas para exercer os cargos em caráter precário, tendo sido demonstrado nos autos, ainda, a concessão de aposentadorias a 2 (duas) professoras, tudo dentro do prazo de validade do certame.
3. Recurso conhecido e provido. "
(RMS 24.542/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/11/2008).
"DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO. VAGA SURGIDA PELA REMOÇÃO DO PRIMEIRO COLOCADO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DAS FUNÇÕES PELA CANDIDATA SUBSEQÜENTE. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. APROVEITAMENTO. DIREITO À NOMEAÇÃO -PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, '[...] constatando-se a contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, ainda no prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo'. (RMS 15.602/PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.12.2004)
2. No caso referente aos autos, a impetrante foi designada para exercer as funções do cargo aspirado, do que se infere, portanto, que o exercício provisório das funções atinentes ao cargo vago, pela própria impetrante, antes que exaurido o prazo de validade do concurso, confirmou a nítida necessidade da Administração em ocupá-lo.
3. Recurso provido. "
(RMS 16.489/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 10/11/2008).
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.
I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito Superior Tribunal de Justiça líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área.
Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente. "
(RMS 24.151/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 8/10/2007).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar à Administração que nomeie e dê posse à recorrente no cargo efetivo de Professor da Educação Superior, na área de Ensino da História no Campus Universitário de Cáceres.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.770 - MT (2009/0210737-5)”

Assim, entendo que nem a Administração Pública nem o Judiciário deve ignorar o grito por JUSTIÇA dos concursandos que, aprovados e devidamente classificados, esperam, juntamente com seus familiares, a tão sonhada nomeação para um cargo público que lhe dará estabilidade, e, é de direito.

JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Administrativo
blaszak@hotmail.com